Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5284888-86.2016.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR Requerido(s)/Executado(s): Guarany Transportes e Turismo Ltda DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Guarany Transportes e Turismo Ltda contra decisão proferida no evento 215. Alega o embargante, em resumo, que a decisão embargada padece de omissão nos seguintes pontos: i) que havendo o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que de maneira parcial, o Exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) a correção do débito, conforme o Tema 1062 do STF e a Emenda Constitucional 113/2021, não depende de dilação probatória Requereu o embargante o provimento dos presentes embargos de declaração a fim de suprir o(s) vício(s) alegado(s). Intimado sobre os embargos de declaração, o polo passivo manifestou-se, pugnando por sua rejeição. É o relatório do essencial. Decido. O recurso não merece acolhimento. Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e corrigir erro material” (EDcl no AgRg no REsp 1426981/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016). No caso em exame, nada há para ser esclarecido, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante pretende a renovação do julgamento, através da modificação do enfoque jurídico adotado pela decisão, seja mediante a reapreciação dos fatos, o reexame da prova ou, ainda, a correção na interpretação e aplicação do direito, o que é inadequado nesta via processual. A atribuição de efeitos infringentes, como sabido, é admitida somente em casos excepcionais, aqui não configurados. Qualquer inconformismo deverá ser manifestado através do recurso pertinente. A título de argumentação, no que se refere à aplicação do Tema 1.062, não há que se falar em reconhecimento de ofício, posto que não foram anexados à Exceção de Pré-Executividade quaisquer cálculos que demonstrem os valores que a parte considera corretos, evidenciando-se, assim, a ausência de prova pré-constituída nos autos que corrobore tais alegações. Por sua vez, no que se refere aos honorários sucumbenciais, não há que se falar em fixação, uma vez que não houve acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade, mas sim sua rejeição integral. Isso porque não foi acolhida a tese de prescrição, tampouco os pedidos formulados no item 4 da Exceção de Pré-Executividade, que restaram prejudicados em razão do despacho proferido no evento 58,visto que não há que se falar em redirecionamento da execução fiscal à sócia Maria José Guimarães Santo. Da mesma forma, não houve acolhimento no que se refere à aplicação do Tema 1.062. Logo, ao contrário do alegado, a decisão embargada não incorreu em vício algum em relação à matéria apresentada nos presentes embargos. Na realidade, buscam os presentes embargos de declaração uma nova análise das questões já debatidas, revelando nítido propósito de obter um rejulgamento acerca daquilo que ficou decidido, o que não é possível obter no âmbito estreito do presente recurso. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, embora previsível, deve ser veiculado pela via recursal adequada. Conclui-se, assim, que a decisão embargada não enseja declaração alguma. Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos no evento 222. Lado outro, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio com poderes de gerência à época da dissolução irregular. Expeça-se carta de citação em nome do sócio Maria José Guimarães Santos, CPF nº 693.199.441-725, a ser cumprida no(s) endereço(s) informado(s) pelo exequente no evento 223 (Av. Jamel Cecílio, Qd 52, Lote 12, Apto 1200 Edifício Paris – B, Jundiaí,Anápolis-GO, CEP: 75110-330). Anote-se o nome do citando no sistema digital, no polo passivo da ação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito