Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5768699-18.2022.8.09.0163Requerente: Delta Administracao Condominial LtdaRequerido: Condomínio Residencial Lírio Do CerradoJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de exceção de pré-executividade, com pedido de chamamento do feito à ordem, apresentada por Condomínio Residencial Lírio do Cerrado.Sustenta o excipiente a ocorrência de excesso de execução, em razão da atualização do débito pelo exequente com a incidência de correção monetária e juros sobre a totalidade do valor executado, sem considerar o pagamento parcial realizado por meio de bloqueios efetuados via Sisbajud.Requereu, assim, o chamamento do feito à ordem, a fim de que o valor da execução seja retificado, bem como solicitou esclarecimentos quanto aos alvarás juntados aos autos, visando facilitar a compreensão e permitir a elaboração de cálculos precisos, com vistas à apresentação de proposta de acordo.Por fim, pleiteou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor atualizado de forma correta (mov. 59).Em resposta, o excepto informou que somente após o depósito do alvará constatou que o valor efetivamente penhorado, no montante de R$ 3.557,62, era superior ao indicado na planilha anterior apresentada para decote, que previa o valor de R$ 1.106,25.Sustentou que não houve má-fé na elaboração dos cálculos, os quais foram realizados com base no relatório juntado pelo CENOPES. Reconheceu o pagamento no valor de R$ 3.557,62 e pugnou pela atualização correta do saldo devedor, fixando-o em R$ 8.532,72 (mov. 66).Vieram-me os autos conclusos. Decido. O instituto da exceção de pré-executividade é construção doutrinária fulcrada em matéria de ordem pública, podendo versar sobre matérias que o Judiciário há de conhecer de ofício (pressupostos processuais, condições da ação, nulidades absolutas).Admite-se em sede de exceção de pré-executividade o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.No caso, alega o excipiente a ocorrência de excesso de execução pela atualização indevida do montante, sem considerar o pagamento parcial.Consoante o disposto no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, é ônus do executado, ao suscitar excesso de execução, indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação.No caso em apreço, verifica-se que a excipiente, embora tenha alegado excesso de execução, deixou de indicar o montante que entende como efetivamente devido, bem como de especificar, de forma precisa, o marco interruptivo da correção monetária em razão do pagamento parcial e o momento de seu restabelecimento.Além disso, não instruiu sua manifestação com planilha de cálculo detalhada e atualizada. Ausente, portanto, a necessária prova pré-constituída, a análise da matéria demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.Nesse sentido, em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO NA EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 525, § 4º, DO CPC. PRECLUSÃO MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. 2. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o executado deve indicar o valor que considera correto e instruir a petição com o correspondente demonstrativo dos cálculos. 3. Constatado que o devedor, ao alegar excesso de execução, não declarou de imediato o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, ocorreu a preclusão do valor apresentado pelo credor, o que afasta a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. 4. A matéria invocada acerca da incorreção dos índices dos encargos acessórios necessita de realização de perícia contábil, assim, sendo imprescindível a dilação probatória, que é vedada em sede de exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5272414-61.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (04/06/2024) [G.N.]Dessa forma, rejeito a alegação de excesso de execução, diante da inviabilidade de sua análise pela via eleita.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução, com base no valor de R$ 8.532,72, informado pelo exequente.Ademais, não vislumbro hipótese de chamamento do feito à ordem, uma vez que não há qualquer irregularidade a ser sanada.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito