Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALAutos n.: 6036036-55.2024.8.09.0006Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: JULIO CESAR ALVES DA SILVASENTENÇAO Ministério Público ofereceu denúncia contra JULIO CESAR ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso III, artigo 331 do Código Penal e artigo 19 do Decreto-lei n. 3.688, todos c/c art. 69 do Código Penal (evento nº 31).Narra a peça acusatória que, no dia 10/11/2024, por volta das 08h00, na Rua Aderbal Antunes de Oliveira, Centro, em Nerópolis/GO, o denunciado, de forma livre e consciente, desacatou funcionário público no exercício de suas funções, deteriorou coisa alheia (viatura policial), pertencente ao Estado de Goiás e trazia consigo arma, sendo uma faca de cabo de madeira, sem licença da autoridade.Consta que no dia dos fatos, o denunciado encontrava-se nas imediações do batalhão da Polícia Militar de Nerópolis/GO, onde, de maneira deliberada e provocativa, proferia palavras ofensivas contra os fiéis que saíam de uma igreja localizada em frente ao batalhão. Ao ser advertido pelo policial militar Cb Fabrício, que estava de serviço no local, para que cessasse as ofensas e se retirasse, o denunciado reagiu com hostilidade, afirmando que "não temia os guardinhas" e que era "um homem perigoso".Demonstrando desprezo pelo policial militar, o denunciado pegou uma pedra e a arremessou contra a viatura policial de nº 815278, que estava estacionada em frente ao batalhão, causando danos significativos ao para-brisa e à lataria do lado esquerdo do veículo pertencente ao Estado de Goiás.Após cometer o ato de vandalismo, o denunciado tentou fugir, sendo perseguido pelo policial Fabrício. Ao ser alcançado, sacou uma faca que portava na cintura e, em tom ameaçador, proferiu as seguintes palavras: "Vem para você ver; você pode até me pegar agora, mas depois eu te pego, guardinha desgraçado, cachorro do governo."A denúncia foi recebida no dia 21 de novembro de 2024 (evento nº 33).Citado (evento nº 51), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (evento nº 71).Ante a ausência de circunstâncias que pudessem ensejar a absolvição sumária do réu, este juízo, em evento nº 75, determinou a instrução do feito.Durante a instrução, procedeu-se a inquirição de 2 (duas) testemunhas de acusação. Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado.Encerrada a instrução processual, na fase oportunizada pelo artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a defesa técnica nada requereram.Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação parcial do acusado apenas no crime de desacato e na contravenção penal de porte de arma branca e pugnou pela absolvição quanto ao crime de dano qualificado ao patrimônio público por ausência de provas (evento nº 108).A defesa do acusado, na mesma fase processual, pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta quanto ao crime de desacato, por ausência de dolo quanto ao crime de dano qualificado e por ausência de perigo à vida quanto à contravenção penal de porte de arma branca. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o reconhecimento da detração penal nos dias em que o acusado ficou preso preventivamente (evento nº 115).Em seguida vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório. DECIDO.Não havendo questões de ordem formal a serem apreciadas, tampouco nulidade a ser conhecida de ofício, passo ao conhecimento do mérito da causa.Pois bem, para a configuração das espécies delitivas tratadas na denúncia, dispõem os artigos 163, § único, inciso III e 331, ambos do Código Penal e artigo 19 do Decreto-lei n. 3.688, in verbis:Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:[...]Parágrafo único - Se o crime é cometido:[...]III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;[...]Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.O dano se consuma quando o agente efetivamente destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia seja ela móvel ou imóvel. O sujeito ativo do crime de dano qualificado pode ser qualquer pessoa. O elemento subjetivo do delito é o dolo, ou seja, o agente pratica o ato quando quer ou assume o risco de atingir o resultado.A objetividade jurídica do crime de dano, no caso concreto, é a proteção ou tutela de bens alheios públicos, no sentido de preservação de suas qualidades intrínsecas e integridade material, no todo ou em parte. Não se exige no tipo o escopo de obtenção de vantagem econômica.Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.Trata-se de crime praticado por particular contra a Administração Pública.O núcleo do tipo consiste em “desacatar”, que significa desrespeitar, menosprezar. Não se configura o crime em tela pela simples “reclamação ou crítica contra a atuação funcional de alguém”.O desacato consiste na prática qualquer ato ou emprego de palavra que cause vexame ou humilhação ao funcionário público.Assim, pode consistir o desacato no emprego de violência (lesões corporais ou vias de fato), na utilização de gestos ofensivos, no uso de expressões caluniosas, difamante ou injuriosa, enfim, todo ato que desprestigie, humilhe o funcionário, de forma a ofender a dignidade, o prestígio e o decoro da função pública.Importante notar que o crime de desacato em muito se assemelha ao crime de resistência, na medida que este também admite o emprego de violência ou ameaça contra funcionário público. O que os difere é a intenção presente no delito de desacato, de humilhar, menospreza a autoridade pública, ao passo que na resistência há mera vontade de opor-se à execução de ato legal.Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.A contravenção penal de porte de arma branca tem como bem jurídico tutelado, de forma direta, a segurança pública, e, de modo indireto, a integridade física das pessoas. A norma visa reprimir a conduta daquele que porta, fora de sua residência ou dependência, arma branca, entendida como objeto com potencial lesivo, ainda que desprovido de poder de fogo.O objeto material da infração é a chamada "arma branca", que pode ser classificada como própria, quando fabricada com a finalidade de ofender a integridade física alheia, ou imprópria, quando, embora destinada originalmente a outra finalidade, possa ser utilizada como instrumento de agressão.DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIAPasso à análise distinta de cada delito imputado ao acusado.- Do crime tipificado no art. 163, § único, inciso III, do Código Penal (crime de dano qualificado ao patrimônio público)Ao examinar as evidências presentes nos autos, não constato a presença dos requisitos indispensáveis para a condenação, a saber, a materialidade, conforme passo a demonstrar.Com efeito, a testemunha Osvaldo Moreira dos Santos, policial militar, em juízo, verberou que, ao iniciar seu turno de serviço no pelotão da Polícia Militar de Nerópolis, situado ao lado da igreja católica localizada na praça central, percebeu que o indivíduo identificado como Júlio César encontrava-se na porta da igreja proferindo impropérios contra os fiéis que saíam do local, gerando tumulto. Segundo o relato, após tentativa do cabo Fabrício de resolver a situação, o denunciado arremessou uma pedra contra a viatura estacionada em frente ao pelotão, causando danos ao vidro e à lataria do veículo. Em seguida, evadiu-se do local, sendo perseguido e abordado pelo cabo Fabrício. Fabrício Alves de Sousa, policial militar, ouvido em juízo, informou que, no dia dos fatos, imaginou que o denunciado tinha teria deixado o local em direção à sua residência e, naquele momento, que o conflito havia se encerrado. Contudo, cerca de um minuto depois, já na recepção do pelotão, o policial visualizou o mesmo indivíduo arremessando uma pedra contra uma das viaturas estacionadas em frente ao quartel, causando danos ao para-brisa e à lataria do veículo, e em seguida empreendendo fuga.Em seu interrogatório, JULIO CESAR ALVES DA SILVA, negou os fatos e relatou que, ao sair de casa pela manhã, deparou-se com um homem que estaria efetuando disparos de espingarda contra cães na via pública. Ao tentar interpelar o autor dos disparos, teria sido alvejada com um tiro que, passou próximo à sua cabeça, arrancando parte de seus cabelos. Em razão do ocorrido, dirigiu-se à delegacia de polícia para registrar a ocorrência. Ao chegar à unidade policial, observou que um senhor conversava com um policial e, ao chamar pelo responsável, foi atendido por um agente que identificou como cabo Fabrício, por meio da inscrição em sua farda. Segundo a narrativa, o referido policial perguntou se ele estava armado, ao que respondeu negativamente, retirando apenas seus documentos de uma pochete. Afirmou, contudo, que o policial não se interessou em ouvir a razão de sua ida à delegacia, tendo tomado os óculos de seu rosto, arremessando-os ao chão e pisado sobre eles. O acusado disse ter se sentido profundamente ofendido com tal atitude, abaixado a cabeça e deixado o local. Logo após atravessar a rua, foi abordado por policiais que, de acordo