Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5609501-42.2022.8.09.0163Requerente: Delta Administracao Condominial LtdaRequerido: Condomínio Residencial MarselhaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARSELHA em face da execução de título extrajudicial que lhe move DELTA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta o excipiente a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o exequente atualizou o débito com a incidência de correção monetária e juros sobre a totalidade do valor executado, sem considerar os pagamentos parciais realizados por meio dos bloqueios efetuados via SISBAJUD. Além disso, alega a cobrança indevida de honorários advocatícios.Requereu, assim, o chamamento do feito à ordem, com a consequente retificação do valor da execução, considerando a cessação parcial da mora. Por fim, pleiteou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor atualizado de forma adequada (mov. 65). Em resposta, a excepta apresentou impugnação à exceção oposta (mov. 71)É o relatório. Decido. O instituto da exceção de pré-executividade é construção doutrinária fulcrada em matéria de ordem pública, podendo versar sobre matérias que o Judiciário há de conhecer de ofício (pressupostos processuais, condições da ação, nulidades absolutas).Admite-se em sede de exceção de pré-executividade o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.No caso, alega o excipiente a ocorrência de excesso de execução pela atualização indevida do montante, sem considerar o pagamento parcial.Consoante o disposto no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, é ônus do executado, ao suscitar excesso de execução, indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação.No caso em apreço, verifica-se que a excipiente, embora tenha alegado excesso de execução, deixou de indicar o montante que entende como efetivamente devido, bem como de especificar, de forma precisa, o marco interruptivo da correção monetária em razão do pagamento parcial e o momento de seu restabelecimento.Além disso, não instruiu sua manifestação com planilha de cálculo detalhada e atualizada, conforme os parâmetros acima indicados. Ausente, portanto, a necessária prova pré-constituída, a análise da matéria demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.Nesse sentido, em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO NA EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 525, § 4º, DO CPC. PRECLUSÃO MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. 2. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o executado deve indicar o valor que considera correto e instruir a petição com o correspondente demonstrativo dos cálculos. 3. Constatado que o devedor, ao alegar excesso de execução, não declarou de imediato o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, ocorreu a preclusão do valor apresentado pelo credor, o que afasta a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. 4. A matéria invocada acerca da incorreção dos índices dos encargos acessórios necessita de realização de perícia contábil, assim, sendo imprescindível a dilação probatória, que é vedada em sede de exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5272414-61.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (04/06/2024) [G.N.]Portanto, impõe-se a rejeição da alegação de excesso de execução, diante da inviabilidade de sua análise na via eleita.No que se refere à suposta cobrança indevida de honorários advocatícios, tal argumento não merece acolhimento. Embora seja cediço que, nas execuções de título extrajudicial baseadas unicamente em taxas condominiais, não se admita a cobrança de honorários contratuais, esse não é o caso dos autos, cuja natureza jurídica é diversa.Trata-se de execução de título extrajudicial oriundo de termo de confissão de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços, o qual prevê expressamente a incidência de honorários advocatícios em caso de inadimplemento.Ademais, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula contratual que estipula a cobrança de honorários advocatícios em decorrência da inadimplência ou da mora. Assim, não há que se falar em excesso de execução por esse fundamento.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução. Ademais, não vislumbro hipótese de chamamento do feito à ordem, uma vez que não há qualquer irregularidade a ser sanada.Quanto aos pedidos formulados pela parte exequente, observa-se que, conforme decisão proferida no movimento 59, já foi deferida a adjudicação dos bens. Assim, determino à serventia o cumprimento integral da referida decisão.No que se refere ao pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da receita mensal do condomínio executado, embora não haja impedimento legal para sua adoção em caráter excepcional — diante da ausência de bens passíveis de constrição para satisfação do crédito exequendo, nos termos dos artigos 833 e 866 do Código de Processo Civil —, entendo que tal medida se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.Ainda que o condomínio possua personalidade judiciária, nos termos do artigo 75, X, do CPC, e seja titular de direitos e obrigações, o que possibilita a realização similar das constrições em sua arrecadação, o procedimento requerido, por sua complexidade – adoção das medidas previstas no artigo 866 do CPC –, extrapola os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais.Diante disso, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a receita mensal do condomínio.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito