Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0355008-03.2016.8.09.0162Valor da Causa: R$ 1.128,11Requerente: Condominio Residencial HorizonteRequerido(a): Kebler Antonio De SousaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Vistos, etc.Da análise dos autos, verifica-se que não se obteve êxito na localização de bens penhoráveis, por meio dos sistemas SISBAJUD (evento 1, arquivo 4, fl. 68) e RENAJUD (evento 25).A parte exequente pediu, então, a penhora do imóvel situado descrito como da CHÁCARA nº 20 (oriundo do desmembramento da Chácara 19) da Quadra 02, situado no Loteamento CHÁCARAS YPIRANGA "A", nesta Comarca; com a área total de 9.640,00m², que corresponderá ao APARTAMENTO "02" (PAVIMENTO TÉRREO) do Bloco "A2" do "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTE", registrado sob a matrícula nº 62.365 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valparaíso de Goiás.Foi juntada certidão atualizada e de inteiro teor da matrícula do bem imóvel, ao movimento anterior, do qual se extrai que a parte executada é proprietária do imóvel, a qual o alienou em garantia fiduciária à instituição financeira à BANCO DO BRASIL S.A.É o suficiente relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Em proêmio, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023).Logo, DEFIRO o pedido de penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que esteja alienado fiduciariamente, devendo, porém, ser incluído o credor fiduciário no polo passivo, o que, no caso, é o Banco do Brasil S/A.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, INCLUIR no polo passivo da presente lide o credor fiduciário Banco do Brasil.Com a informação nos autos, DEFIRO, desde já, a citação no(s) endereço(s) indicado(s), com o fito de facultar ao credor fiduciário a oportunidade de quitar o débito condominial, não sendo necessária nova conclusão para esta finalidade. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.Intime-se, via DJe. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.