com seu relato, o imobilizaram com força excessiva, chegando a lhe aplicar uma espécie de enforcamento, que lhe deu a impressão de que queriam lhe matar. Destacou que a rua estava movimentada e que havia várias pessoas no local, inclusive fiéis que se encontravam nas proximidades da igreja. Reiterou que buscava apenas relatar à autoridade policial a ocorrência anterior, em que um homem atirava contra cachorros na rua e também efetuara um disparo contra si.Contudo, embora os policiais militares tenham afirmado que o denunciado arremessou uma pedra contra a viatura, ocasionando danos ao para-brisa e à lataria do veículo, não consta nos autos qualquer laudo pericial que comprove de forma técnica a materialidade do delito.Diante da ausência de prova pericial adequada, indispensável para a comprovação do dano, não é possível imputar ao denunciado a prática do crime com o grau de certeza exigido pelo ordenamento jurídico. Os indícios constantes nos autos, por sua fragilidade, não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de conduta dolosa, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.Assim, diante da inexistência de dolo específico e da ausência de comprovação cabal do dano material, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, razão pela qual o acusado deve ser absolvido, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.- Do crime tipificado no art. 331 do Código Penal (crime de desacato)A materialidade do delito encontra-se comprovada através do auto de prisão em flagrante (evento nº 1); do Registro de Atendimento Integrado nº 38729473 (evento nº 1, doc. 12); demais elementos consubstanciados no inquérito policial nº 2406165104 (evento nº 27); e pelos depoimentos prestados em fase inquisitorial e judicial.A autoria também restou comprovada.Nesse contexto, a testemunha Osvaldo Moreira dos Santos, policial militar, narrou que, ao iniciar seu turno de serviço no pelotão da Polícia Militar de Nerópolis, situado ao lado da igreja católica localizada na praça central, percebeu que o indivíduo identificado como Júlio César encontrava-se na porta da igreja proferindo impropérios contra os fiéis que saíam do local, gerando tumulto. Segundo o relato, o cabo Fabrício tentou repreendê-lo, momento em que o abordado reagiu de forma agressiva, recusando-se a obedecer à orientação de cessar a conduta, proferindo ofensas contra o policial e afirmando que não temia a polícia. Em seguida, evadiu-se do local, sendo perseguido e abordado pelo cabo Fabrício. Durante a abordagem, o conduzido teria sacado uma faca, proferido ameaças e continuado a xingar os policiais. Com a chegada de reforço, foi possível contê-lo, desarmá-lo, algemá-lo e conduzi-lo à Delegacia de Polícia de Anápolis.Por sua vez, Fabrício Alves de Sousa, policial militar, em seu depoimento, assegurou que, ao término de uma missa realizada na igreja católica situada em frente ao pelotão da Polícia Militar, localizado no centro da cidade, os fiéis deixavam a igreja quando os agentes notaram um tumulto na porta. Ao se dirigir ao local para averiguar a situação, identificou, segundo se recorda, o autor como sendo Júlio César proferindo xingamentos diversos contra as pessoas que saíam do local. Diante da situação, o policial relatou que tentou dialogar com o denunciado, que aparentava estar alterado, não sendo possível precisar se em razão do uso de substâncias entorpecentes ou de álcool. Ainda assim, tentou orientá-lo, mas Júlio César passou a desacatar a autoridade, afirmando que não temia a polícia. Em seguida, o homem virou a esquina, aparentando ter deixado o local em direção à sua residência, razão pela qual os militares entenderam, naquele momento, que o conflito havia se encerrado. Contudo, cerca de um minuto depois, já na recepção do pelotão, o policial visualizou o mesmo indivíduo arremessando uma pedra contra uma das viaturas estacionadas em frente ao quartel, causando danos ao para-brisa e à lataria do veículo, e em seguida empreendendo fuga. Imediatamente, o declarante solicitou apoio aos demais policiais e iniciou perseguição ao autor, logrando alcançá-lo a aproximadamente 50 metros do local, no meio do quarteirão. Após contê-lo, aguardou a chegada da equipe de reforço. O policial ainda relatou que o indivíduo portava uma faca e chegou a ameaçá-lo, dizendo que resolveria a situação posteriormente, pois ele estaria fardado naquele momento. Contudo, com a chegada dos demais agentes, o acusado se sentiu intimidado, largou a arma branca no chão e foi