Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5403988-98.2017.8.09.0051Promovente: Itaú UnibancoPromovido: Diplac Madeiras LTDA. e Outro DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Itaú Unibanco em desfavor de Diplac Madeiras LTDA. e Outro, partes devidamente qualificadas na petição inicial.A parte exequente requer seja realizada a pesquisa de bens da parte executada pelo sistema INFOJUD, bem como a consulta ao DOI, DITR, DIRPF, DIPJ e DSPJ, com o objetivo de identificar patrimônio da parte executada. Requer, ainda, a parte exequente que seja providenciada a inclusão do nome dos devedores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, bem como a realização de consulta junto à CENSEC, a fim de localizar eventuais registros de escritura pública e procurações públicas em nome dos devedores.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DA PESQUISA DE BENSCumpre registrar que as diligências pleiteadas, que incluem a consulta ao DOI, DITR, DIRPF/DIPJ e DSPJ, são obrigações acessórias, consistindo na prestação de informações à Receita Federal sobre operações envolvendo bens.Eventual existência de bens imóveis em nome da parte devedora será verificada por meio da consulta no Sistema INFOJUD, conforme solicitado pelo exequente.Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), DIRPF/DIPJ e DSPJ, uma vez que tais informações podem ser obtidas por meio do sistema INFOJUD.Por outro lado, DEFIRO a pesquisa no sistema INFOJUD, requisitando-se as declarações de Imposto de Renda do executado, limitando a busca aos 03 (três) exercícios mais recentes.Proceda-se à CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) para a realização da diligência requerida.Apresentada as informações, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias.DO SERASAJUDO sistema SERASAJUD objetiva otimizar o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, facilitando a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e os Órgãos de Proteção ao Crédito. No entanto, não é uma ferramenta a ser utilizada no estrito interesse do credor, mas sim quando este não ter êxito, ou restar impossibilitado de proceder o pretendido registro.Não se verifica tal situação no presente caso, em que o próprio credor poderá buscar formas de inscrição direta do nome da parte executada em cadastros restritivos de crédito, não sendo necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto, senão emitir a certidão do crédito em execução para tal fim.Acrescente-se que o artigo 782, § 3º, do Código Processual Civil, apenas autoriza a determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, não impõe este dever ao magistrado, de forma que INDEFIRO a utilização do sistema SERASAJUD, conforme pleiteado pela parte credora.DO CENSECO Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal, por meio da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), informou que dispõe de dados sobre negócios jurídicos formalizados por escritura pública, lavrados pelos tabeliães de notas, incluindo informações acerca de escrituras de separações, divórcios, inventários, testamentos e procurações, conforme Provimento n.º 18, 2012, do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, esclareceu que o conteúdo integral dos atos deve ser solicitado diretamente aos respectivos cartórios.Essa entidade é voltada principalmente para auxiliar serventias extrajudiciais que realizam atos notariais, facilitando o intercâmbio de documentos eletrônicos e o fluxo de informações e dados, além de viabilizar a criação de bancos de dados para pesquisa.Diante da manifestação da CENSEC, que limita o fornecimento de informações ao simples registro de atos notariais, sendo necessária a solicitação direta aos cartórios para obtenção das cópias integrais dos atos notariais, entendo que o pedido da parte encontra amparo legal, segundo o entendimento da Egrégia Corte:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CENSEC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Na hipótese, restando infrutíferas as diligências realizadas pelo exequente, no sentido de encontrar bens do executado para satisfazer seu crédito, e ainda, considerando que algumas informações não podem ser obtidas por vias administrativas, é possível a expedição do ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), sendo medida adequada e idônea para fins de garantir o resultado útil da presente demanda, nos termos do Provimento nº 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade da tutela de urgência, a reforma do decisum é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52291901520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020)"Nesse sentido, DEFIRO a expedição de ofício de requisição à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados — CENSEC para informar acerca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas em nome das partes executadas. O ofício deverá ser retirado pela parte exequente e por ela protocolizado, e a resposta deverá ser encaminhada para este juízo.Sendo infrutíferas as pesquisas, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.Obs. 1: A emissão da guia deve ser feita no PJD - Opções Processo - Guia - Guia de Serviço - TABELA IX - ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS - REGIMENTO 16 - TAXAS DE SERVIÇO e utilizar o item 16. VIII - PELA EMISSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO, POR ATO EXPEDIDO, para atos de constrição (nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2.017).Obs. 2: Atente-se a parte que a petição (indicação dos dados), assim como os documentos (comprovante e planilha) deverão ser incluídos em evento único (no mesmo evento).Obs. 3: A responsabilidade pela indicação correta do CPF/CNPJ é da parte que o indicou.Obs. 4: Os cálculos da planilha deverão estar rigorosamente consoante a lei, sob pena de responsabilidade da parte que o fez erroneamente.Obs. 5: Em caso de dúvida ou inconsistência deverá o operador da CENOPES não fazer a constrição e submeter a situação, devidamente relatada, ao juiz.No caso da observação número 5 (cinco), já intimar a parte exequente para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito