Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Orminda Monica Freitas De SenaParte Ré: Banco Pan S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Orminda Monica Freitas de Sena em face do Banco Pan SA, ambos já qualificados nos autos.Em sua inicial, a parte autora aduz que teve seu nome inserido no SCR- Banco Central do Brasil, sem prévia notificação.Aduz que a ré indicou como "Vencido e Prejuízo" o importe de R$ 628,33 (Seiscentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), no período compreendido de novembro de 2019 a fevereiro de 2021.Ao final, pugnou pelo seguinte: a) a concessão de tutela antecipa para exclusão do apontamento dos registros do SCR/SISBACEN realizado pela ré; b) a condenação da parte ré a compensação por danos morais no importe R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a contratação de advogado.A tutela antecipada foi indeferida na mov. 7.Foi juntada consulta do SERASA (mov. 18).A parte ré apresentou contestação na mov. 19, argumentando o seguinte: a) procuração genérica; b) por falta de interesse de agir; b) ausência de interesse de agir, em razão da ausência de resistida; c) que a parte autora celebrou um empréstimo consignado, e que a inscrição ocorreu em razão da extrapolação da margem consignável; d) ausência de dano moral; e) requer a improcedência do pedido. Juntou na defesa o instrumento contratual.A autora impugnou a contestação no evento de n. 25.É o sucinto relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir.Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras (art. 335, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do artigo 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.DAS PRELIMINARES/REQUERIMENTOS Quanto aos pedidos preliminares aventados pela ré, entendo que sendo este provimento favorável à parte ré – a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC –, conforme a seguir exposto, forçosa a resolução do mérito, ex vi art. 488 do CPC, que estatui: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.", razão pela qual rechaço as preliminares suscitadas visando a primazia da resolução do mérito.Quanto ao pedido preliminar de gratuidade da justiça, formulado pela autora, entendo que razão também não lhe assiste, pois em sede de Juizado Especial Cível, no primeiro grau, salvo quando há comprovada má-fé, não há custas e honorários advocatícios, o que torna prejudicada a análise do pedido de gratuidade na presente marcha processual. Assim, REJEITO o aludido pedido. DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO AO ARGUMENTO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIAÉ matéria incontroversa que a parte autora teve seu nome inserido no SCR, sendo matéria controvertida a necessidade de notificação prévia sobre a referida inscrição, e se tal fato enseja em compensação por dano moral e na obrigação de exclusão da inscrição.Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à ré. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o Magistrado também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor produzir a prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.Embora o Sistema de Informação do Banco Central seja utilizado como pesquisa para concessão de crédito, verifica-se que no referido sistema, como bem salientou a parte ré, não são incluídas apenas as dívidas em atraso, mas também as vincendas.Pois bem. Necessário se faz ressaltar que o Sistema de Informação de Crédito - SCR do Banco Central faz parte do SISBACEN e tem por finalidade centralizar dados pessoais e bancários, que são utilizados pelas instituições financeiras para consultas prévias nas negociações visando a concessão de crédito bancário, ficando restrito ao sistema bancário, e, portanto, não funciona nos mesmos termos dos órgãos de proteção ao crédito, porquanto, o comércio, empresas, órgãos públicos etc, não tem acesso ao referido sistema.Insta salientar que o SCR/Sisbacen é regulamentado e gerido pelo Banco Central, sendo as instituições financeiras compelidas a inserir nesse sistema todas as operações de crédito efetivadas, quitadas ou pendentes de pagamento e, além daquelas, somente os titulares das contas/contratos conseguem acessá-lo, nos termos da Resolução nº 5.037/2022, CMN.Logo, da análise do referido dispositivo regulamentar, infere-se que a instituição financeira não possui discricionariedade para inserir ou não as operações no SCR/Sisbacen, uma vez que a inclusão de todas elas é compulsória e independe do adimplemento ou não, conforme expressamente previsto no parágrafo único, do art. 3º, da Resolução nº 5.037/2022, CMN, dispensando-se maiores comentários.Lado outro, a ausência da notificação prévia não enseja qualquer prejuízo efetivo ou potencial para a parte autora, pois qualquer instituição financeira só poderá consultar a base de dados do SCR a partir de autorização do cliente (artigo 12, da Resolução 5.037/2022, CMN).De forma diversa do SERASA, SPC e Boa Vista, o SCR não é um órgão de proteção ao crédito em que os CPF’s das pessoas inadimplentes são apontados de forma difusa. No SCR/BACEN, as informações simplesmente são anotadas e reunidas com a finalidade de monitoramento do mercado financeiro pelo Poder Público e só são verificáveis por alguma instituição de crédito quando o cliente autoriza essa consulta.É necessário ressaltar ainda, que caso o SCR fosse considerando um sistema de proteção ao crédito comum, a responsabilidade pela negativação seria do órgão mantenedor da referida inscrição, tendo em vista a súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, vejam:"Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".Ademais, não se pode esquecer que o sistema SCR
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5066532-12.2025.8.09.0051Parte
trata-se de um banco de dados, razão pela qual não há nenhum óbice e/ou irregularidade o fato de constar no relatório a indicação de débito vencido, mesmo após este já ter sido quitado frente ao réu.Diversamente do que ocorre com os demais órgãos restritivos (SCP, SERASA, Cartórios de Protesto), o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) representa cadastro de cunho histórico, razão pela qual ainda que a parte venha a adimplir débito que outrora tenha sido lançado como "vencido/prejuízo", como é o caso dos autos, a quitação não detém o condão de "apagar" automaticamente aquela indicação anteriormente lançada de forma válida/regular, eis que esta permanecerá no histórico do sistema SCR.Sobre o assunto:"EMENTA: RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. APONTAMENTO DE DÍVIDA VENCIDA. REGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE EFETIVO INADIMPLEMENTO AO TEMPO DA CERTIDÃO EXTRAÍDA. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução n. 4.571/2017, BACEN). Dessa forma, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora. Apenas a informação incorreta acerca da de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito. […]." (TJ-PR – RI: 00021261620218160018 Maringá 0002126-16.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2021). (grifei)Neste sentido destaco, ainda, a informação contida no site do Banco Central onde consta a seguinte descrição:"3 – Paguei dívidas vencidas que apareciam em atraso ou prejuízo, isso deixa de aparecer no SCR: Nos casos de quitação de dívidas vencidas, o SCR irá mostrar, no mês seguinte ao pagamento, que não há mais pendências a partir do mês do pagamento, ou seja, o cliente está "em dia". Entretanto, não há alteração nas informações dos meses anteriores ao pagamento, uma vez que naquele período as dívidas estavam vencidas." (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr). (grifei)Assim, em que pese a divergência jurisprudencial sobre o tema, embora a parte ré não tenha comprovado que comunicou a parte autora que seu nome seria registrados no SCR, entendo que se trata de mera irregularidade, considerando a característica não pública do referido gestor dos dados (BACEN), e conforme mencionado anteriormente, eventual consulta no SCR depende de autorização da parte autora. Vejam o artigo 12, caput, Resolução nº 5.037/2022, CMN, que dispõe o seguinte:"Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.(...)"A omissão da notificação prévia não configura violação ao patrimônio moral da parte autora, já que esta não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SCR são injustificadas.Dessa forma, a parte ré, ao proceder o registro da operação bancária da parte autora no SCR, apenas cumpriu a normativa do BACEN e não praticou nenhum ato que extrapolasse seu dever.Ademais, restou demonstrada que a autora é devedora contumaz, conforme documento constante no evento 18, sendo possível verificar que a autora possuía várias negativações no SERASA, o que dá ensejo à aplicação da Súmula 385, do STJ.Sendo assim, existindo anotação pretérita em nome da autora, perfeitamente aplicável o enunciado da Súmula 385 do STJ (da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento).Dessa forma, não comprovada ilicitude na referida inserção não há que se falar em exclusão do nome da parte autora do referido cadastro e, tampouco, condenação em compensação por dano moral.Ademais, restou demonstrada a existência de inscrição anterior no SERASA em nome da parte autora, bem como que esta é devedora contumaz, conforme documento constante no evento de n. 18, sendo possível verificar que a autora possuía negativação ativa no SERASA no momento que a ré inscreveu seu nome nos cadastros do SCR em novembro de 2019, quais sejam: a) realizada pelo Cartório 02 em 26.02.2019; b) realizada pela Caixa Econômica Federal em 05.11.2018.Sendo assim, existindo anotação pretérita em nome do autor, perfeitamente aplicável o enunciado da Súmula 385 do STJ (da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento).Dessa forma, não comprovada ilicitude na referida inserção não há que se falar em exclusão do nome da parte autora do referido cadastro e, tampouco, condenação em compensação por dano moral.De igual modo, não vinga o pedido de indenização por danos materiais advindo da contratação de advogado.A jurisprudência é uníssona quanto à impossibilidade de ressarcimento relativo à combinação exclusiva entre o causídico e a parte patrocinada, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejam:EMENTA.: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF 2017/0128485-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (grifei).Logo, a improcedência do pedido de ressarcimento aos honorários contratuais é a medida adequada.É o quanto basta.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, tendo em vista os argumento contidos na fundamentação, bem como pela aplicação da súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça.Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.Interposto recurso, concluso para análise.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) a104 e2 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
22/04/2025, 00:00