finalmente contido e conduzido. Durante o trajeto até a delegacia, o conduzido teria persistido com xingamentos e ameaças aos policiais militares.Em seu interrogatório, JULIO CESAR ALVES DA SILVA, negou os fatos e narrou que, ao sair de casa pela manhã, deparou-se com um homem que estaria efetuando disparos de espingarda contra cães na via pública. Ao tentar interpelar o autor dos disparos, teria sido alvejada com um tiro que passou próximo à sua cabeça, arrancando parte de seus cabelos. Em razão do ocorrido, dirigiu-se à delegacia de polícia para registrar a ocorrência. Ao chegar à unidade policial, observou que um senhor conversava com um policial e, ao chamar pelo responsável, foi atendido por um agente que identificou como cabo Fabrício, por meio da inscrição em sua farda. Segundo a narrativa, o referido policial perguntou se ele estava armado, ao que respondeu negativamente, retirando apenas seus documentos de uma pochete. Afirmou, contudo, que o policial não se interessou em ouvir a razão de sua ida à delegacia, tendo tomado os óculos de seu rosto, arremessando-os ao chão e pisado sobre eles. O acusado disse ter se sentido profundamente ofendido com tal atitude, abaixado a cabeça e deixado o local. Logo após atravessar a rua, foi abordado por policiais que, de acordo com seu relato, o imobilizaram com força excessiva, chegando a lhe aplicar uma espécie de enforcamento, que lhe deu a impressão de que queriam lhe matar. Destacou que a rua estava movimentada e que havia várias pessoas no local, inclusive fiéis que se encontravam nas proximidades da igreja. Reiterou que buscava apenas relatar à autoridade policial a ocorrência anterior, em que um homem atirava contra cachorros na rua e também efetuara um disparo contra si.Registro, por oportuno, que é entendimento jurisprudencial consentâneo que a palavra de policiais, salvo quando haja razão de concreta suspeição, tem a credibilidade dos testemunhos em geral. Vejamos:PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 597972/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJ. 17/11/2016 – grifei).Ressalte-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares são plenamente válidos como meio de prova, uma vez que foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo indícios de que tenham agido com o intuito de prejudicar o acusado. Dessa forma, devem ser devidamente valorados no conjunto probatório.Com base nas provas constantes dos autos, verifica-se que a prática do crime de desacato restou suficientemente demonstrada, sobretudo por meio dos relatos dos agentes públicos, os quais afirmaram, de forma coerente e harmônica, que o réu lhes dirigiu palavras ofensivas no exercício da função. Nesse contexto, a negativa apresentada pelo denunciado se mostra isolada e destituída de amparo probatório.Dessa maneira, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe. Por consequência, resta prejudicada a tese defensiva de absolvição por atipicidade da conduta.- Do delito tipificado no art. 19 da Lei das Contravenções Penais (contravenção penal de porte de arma)Da análise dos autos, verifico que a materialidade do delito encontra-se comprovada através do auto de prisão em flagrante (evento nº 1); do Registro de Atendimento Integrado nº 38729473 (evento nº 1, doc. 12); do termo de exibição e apreensão (evento nº 1, doc. 14); demais elementos consubstanciados no inquérito policial nº 2406165104 (evento nº 27); e pelos depoimentos prestados em fase inquisitorial e judicial.Paralelamente, a autoria foi demonstrada durante a instrução em juízo, quando os elementos de informação colhidos em fase policial foram confirmados sob o crivo do contraditório e mediante a garantia da ampla defesa.Com efeito, a testemunha Osvaldo Moreira dos Santos, policial militar, em juízo, assegurou que, durante a abordagem do acusado, ele teria sacado uma faca, proferido ameaças e continuado a xingar os policiais.Fabrício Alves de Sousa, policial militar, testemunha ouvida em juízo, salientou que, após conter o acusado, aguardou a chegada da equipe de reforço. Ainda relatou que o indivíduo portava uma faca e chegou a ameaçá-lo, dizendo que resolveria a situação posteriormente, pois ele estaria fardado naquele momento. Contudo, com a chegada dos demais agentes, o acusado se sentiu intimidado, largou a arma branca no chão e foi finalmente contido e conduzido. Em seu interrogatório, JULIO CESAR ALVES DA SILVA, negou os fatos e relatou que, ao sair de casa pela manhã, deparou-se com um homem que estaria