Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 5310190-52.2024.8.09.0079 Polo Ativo Neusa Pereira Dos Santos Polo Passivo Banco Bradesco Financiamentos Sa SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NEUSA PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas.Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebe descontos indevidos em seu benefício previdenciário há algum tempo. Afirma ter acreditado se tratar de parcelas de empréstimos consignados já realizados, mas ao consultar seu benefício descobriu um "Contrato de Cartão de Crédito" de número 40250806240000512183, com limite de R$ 1,00, incluído em 02/07/2020. Relata que os descontos irregulares começaram em agosto de 2020, no valor de R$ 49,90, sob o título "empréstimo sobre a RMC". Destaca que a cada mês surge um novo contrato que encerra o anterior, o que considera absurdo e violador do Código de Defesa do Consumidor e da Instrução Normativa 28/2008 do INSS. Sustenta que nunca solicitou, aceitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito do banco requerido e que em ocasiões anteriores assinou contratos de empréstimo sem ter a oportunidade de leitura alguns até em branco para posterior preenchimento sem receber qualquer cópia.Ressalta seu baixo grau de escolaridade e que nunca foi informada sobre qualquer contrato de cartão de crédito. Além disso, alega que os descontos mensais não possuem prazo final e estão repletos de cobranças abusivas, como juros exorbitantes, seguro prestamista, IOF adicional sobre saque encargos rotativos tarifa de emissão de cartão, IOF adicional sobre saldo encargos financeiros faturados débito de IOF diário e juros de saque.Assim, ajuizou a presente demanda, pugnando pela concessão de assistência judiciária gratuita e inversão do ônus probatório. No mérito, requereu a anulação do negócio jurídico, a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e a reparação por danos morais.Em despachode evento 05, foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse comprovante de endereço atualizado nos últimos três meses em seu nome.Em sentença proferida em evento 09, a inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito por ausência de comprovação de endereço.Adiante, em atendimento ao despacho de evento 05, a parte autora apresentou manifestação informando não possuir comprovante de endereço em seu nome e que reside com seu cônjuge. Juntou certidão de casamento (evento 11).Em evento 12, a parte autora interpôs embargos de declaração, alegando contradição na sentença. Sustentou que apresentou comprovante de endereço em nome do cônjuge acompanhado de certidão de casamento. Afirmou que os extratos bancários e o benefício previdenciário provam que sua agência é na comarca de Itaberaí, atraindo a competência.Em decisão (evento 14), o juízo conheceu e deu integral provimento aos embargos de declaração, tornando sem efeito a sentença de extinção. Na oportunidade, a inicial foi recebida, sendo deferido o pedido de gratuidade processual à autora e invertido o ônus probatório.Citação efetivada em evento 18. O réu apresentou contestação em evento 20, arguindo, preliminarmente, prescrição e ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo.No mérito, contestou os fatos alegados pela autora, afirmando que o cartão Elo Consignado é um produto legal e que a requerente realizou saques. Ainda, argumentou sobre a legalidade do cartão consignado e que não houve ato ilícito, dano moral ou cobrança indevida.Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.Impugnação à contestação apresentada em evento 22. Na ocasião, a parte autora reforçou a alegação de nulidade do contrato por falta de assinatura e ausência de manifestação de vontade. Argumentou sobre a ausência de prazo no contrato, a violação do CDC, a inexigibilidade de cobranças indevidas em venda casada e simulação, além da ilegalidade dos descontos.Intimadas para especificarem provas, o banco réu requereu a expedição de ofício ao INSS para informar sobre descontos realizados no benefício da parte autora (evento 26). A requerente, lado outro, pugnou pela declaração de revelia do réu, ao argumento de que este apresentou contestação fora do prazo legal. Ainda, requereu o julgamento antecipado da lide (eventos 27 e 28).Em evento 30 foi proferida decisão de saneamento dos autos. No ato, as questões preliminares suscitadas pela parte ré foram afastadas. Em seguida, fixado os pontos controvertidos, foi determinada a expedição de ofício ao INSS para informar quais os descontos (valores e números de parcelas) foram realizados no benefício previdenciário do(a) autor(a), referente ao suposto contrato n. 40250806240000512183, vinculado ao Banco Bradesco S/A.Ainda, restou deferida a produção de prova pericial grafotécnica.Irresignado, o banco réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que deferiu a realização da perícia grafotécnica com ônus para a instituição financeira.Em acórdão, foi dado provimento ao agravo de instrumento, indeferindo a perícia grafotécnica pela ausência de contrato nos autos a ser periciado.O ofício comunicatório (evento 25) comunica o julgamento do agravo de instrumento.Resposta do INSS apresentada em evento 39.