Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: SARAH NAYANNE DE ARAUJO LEMOS
Apelado: BANCO ITAUCARD S.A., Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E TABELA PRICE. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº5468480-47.2023.8.09.0162 Comarca de Valparaíso de Goiás 4ª Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, a qual objetivava a redução dos juros remuneratórios e a substituição da tabela Price por outro método de amortização, sob alegação de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; e (ii) a legalidade da utilização da tabela Price (Sistema Francês de Amortização) no contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros remuneratórios contratada, apesar de superior a 12% ao ano, não foi considerada abusiva, pois se encontra dentro dos limites considerados razoáveis pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de demonstração cabal de onerosidade excessiva.3.1. A utilização da tabela Price, com capitalização mensal de juros, foi considerada legal, tendo em vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a legalidade da capitalização mensal, conforme os recursos repetitivos paradigmas (REsp 1.061.530/RS, 1.058.114/RS e 973.827/RS). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás também confirma a legalidade da Tabela Price, desde que não haja demonstração de abusividade ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Sentença mantida.4.1. A taxa de juros remuneratórios pactuada, superior a 12% ao ano, não configura abusividade, na ausência de demonstração de onerosidade excessiva. 4.2. A utilização da tabela Price, com capitalização mensal de juros, é legal, conforme jurisprudência do STJ e do TJGO.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “b”; art. 85, § 2º e § 11; art. 98, § 3º; CDC, art. 3º, § 2º; Lei n. 4.595/64. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 1.058.114/RS; REsp 973.827/RS; TJGO, Apelação Cível 293187-11.2014.8.09.0051, Rel. Des. Alan S. De Sena Conceição, 5a Câmara Cível, julgado em 18/02/2016, DJe 1977 de 26/02/2016; TJGO, Apelação Cível 5551450-05.2019.8.09.0014, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5420685-51.2023.8.09.0160, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta SARAH NAYANNE DE ARAUJO LEMOS nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA ANTECEDENTE, ajuizada em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., contra a sentença contida na mov. 42, da lavra do excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, Dr. Marcelo Alexander Carvalho Batista. 1.1 Conforme se extrai dos autos, a requerente\apelante sustenta ter firmado um contrato de financiamento com o réu, para aquisição de um veículo. Reclama que o requerido inseriu cláusulas abusivas em seu bojo, o que tornou a dívida excessivamente onerosa. 1.1.1 Alega que além da limitação da taxa de juros remuneratórios, deve ser afastada a capitalização composta de juros. 1.1.2 Expõe suas razões de direito, pugnando pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja mantido na posse do bem até o julgamento do mérito, determinando, ainda, que o réu se abstenha de negativar seu nome, ou providencie a baixa do registro junto aos cadastros de devedores. 1.1.3 Ao final, pleiteia a revisão do ajuste, a fim adequar os encargos aplicados aos patamares legalmente permitidos, reduzindo os juros para a taxa média de mercado, afastada a capitalização, recalculo do débito pelo sistema GAUSS, e exclusão da tarifa de cadastro e Registro do contrato. 1.2 O ilustre magistrado a quo prolatou sentença, nos seguintes termos (mov. 42): “(...)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.Por conseguinte, em face do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade, especificamente, das custas e honorários a que fora condenada, na forma do art. 98, § 3º, doCPC. (...)” 1.3 Irresignada, a requerente interpôs a presente Apelação Cível, pugnando pela reforma da sentença para que seja aplicado o sistema de juros pelo método “gauss”, em detrimento do método “price”. 1.3.1 Preparo dispensado por ser beneficiária da assistência gratuita. 1.4 O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. (mov.49). 1.5 É o relatório. DECIDO: 2. Admissibilidade. 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. Do julgamento monocrático. 3.1 Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, a prerrogativa do Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, devendo aplicar-se ao caso a regra estabelecida nos Recursos Especiais paradigmas nºˢ. 973. 827/RS, 1.061.530/RS e 1.058.114/RS do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4.1 Cediço que os contratos, como fontes obrigacionais, geram efeitos vinculantes entre as partes, residindo neste elemento obrigacional o princípio basilar da sua função jurídico econômica. 4.1.1 Todavia, hodiernamente, com fundamento em razões de equidade e de justo equilíbrio entre os contratantes, tem-se admitido a revisão judicial das cláusulas contratuais, notadamente, pela invocação da norma consumerista, a qual possibilita a respectiva adequação do pacto à sua função social. 4.1.2 O disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, mormente em razão do entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4.2 Nesse sentido, está superado qualquer questionamento a respeito da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais oriundas de pacto bancário. 5. Da taxa de juros. 5.1 No pertinente à insurgência sobre a taxa de juros aplicadas ao contrato, insta salientar que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura, mas à Lei n. 4.595/64, por isso não são limitados os juros remuneratórios ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.1.1 A propósito, o entendimento do colendo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos: “(…) JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 5.2 Ao analisar a sentença recorrida, denota-se que foi escorreita a solução dada pelo MM. Juiz singular, uma vez que está em consonância com julgamento supracitado. 5.3 Nesse contexto, conforme previstos no contrato entabulado entre as partes (mov. 01, doc. 11), os juros remuneratórios foram estipulados em 2,27% ao mês e 31,43% ao ano, o que não representa abusividade. 6. Tabela Price. 6.1 É notório que a capitalização dos juros, no Sistema Francês de Amortização (tabela price) é bastante utilizado, notadamente, nos contratos de financiamento de imóveis. 