efetuando disparos de espingarda contra cães na via pública. Ao tentar interpelar o autor dos disparos, teria sido alvejada com um tiro que, passou próximo à sua cabeça, arrancando parte de seus cabelos. Em razão do ocorrido, dirigiu-se à delegacia de polícia para registrar a ocorrência. Ao chegar à unidade policial, observou que um senhor conversava com um policial e, ao chamar pelo responsável, foi atendido por um agente que identificou como cabo Fabrício, por meio da inscrição em sua farda. Segundo a narrativa, o referido policial perguntou se ele estava armado, ao que respondeu negativamente, retirando apenas seus documentos de uma pochete. Afirmou, contudo, que o policial não se interessou em ouvir a razão de sua ida à delegacia, tendo tomado os óculos de seu rosto, arremessando-os ao chão e pisado sobre eles. O acusado disse ter se sentido profundamente ofendido com tal atitude, abaixado a cabeça e deixado o local. Logo após atravessar a rua, foi abordado por policiais que, de acordo com seu relato, o imobilizaram com força excessiva, chegando a lhe aplicar uma espécie de enforcamento, que lhe deu a impressão de que queriam lhe matar. Destacou que a rua estava movimentada e que havia várias pessoas no local, inclusive fiéis que se encontravam nas proximidades da igreja. Reiterou que buscava apenas relatar à autoridade policial a ocorrência anterior, em que um homem atirava contra cachorros na rua e também efetuara um disparo contra si.Diante dos elementos constantes dos autos, verifico estar devidamente comprovada a materialidade da conduta, bem como a respectiva autoria, a qual é atribuída ao denunciado, porquanto foi a pessoa flagrada portando arma branca imprópria (faca), fora de sua residência ou de suas dependências, com aparente finalidade de defesa ou ataque.Assim, demonstradas a materialidade e a autoria da infração penal de natureza contravencional, constato que a conduta é típica, por encontrar previsão em norma penal repressiva, havendo nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o resultado jurídico lesivo.Nesse aspecto, ressalta-se que o tipo penal previsto no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) permanece vigente e plenamente aplicável, conforme tese fixada pelo STF, no julgamento do ARE 901623 (STF - ARE: 901623 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024), com repercussão geral. Vejamos:“O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente”.A conduta também se revela ilícita, porquanto típica e não amparada por nenhuma causa excludente de ilicitude, refletindo, assim, contrariedade ao ordenamento jurídico como um todo.Por fim, a culpabilidade também está presente, uma vez que o acusado é imputável, detinha potencial consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa no contexto em que se encontrava. Portanto, a alegação de atipicidade material da defesa deve ser afastada.DISPOSITIVOAo teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de:a) CONDENAR o acusado JULIO CESAR ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, nas sanções previstas no artigo 331 do Código Penal e artigo 19 do Decreto-lei n. 3.688, todos c/c art. 69 do Código Penal; eb) ABSOLVER o acusado JULIO CESAR ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, em relação ao delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.Passo, nos termos do art. 68 do Código Penal, à fixação da pena.- Da pena ao ser aplicada em decorrência da consumação do crime de desacato (art. 331 do Código Penal):CULPABILIDADE: A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação pela infringência do tipo penal violado – DESACATO – tem por escopo dimensionar o grau de censura do comportamento do denunciado e por conseguinte estabelecer o nível de sua reprovação, razão pela qual a reprovabilidade da conduta do processado há de ser graduada como LEVE, pois não extrapolou o tipo penal.ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: É reincidente, inclusive, respondeu à execução penal protocolizada sob o n. 5410977-52.2019.8.09.0051, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia-GO, por processo com trânsito em julgado em 24/06/2019 e cuja extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena se deu em 26/01/2022 (certidão de antecedentes criminais em evento nº 119). No entanto, deixo para valorar tal fato na segunda fase de dosimetria da pena, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. Não há elementos para valoração da conduta social e personalidade do acusado. MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS: Os motivos e as circunstâncias são as próprias do tipo. As consequências não se verificam na espécie.COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada contribuiu para a perpetração do delito.Em observância às circunstâncias judiciais acima, analisadas isoladamente, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.Na segunda fase de fixação da pena, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes e a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, de modo que fixo a pena em 9 (nove) meses de detenção.Já na terceira fase da aplicação da pena, vislumbro a ausência de causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas, de forma que resta totalizada a PENA DEFINITIVA EM 9 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO.- Da pena ao ser aplicada em decorrência da consumação da contravenção de porte de arma (art. 19 da Lei das Contravenções Penais):CULPABILIDADE: A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação pela infringência do tipo penal violado – PORTE DE ARMA – tem por escopo dimensionar o grau de censura do comportamento do denunciado e por conseguinte estabelecer o nível de sua reprovação, razão pela qual a reprovabilidade da conduta do denunciado há de ser graduada como LEVE, pois não extrapolou o tipo penal.ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: É reincidente, inclusive, respondeu à execução penal protocolizada sob o n. 5410977-52.2019.8.09.0051, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia-GO, por processo com trânsito em julgado em 24/06/2019 e cuja extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena se deu em 26/01/2022 (certidão de antecedentes criminais em evento nº 119). No entanto, deixo para valorar tal fato na segunda fase de dosimetria da pena, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. Conduta social e personalidade sem elementos para valoração.MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS: Os motivos são os próprios do tipo. As circunstâncias e consequências são inerentes ao próprio fato.COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: normal, em nada contribuiu para o delito, mas o fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da reprimenda.Analisadas tais circunstâncias, entendo que a pena base deve ser fixada em 15 (quinze) dias de prisão simples.Na segunda fase de fixação da pena, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes e a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual a pena deve ser fixada em 18 (dezoito) dias de prisão simples.Já na terceira fase, à míngua de causas especiais de diminuição ou aumento de pena, fixo A PENA DEFINITIVA EM 18 (DEZOITO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. - DO CONCURSO DE CRIMESPreceitua o art. 69 do Código Penal que, quando o agente pratica, mediante mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Desse modo, a soma das penas aplicadas ao sentenciado TOTALIZA 9 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E 18 (DEZOITO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.DO REGIME DE CUMPRIMENTO: face à reincidência, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: em razão do regime inicialmente fixado, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS: face a reincidência, deixo de conceder os referidos benefícios.DA DETRAÇÃO PENAL: verifico que o processado ficou em poder do Estado da data de sua prisão em flagrante (10.11.2024) até a data da revogação da prisão preventiva (03.04.2025). Assim, deve ser contemplado com a detração penal. Contudo, deixo tal análise para o juízo da execução penal.DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas pelo sentenciado.DISPOSIÇÕES FINAIS:Após o trânsito em julgado:a) Certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado;b) Expeça-se a competente guia de execução penal;c) PROCEDA-SE a suspensão dos direitos políticos por intermédio do Sistema de Informações de Óbito e Direitos Políticos (INFODIP);d) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º do CPP, procedendo-se ao registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;e) Comunique-se o juízo da Execução Penal desta Comarca, nos autos nº 7000035-90.2025.8.09.0112 acerca da condenação.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Após a realização de todos os atos aqui determinados, não existindo recursos, arquivem-se com as cautelas de estilo.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de DireitoRBS