Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080776-43.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LÁZARO MARTINS BORGES AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por LÁZARO MARTINS BORGES, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão reproduzida na mov. 11, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ele formulado, concedendo o parcelamento das guias de custas, figurando como agravado ESTADO DE GOIÁS, também individualizado no feito. Adianto, desde já, que o inconformismo do recorrente não merece acolhida. Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração, o que não restou demonstrado na hipótese. Pois bem. No presente caso, conforme consignado na decisão guerreada, os documentos acostados pelo recorrente não são suficientes para demonstrar sua real condição de necessitado, o que, a princípio, traduz a possibilidade de arcar com o ônus do processo. Observa-se que o recorrente foi intimado para apresentar os documentos necessários para demonstrar sua renda atual, pois não fez juntada de nenhum documento hábil a demonstrar a hipossuficiência. No entanto, o agravante deixaram de apresentar os documentos, omitindo, ao que parece, informações que poderiam melhor esclarecer sua real condição financeira, a fim de demonstrar seus rendimentos. Não se pode fechar os olhos também para o fato de que os agravantes, mesmos intimados, negou-se a apresentar declaração de imposto de renda, que em nada colabora para a análise desse juízo acerca da alegada hipossuficiência. Por fim, é certo que a declaração de rendimentos emitida pela contadora da parte não pode ser tido como documento idôneo para respaldar a sua alegada renda mensal, sobretudo por se tratar de documento unilateral. Nota-se que o agravante, mesmo não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, apresenta pedido completamente genérico nessa instância recursal, deixando de apresentar qualquer documento capaz de apresentar ao menos indícios de sua incapacidade financeira. Ao que parece, o recorrente limitou-se a acostar a documentação que lhe era conveniente, quando poderia facilmente ter trazido qualquer outra prova da hipossuficiência alegada. Ora, não é razoável que aquele que se utilize do Poder Judiciário queira fazê-lo sem qualquer repercussão em suas finanças, acarretando, em razão disso, prejuízo para toda a população, ainda que hipossuficiente, que, difusamente, arcará com estes custos. Repiso: o funcionamento da máquina judiciária possui custos, que, como dito, devem ser adimplidos por aquele que dela se utiliza. Não há, pois, razão para impor à sociedade em geral os custos do processo ajuizado. Nesta vertente, diante da ausência de documentos satisfatórios para comprovar a incapacidade financeira do recorrente, o indeferimento da benesse pleiteada era, de fato, medida impositiva. Robustece essa exegese, ad exemplum: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. 3. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, mister o improvimento ao recurso de agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5512063-83.2023.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023, g.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FRUIÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM GRAU RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e das Súmulas 25 deste Tribunal e 481 do STJ, a concessão da benesse da Justiça Gratuita está sujeita à comprovação pela parte de sua insuficiência econômica e consequente impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Em acréscimo à enunciação da renda mensal, também incumbia ao agravante a discriminação e comprovação idônea das suas despesas próprias, bem como as do seu núcleo familiar, inclusive para escopo de se aferir a compatibilidade destas com os rendimentos declarados. 3. Deve ser desprovido o agravo interno que não traz argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5430109-51.2023.8.09.0085, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023, g.) Destarte, não havendo novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do julgado impugnado, pelas razões acima alinhavadas, tenho por escorreito o posicionamento adotado na decisão monocrática combatida. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 1ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja ADMITIDO, mas DESPROVIDO. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5080776-43.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover o agravo interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080776-43.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LÁZARO MARTINS BORGES AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica e justificar a concessão integral da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, cabe ao agravante demonstrar o desacerto da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso.4. A ausência de documentos comprobatórios idôneos, como declaração de imposto de renda, inviabiliza a aferição da real condição financeira do agravante. 5. A declaração unilateral de rendimentos não constitui prova suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.6. A concessão da justiça gratuita deve observar o dever de comprovação da hipossuficiência, evitando-se ônus indevido à coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita exige comprovação idônea da hipossuficiência econômica, não bastando a mera declaração unilateral de rendimentos." "2. A ausência de documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 9º, 10, 1.021 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5512063-83.2023.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5430109-51.2023.8.09.0085, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023.