Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: Banco Bradesco S.A.Parte
executada: Malu Comercial LTDA.-ME e Cleidiana da Paz RodriguesTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Malu Comercial LTDA.-ME e Cleidiana da Paz Rodrigues, todos devidamente qualificados nos autos.O exequente se manifesta no evento n. 177 , requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o processo tramita deste o ano de 2016 sem que tenha havido qualquer diligência positiva para a obtenção do crédito. Requer a dispensa das custas processuais remanescentes, e da condenação em honorários, com fulcro no art. 921, §5º do CPC.O executado, representado pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, também se manifesta pelo reconhecimento da prescrição (evento n. 180).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Da análise dos autos, verifico que as partes requerem o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no feito, em razão da ausência de diligências positivas para a obtenção do crédito. Embora a ação tramite desde 2016, não se configura hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a citação por edital, efetivada nos autos no ano de 2023, interrompeu o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de propositura da ação, conforme reconhecido na decisão de evento n. 119.Em que pese o exposto, necessário reconhecer que a manifestação da parte exequente se traduz na desistência da pretensão judicial proposta neste feito, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis da parte executada.Nesse cenário, necessário observar que a execução vincula-se ao princípio da disponibilidade, não havendo óbice para o acolhimento do pedido.Ainda, conforme o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pela parte executada, tendo em vista que a desistência, nesse caso, é motivada por causa superveniente não imputável ao credor. Até porque, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL E ILEGITIMIDADE REFUTADAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO CREDOR EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [omissis] 4. A desistência da execução em virtude da não localização de bens dos devedores não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes do STJ. 5. No presente caso, o apelado desistiu da ação de execução que tramita desde 2012, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Embora a ação tenha sido extinta sem julgamento do mérito, não foi a parte exequente quem deu causa à lide, apenas não obteve o êxito desejado diante de uma circunstância superveniente à sua instauração, qual seja, a ausência de bens penhoráveis. 6. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, porquanto não fixados na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,0360717-03.2012.8.09.0051,DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR),4ª Câmara Cível,Publicado em 06/08/2024 15:48:00).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. A desistência da execução em virtude da não localização de bens dos devedores não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício. 3. Embora a ação tenha sido extinta sem julgamento do mérito, não foi a parte exequente quem deu causa à lide, apenas não obteve o êxito desejado diante de uma circunstância superveniente à sua instauração, qual seja, a ausência de bens penhoráveis. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 04 de agosto de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0237267-60.2010.8.09.0029, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2022, DJe de 16/08/2022).Destarte, em consequência, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito.Custas pela parte executada que devem ser anotadas no Cartório Distribuidor Cível, honorários advocatícios já arbitrados no despacho inicial.Diante da extinção da ação, DETERMINO o recolhimento de eventuais mandados em aberto independente de cumprimento.Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5189547-33.2016.8.09.0051Parte Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
28/04/2025, 00:00