Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5231008-82.2016.8.09.0051Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A Polo Passivo: CESAR & MENDES MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EDILSON MENDES PEREIRA DIVINO CESAR DA COSTA KATIA DE PAULA BORGES ENEIDE MOREIRA VAZ DA COSTA DECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S.A. em face de CESAR & MENDES MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, Edilson Mendes Pereira, Divino César da Costa, Kátia de Paula Borges e Eneide Moreira Vaz da Costa, qualificados. O título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Comercial nº 40/01467-3, firmada entre as partes, cuja obrigação de pagamento restou inadimplida, ensejando o vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual.A petição inicial foi distribuída e recebida em 21/09/2016.A sequência das citações dos executados obedeceu à seguinte cronologia: Divino César da Costa foi citado em 12/12/2016, no endereço Avenida do Povo, Quadra 51, Lote 01, Vila Mutirão II, Goiânia/GO. (evento 13, fl. 96 do PDF completo) Kátia de Paula Borges foi citada em 28/11/2016, no endereço Avenida A, Quadra 08, Lote 03, Jardim Xavier, Goiânia/GO (evento 21, fl. 139 do PDF completo). Cesar & Mendes Móveis e Eletrodomésticos LTDA e Edilson Mendes Pereira foram citados em 05/02/2018, no endereço Avenida A, Número 419, Quadra 08, Lote 03, Jardim Xavier, Goiânia/GO.(evento 38, arquivo 2, fls. 199 e 200 do PDF completo) Eneide Moreira Vaz da Costa foi citada em 02/02/2018, no endereço 5ª Avenida, Número 1563, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO (evento 38, fl. 204 do PDF completo). Posteriormente, no evento 87, foi realizada penhora das cotas sociais da empresa executada em 07/01/2021.Todavia, observa-se que apenas em evento 127, aproximadamente dois anos após a constrição, o exequente promoveu pedido dirigido especificamente à continuidade dos atos executivos, após reiteradas intimações judiciais para impulsionar o feito.No evento 187, o exequente pleiteou o reconhecimento da validade da intimação referente à penhora, alegando presunção de recebimento e ciência, requerendo o prosseguimento da execução, o que ensejou a conclusão dos autos para análise.Vieram os autos conclusos.Decido.Entendo que o pedido formulado no evento 187, não comporta acolhimento.Isso porque, a presunção de validade das comunicações processuais, prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige que a intimação seja enviada ao endereço constante dos autos e, especialmente, ao mesmo local utilizado para a citação válida da parte. No caso em, a citação da empresa CESAR & MENDES MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA ocorreu em 05/02/2018, no endereço Avenida A, Número 419, Quadra 08, Lote 03, Jardim Xavier, Goiânia/GO (evento 38, arquivo 2).Entretanto, a intimação da penhora, objeto da controvérsia, foi enviada para o endereço Avenida do Povo, Número 1509, Quadra 51, Lote 01, Vila Mutirão II, Goiânia/GO (eventos 184 e 188) — portanto, local diverso daquele em que se operou a citação regular.Diante dessa divergência, afasta-se a presunção de validade, haja vista a ausência de demonstração, por parte do exequente, de que o endereço teria sido alterado pelas partes ou de que diligências eficazes tenham sido adotadas para assegurar a regularidade da intimação.Lado outro, compulsando detidamente os autos, no que se refere à prescrição intercorrente, tenho que esta possa ter operado no feito. Digo isso porque, após a citação válida dos executados, consolidada em fevereiro de 2018, a execução restou inerte por lapso superior a três anos em relação à maioria dos corresponsáveis. Ressalte-se que a única constrição patrimonial efetivada — a penhora das cotas sociais — ocorreu apenas em relação à empresa CESAR & MENDES LTDA, em 07/01/2021, não havendo nos autos atos executivos concretos voltados à constrição do patrimônio dos demais devedores solidários.Destarte, a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser analisada de maneira individualizada, considerando a situação de cada executado em particular. No caso em tela, verifica-se que o exequente concentrou todos os esforços exclusivamente no patrimônio da pessoa jurídica, olvidando-se de adotar diligências eficazes para satisfação do crédito em face dos demais corresponsáveis. Tal inércia pode ensejar a extinção da execução quanto a eles, sob pena de violação aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo.Ante o exposto, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido do evento 187, formulado pelo exequente, para que fosse reconhecida a validade da intimação da penhora realizada da executada CESAR & MENDES MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.Determino, ainda, a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, individualizando sua análise em relação a cada um dos executados (Divino César da Costa, Kátia de Paula Borges, Edilson Mendes Pereira e Eneide Moreira Vaz da Costa), à luz dos marcos temporais e processuais constantes dos autos e nesta decisão mencionados.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para nova análise.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se.Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs