Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 6149451-75.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Irani Rosa Da SilvaRequerido: Barao Especialidades & Distribuidora De Alimentos SaSENTENÇATrata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Irani Rosa da Silva em face Barão Especialidade e Distribuidora de Alimentos S/A, ambos devidamente qualificados.Alega a parte exequente que a empresa executada não vem cumprimento com os reajustes contratuais, estando inadimplentes desde janeiro de 2023, quando deveria ter ocorrido o reajuste automático, conforme pactuado. Apresentou cálculos no valor de R$ 21.820,26.A parte executada apresentou embargos à execução no evento 13, alegando preliminarmente incompetência da justiça comum para julgamento do feito, em razão da cláusula compromissória firmada entre as partes.Alega ainda, no mérito, nulidade da cláusula segunda do contrato firmado, vez que os reajustes anuais foram vinculados ao salário mínimo.Parte exequente manifestou no evento 16, que por tratar-se de execução de título extrajudicial, a justiça comum possui competência para julgar o feito.É o relatório. Decido.Pois bem.A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ) entendeu que “a existência de título executivo extrajudicial prescinde de sentença arbitral condenatória para fins de formação de outro título sobre a mesma dívida”.“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:(…)III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;Apesar do contrato não constar as testemunhas, há muito se pacificou o entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ e do TJGO, de que o contrato de locação é considerado título executivo extrajudicial independentemente de estar acompanhado da assinatura de duas testemunhas, consoante disposição contida no inciso VIII do art. 784 do CPC:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 784, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I - O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil, desde que assinado pelos contratantes, não sendo exigida a assinatura de duas testemunhas para sua validade executiva. II ? A jurisprudência consolidada confirma que a ausência de testemunhas não descaracteriza a força executiva do contrato de locação, distinguindo-se da hipótese prevista no artigo 784, III, do CPC, que exige tal requisito para outros contratos particulares. III ? Verificada a exequibilidade do título, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a exceção de pré-executividade e, por consectário, determinar o normal prosseguimento da ação de execução no Juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação nº 5429938-65.2024.8.09.0051, Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, DJe de 01/03/2025).”Quanto a alegação de incompetência, a parte exequente reconheceu a existência de cláusula compromissória.Entretanto, em relação à existência de cláusula compromissória no contrato de locação objeto da execução, esclareço que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a previsão, por si, não impede a parte embargada de ajuizar Execução de Título Extrajudicial, notadamente porque, como cediço, o Juízo arbitral é desprovido de poderes expropriatórios.Confira-se:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. JUÍZO ESTATAL. FORÇA COERCITIVA. HIGIDEZ DO TÍTULO. JURISDIÇÃO ARBITRAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é possível a execução, no Poder Judiciário, de contrato que contenha cláusula de arbitragem, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedentes. 2. Nos embargos à execução de contrato com cláusula compromissória, a cognição do juízo estatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em si, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem, na linha do que dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. Precedente. 3. Havendo necessidade de instauração do procedimento arbitral, o executado poderá pleitear a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, 3ª Turma. Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. RECURSO ESPECIAL Nº 2.032.426 – DF, julgado em 11 de abril de 2023).”Contudo, consta nos embargos à execução a discussão quanto ao valor executado, que se trata da diferença referente ao não aplicação do reajuste de aluguel, a partir de janeiro de 2023.A parte executada discute a validade da cláusula contratual referente ao reajuste.Assim, não pode este juízo decidir sobre questões atinentes ao título ou obrigações ali consignadas, devendo-se ser dirimida pela via arbitral.A questão posta pelo embargante demanda ação de conhecimento, em que haverá cognição aprofundada o suficiente para debater sobre a possibilidade de reajuste baseado no salário mínimo.Esclareço que, diante da possibilidade de nulidade da cláusula do contrato, o título perde a sua liquidez, não havendo assim, que falar, por ora, em execução extrajudicial.A validade do reajuste estabelecido no contrato deve ser questionada no Corte de Conciliação e não neste juízo.A propósito, a jurisprudência:"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. PRIORIDADE DO JUÍZO ARBITRAL SOBRE O JUIZ TOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO. 1. A cláusula compromissória é a convenção das partes de um negócio jurídico, na qual as partes preveem a arbitragem como técnica de solução de eventuais conflitos decorrentes daquele instrumento negocial relacionados a direitos patrimoniais disponíveis. Tal cláusula é autônoma em relação ao contrato correspondente (Lei nº 9.307/96, art. 8º, caput), e sua eficácia, até que se demonstre o contrário, estabelece que qualquer controvérsia oriunda de tal contrato deverá ser submetida ao juízo arbitral. 2. Como se observa, à inteligência do § 1º do art. 3º da Lei n.º 9.307/96, a exigência legal para a cláusula compromissória é que ela esteja estipulada por escrito, podendo estar inserida no próprio contrato ou em documento autônomo que se refira a ele. 3. Tendo sido expressa e livremente pactuada entre as partes a previsão contratual de arbitragem para resolução de conflitos relativos ao negócio jurídico firmado, caberá ao Juízo arbitral decidir questões contratuais controvertidas. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão 1877050, 0707184-88.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no PJe: 01/07/2024.)”Assim sendo, este Juízo é incompetente, visto que há impedimento legal quanto a análise do mérito da causa.Face ao exposto, nos termos dos artigos 2º e 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso VII do CPC, independentemente das provas produzidas e da fase processual, reconheço a incompetência deste Juízo em face da "convenção de arbitragem" e, de consequência, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -