Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo: 5254918-52.2020.8.09.0002/A2 Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss D E S P A C H O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Damião Jose Da Silva em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS). No evento n. 84, constam juntados os comprovantes de depósito judicial referentes às Requisições de Pequeno Valor expedidas no evento n. 78. Anteriormente, no evento n. 83, a parte exequente requereu o levantamento das importâncias em favor da sociedade de advocacia a que pertence seus procuradores. Vieram conclusos. Pois bem. À luz do requerimento feito no evento n. 83, noto, de plano, que a sociedade de advocacia Dinamarcia e Joabe Advogados Associados não consta indicada na procuração anexada à inicial (evento n. 01, arquivo 03). Logo, no momento, mostra-se inviável o levantamento da importância depositada em favor da referida sociedade de advocacia. Com efeito, conquanto o § 15 do art. 85 do Código de Processo Civil autorize o patrono da causa a requerer “que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio”, importante dizer que a expedição de alvará nesses casos exige, na procuração, a indicação da sociedade de que fazem parte os advogados constituídos, nos termos do art. 15, §3º, da Lei n. 8.906/94. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906/94, ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL SÚMULA 168/STJ. 1. Os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado. Precedentes do STJ: AgRg no Prc 769/DF, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1252853/DF, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/06/2010; e AgRg no REsp 918.642/SP, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2009. 2. O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. 3. Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte. 4. A consonância do entendimento adotado no acórdão embargado com a orientação desta Corte, atrai a incidência do teor da Súmula 168/STJ:"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Embargos de Divergência parcialmente indeferidos, determinando-se a remessa dos autos à Primeira Seção para a análise da divergência instaurada entre os julgados emanados da 1ª e 2ª Turmas. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.114.785/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/11/2010, DJe de 19/11/2010.) Grifos acrescidos. Além disso, importante dizer que se mostra irregular a juntada de substabelecimento em favor da sociedade de advocacia, pois esta não possui capacidade postulatória, mas, sim, o(a) advogado(a) da qual faz parte, sendo, portanto, inviável que a pessoa jurídica figure como substabelecente ou substabelecida. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. PROCURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NECESSIDADE DE OUTORGA INDIVIDUAL A ADVOGADO. ARTIGO 15, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 8.906/94. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A dispensa de apresentação de procuração para os patronos de entes municipais somente se aplica nas hipóteses em que esses são representados por procuradores, que não é a hipótese dos autos." (EDclAgRgAg nº 1.099.215/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, in DJe 28/10/2009). 2. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte." (Lei nº 8.906/94, artigo 15, parágrafo 3º). 3. Não se admite a representação processual decorrente de substabelecimento de procuração outorgada a sociedade empresarial, por não ser esta detentora de capacidade postulatória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.252.853/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 15/6/2010.) Grifos acrescidos. A teor do exposto, INTIME-SE o(a) procurador(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) apresentar instrumento de cessão de crédito em favor da sociedade de advocacia, observadas as formalidades legais; (ii) apresentar os dados de conta bancária de sua própria titularidade (pessoa física); ou, ainda, (iii) apresentar nova procuração outorgada em seu favor, com expressa menção da sociedade de advocacia (art. 15, §3º, do EOAB), a fim de viabilizar a expedição do alvará de levantamento. Cumprida a diligência ou escoado o prazo para tanto, renove-se a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1404/2025)