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida nestes autos é unicamente de direito, cuja prova produzida basta (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).O processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal, tendo sido observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Ainda, observo que estão presentes os pressupostos processuais.Outrossim, observo que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Desse modo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.Destaco, de antemão, que o caso deve ser analisado sob ótica do Código de Defesa do Consumidor. De mais a mais, ressalto que o sistema consumerista é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da súmula 297 do STJ.Trata a questão de ação anulatória de negócio jurídico na qual a parte autora alega ilegalidade da conduta o banco réu em descontar, mensalmente, o valor de R$ 49,90 do seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto cartão de crédito consignado, o qual alega desconhecer.A requerida, por sua vez, defendeu a regularidade dos descontos, sob a tese de que a parte autora realizou a contratação do cartão de crédito consignado vinculado ao contrato n. 40250806240000512183. Sustenta, ademais, que houve somente dois descontos referente ao aludido contrato, ainda no ano de 2008, o qual, inclusive, já teria sido excluído.Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se houve a contratação dos serviços questionados pela autora e se esta foi/é regular. Em caso negativo, passaremos à análise dos pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais.Ao que se infere dos autos, a autora logrou êxito em demonstrar, mediante juntada de histórico de contratações de empréstimos, a averbação de contrato de cartão de crédito, pelo banco réu, em 02/07/2020, que resultaria na reserva de margem consignável do benefício previdenciário no valor de R$ 41,35.Assim, este Juízo inverteu o ônus da prova para determinar que a parte ré comprovasse a regularidade do contrato.Não obstante, denoto que o banco requerido, não se desincumbindo de seu ônus probatório, não fez provas da contratação, limitando-se tão somente a alegação de regularidade.Logo, na ausência de comprovação de relação jurídica válida, formalmente realizada entre as partes, a declaração de inexistência do contrato e de eventuais dívidas dele, assim como a restituição de valores indevidamente cobrados da parte autora, é medida que se impõe.No tocante ao pedido de restituição, por vezes, é cediço que antes do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) dependia da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, ou seja, da comprovação de má-fé do fornecedor de serviços, que deveria ser analisada caso a caso, uma vez que não era presumida.No entanto, com o julgamento do recurso supracitado, houve mudança no entendimento, tendo o Colendo Tribunal Superior Tribunal de Justiça firmado a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”Na ocasião, houve a modulação dos efeitos para aplicação do novo entendimento firmado - que dispensa a comprovação da má-fé para caracterizar a restituição em dobro, - apenas para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, que no caso ocorreu em 30/03/2021.Na hipótese, verifico que a parte autora não comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato n. 40250806240000512183, incluído em 02/07/2020.Nesse ponto, insta destacar que apesar de a parte autora afirmar que os descontos foram implementados no valor de R$ 49,90, tal alegação não se coaduna com os documentos por ela apresentados, em especial o extrato de contratos vinculados ao seu benefício previdenciário, o qual atesta que em relação ao contrato n. 40250806240000512183, incluído em 02/07/2020, o valor de reserva de margem seria de R$ 41,35.Os únicos descontos no referido valor foram demonstrados pelo INSS em evento 39, em resposta a pedido deste juízo, contudo, são decorrentes de contrato averbado no ano de 2008, ou seja, já atingidos pela prescrição.Tem-se, desse modo, que os descontos alegados pela parte autora, no valor de R$ 49,90, não são vinculados ao contrato objeto de discussão nos presentes autos.Por tais razões, não há se falar em restituição de valores.No que concerne ao pedido de danos morais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem caminhado no sentido de que o desconto indevido / não contratado em benefício previdenciário e/ou conta bancária, além de configurar falha na prestação do serviço da instituição responsável, é suficiente para justificar a indenização por dano moral, de natureza in re ipsa.Todavia, neste pleito, entendo que a indenização se mostra descabida. Isso porque, a fixação deve considerar as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro.Na hipótese, é evidente que o pedido autoral se revela desmedido, pois apesar de comprovada a averbação do contrato no benefício previdenciário da parte autora, não foi demonstrado a existência de descontos, ainda que irrisórios.Tal circunstância, por vezes, me leva a crer que a repercussão na vida cotidiana foi irrelevante.Além disso, é notória a desproporcionalidade entre o valor pretendido de dano moral (R$ 50.000,00) e a ofensa vivida, podendo configurar enriquecimento ilícito.Desta feita, entendo que o acolhimento do pedido poderá representar a banalização de instituto tão importante para o Direito, o que não se pretende.Logo, imperioso denegar o pedido de indenização anímica.Por fim, observo que não restaram configurados os requisitos que autorizam a condenação da parte autora em litigância de má-fé (art. 80, do CPC), razão pela qual deixo de acolher o referido pedido, formulado em sede de contestação.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 40250806240000512183, incluído no benefício previdenciário da parte autora em 02/07/2020.Face à sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ambos a razão de 80% à parte ré e 20% a parte autora, esta última, sob condição suspensiva, pois é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC).Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte Recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do artigo 1023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
22/04/2025, 00:00