6.1.1 A tabela price, segundo os opositores de sua utilização, supostamente, gera um distanciamento muito grande entre o valor financiado inicialmente e o valor pago após calculados juros e correção monetária, sugerindo uma evolução não linear do empréstimo, aparentemente compatível com a incidência de juros capitalizados, por fim, afirmam a sua incongruência de sua utilização no Sistema Financeiro da Habitação, que tem por função social propiciar a melhor forma para a aquisição de imóvel por cidadãos menos beneficiados. 6.1.2 In casu, o requerimento de proibição da utilização da tabela price, fundamenta-se em sua suposta ilegalidade, porquanto, através dela, resulta a capitalização de juros, cujo método de amortização induz a incidência de anatocismo. 6.1.3 Contudo, à luz do julgado na controvérsia dos paradigmas (REsp. 1.058.114/RS e 973.827/RS), na sistemática dos Recursos Repetitivos, reconhecendo a legalidade da cobrança de capitalização em periodicidade mensal, leva à prejudicialidade da pretensão de proibir a aplicação da tabela price. 6.1.4 Nesse sentido, o entendimento deste eg. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS OU SAC. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. GARANTIA MECÂNICA. CAPITALIZAÇÃO PARCIAL PREMIÁVEL. 1 ? A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo permitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada. 2 - Não estando os juros remuneratórios contratados destoados da taxa média praticada à época no mercado financeiro para a mesma modalidade de contrato, não há se falar em abusividade. 3 ? O art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2014, que trata da Cédula de Crédito Bancário, prevê que poderão ser pactuados juros capitalizados. 4 ? Nos termos da Súmula nº 541, da Corte Superior ?A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Quanto a possibilidade de alteração da Tabela Price para o método Gauss ou SAC, tais métodos representam o cálculo de juros em sua forma simples, sem atualização monetária, o que se revela incabível no caso em análise, em razão da previsão contratual permitindo a prática dos juros capitalizados. 6. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira 7. No que verte à tarifa de avaliação do bem, o assunto foi enfrentado pelo STJ em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), fixou a tese de que é válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, somente quando comprovada abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. 8. A cobrança da denominada ?garantia mecânica? e da 'capitalização parcial premiável?, sem que haja elucidação no contrato acerca dos serviços, sendo todos embutidos no ?custo efetivo total da operação?, configura prática abusiva por violar o direito à informação, diretriz básica do Código de Defesa do Consumidor. 9 ? Diante da impossibilidade de utilização do valor da condenação ou do proveito econômico para fixação dos honorários, em razão de a sentença ser ilíquida, deve ser aplicada sobre o valor atualizado da causa. Apelações conhecidas. 2ª Apelação desprovida. 1ª Apelação provida parcialmente. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5551450-05.2019.8.09.0014, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Negritei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS NA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MANTIDA NOS TERMOS CONTRATADOS. TABELA PRICE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há se falar em cerceamento de defesa quando há nos autos provas suficientes a formar a convicção do juiz, autorizando o julgamento antecipado da lide.2. Na hipótese, o aspecto fático da controvérsia é demonstrado por meio de prova documental, notadamente o contrato firmado entre as partes, de modo que reputa-se desnecessária a realização de perícia contábil. 3. A utilização da tabela price não constitui prática abusiva e as instituições financeiras podem aplicá-la sem que, necessariamente, configure prática ilícita ou ilegal em detrimento do consumidor. 4. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Resp 1.639.259/SP e Resp 1.639.320/SP do STJ).5. No caso, a contratação do seguro de proteção financeira foi formalizada em item apartado, como produto ou serviço agregado. Assim sendo, não há falar em venda casada, mormente porque não restou demonstrada a coerção do consumidor à contratação do aludido seguro.6. A jurisprudência reconhece como válida a tarifa de cadastro e de registro de contrato, devendo ser mantida suas cobranças quando os serviços forem efetivamente prestados e não destoarem significativamente dos valores ordinariamente por eles cobrados.7. A Tarifa de avaliação do bem não é ilegal, pois visa remunerar a instituição financeira pelo serviço prestado na avaliação do bem dado em garantia para a concessão do crédito, podendo ser cobrada se contratualmente prevista, e se não ensejar desequilíbrio contratual.8. O artigo 85, § 8º-A, do CPC, tem espaço quando o juiz fixar equitativamente os honorários sucumbenciais, tanto que contempla remissão expressa à hipótese do § 8º, o que não é o caso em disceptação. 5. Deste modo, não se tratando de quantia irrisória, não há falar em obediência estrita à tabela da OAB, conforme preconiza os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5420685-51.2023.8.09.0160, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Negritei. (...) Reconhecida a legalidade da capitalização mensal de juros, esvazia-se a pretensão de afastar a Tabela Price ao argumento de que a adoção deste sistema de amortização já traz ínsita a condição de os juros serem capitalizados mensalmente. (...) (TJGO, Apelação Cível 293187-11.2014.8.09.0051, Rel. Des. Alan S. De Sena Conceição, 5a Câmara Cível, julgado em 18/02/2016, DJe 1977 de 26/02/2016.) Negritei. 6.2 Assim, resta prejudicado o requerimento de proibição da utilização da Tabela Price, ante a legalidade da capitalização mensal pactuada. 7. Dos honorários recursais. 7.1 Nos moldes do § 11, do art. 85, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, em desfavor da apelante, os quais deverão se fixados em 2% que, acrescido aos honorários fixado no 1º grau (10%), totalizará 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. 8. Dispositivo 8.1 Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por este e seus próprios fundamentos. 8.2 MAJORO os honorários advocatícios, em desfavor da apelante os quais fixo em 2% que, acrescido aos honorários fixado no 1º grau (10%), totalizará 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. 9. Intimem-se. 10. Transitada em julgado remetam-se os autos ao i. Juízo de origem. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente) (2)
22/04/2025, 00:00