Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0396788-11.2014.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PIRACANJUBA LTDAParte ré/Executada(o): ROSALIA FERNANDES GOMES ME (CPF/CNPJ: 11.248.070/0001-80)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba LTDA., em desfavor de Rosalia Fernandes Gomes ME e Rosalia Fernandes Gomes, partes qualificadas nos autos. Por decisão lançada às fls. 56/57, da mov. 03, foi recebida a inicial e determinada a citação das devedoras para quitarem o débito, entre outras medidas de praxe, tendo sido certificadas as citações às fls. 63/69, mov. 03, as quais permaneceram inertes (fl. 70, mov. 03).Em seguida, às fls. 85/87, mov. 03, foram juntados os resultados das pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD (datadas de abril de 2016) e, após, a pesquisa de veículos, via REANJUD (datadas de fevereiro de 2017).A pedido da parte exequente, foram realizadas novas pesquisas junto aos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (datadas em setembro e outubro de 2019).Após, a parte exequente pugnou por novas pesquisas via SISBAJUD, sendo tais pedidos feridos (mov. 19 e 68), tendo sido juntados os respectivos resultados (mov. 21 e 73).A parte autora juntou aos autos o substabelecimento sem reserva de poderes (mov. 82), pugnando, na sequência, pela realização penhora e buscas juntos aos sistemas disponíveis(mov. 87), a saber: SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, BACENJUD, INFOJUD, CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e SIGEN (Sistema de Gestão de Investigação do Ministério da Justiça).Vieram-me os autos conclusos.Diante do exposto e em prosseguimento do feito:1. Em relação ao substabelecimento sem reserva de poderes (mov. 82), convém destacar que Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu art. 26, §1º, estabelece que em se tratando de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, será indispensável o prévio e inequívoco conhecimento do outorgante. Se não, vejamos:“art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.§ 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. (grifo nosso)”Assim, depreende-se que a mera juntada de substabelecimento sem reservas de poderes aos autos não é suficiente para que o advogado anteriormente constituído seja excluído do processo, de modo que permanece o substabelecente como advogado da parte executada para todos os efeitos, sujeitando-se ainda, a todos os ônus de seu dever profissional.Por isso, DETERMINO a intimação do procurador da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação, regularizando a representação processual.2. Apenas em sendo cumprida a determinação contida no 'item 1', o que deverá ser certificado, defiro parcialmente o pedido de buscas formulado e, após o recolhimento das respectivas custas (se for o caso), determino à Escrivania a realização de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme o Ofício Circular n. 286/2022.2.1. Após a consulta realizada no sistema SNIPER, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, bem como para requerer o que entender pertinente quanto a penhora parcialmente realizada no evento 73. O prazo é de 15 (quinze) dias.Desde logo, considerando as pesquisas já realizadas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, indefiro o pedido de novas buscas nos aludidos sistemas, pois não são admitidas sucessivas buscas sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito nas novas diligências, como é o caso dos autos.3. No mais, restam indeferidos os pedidos formulados genericamente pela parte exequente em sua petição para buscas juntos aos sistemas: CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e SIGEN (Sistema de Gestão de Investigação do Ministério da Justiça). Neste ponto, cumpre esclarecer que os valores referentes a valores e aplicações financeiras, em regra, são informados via Sistema SISBAJUD e que a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e outras movimentações financeiras são lançadas na respectiva declaração de Imposto de Renda, a qual é solicitada junto ao sistema INFOJUD, sendo tal pesquisa já realizada pelo juízo (mov. 04).No que se refere aos sistemas CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) e SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) estes não possuem a finalidade pretendida pela parte exequente, tampouco se mostra instrumento útil a localização de bens sujeitos a penhora.Quanto aos pedidos formulados para busca nos sistemas CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e SIGEN (Sistema de Gestão de Investigação do Ministério da Justiça), além de genéricos, sequer houve a demonstração de que a parte executada possui bens em outras localidades e/ou está sob investigação pelo Ministério da Justiça. Ademais, quanto ao sistema CENSEC ressalto que a parte autora não especificou o serviço desejado e a pertinência da busca para a satisfação do crédito.4. Desde logo, consigno que, como já assinalado, não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros e/ou bens junto aos sistemas disponíveis sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. Da mesma forma, consigno que não são deferidas buscas em sistemas formuladas de forma genérica e sem demonstração de pertinência para o objetivo pretendido que é a efetiva busca de bens e ativos capazes de satisfazer o crédito. 5. Oportunamente, voltem-me conclusos. Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito