Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5093990-48.2018.8.09.0051Parte exequente: Cinco Estrelas Fomento Mercantil LTDA.Parte executada: Rodrigo Melo RodriguesCuida-se de análise de pedido de penhora de quota social da empresa CEDRO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 29.043.519/0001-39, pertencente ao devedor (evento n. 115).DECIDO.Nos termos do disposto no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, é indiscutível a possibilidade de penhora das quotas de sociedade empresária.Confira-se:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (Negritei e grifei).Por certo, a quota social é uma espécie de bem que possui existência autônoma e valor próprio, suscetível, por isso, de ser objeto de relações jurídicas, razão pela qual, como bem patrimonial que é, não está excluída por lei de constrição legal para garantir o pagamento das dívidas da parte devedora. Neste ponto, consoante se infere da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre as quotas sociais não confere, necessariamente, à parte credora, o status de sócia, tendo em vista que, em respeito à affectio societatis, a sociedade empresária, na qualidade de terceira interessada, pode remir a execução ou remir o bem. Ademais, a própria lei processual civil determina que os sócios da sociedade empresária, no caso de penhora de quota por credor alheio à sociedade, deverão ser intimados para exercer seu direito de preferência, assegurando-se ao(à) credor(a), não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do(a) sócio(a) e consequente liquidação da respectiva quota.Assim, com a ressalva de que a parte credora não passará, necessariamente, a ser sócia da sociedade empresária cujas quotas sociais pretende ver penhoradas, não há óbice algum no deferimento da penhora das quotas sociais requerida.À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 135.DETERMINO que o Cartório promova a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 835 do CPC.Promova o exequente a averbação da presente penhora na Junta Comercial, conforme o artigo 844 do CPC.Formalizada a penhora, INTIME-SE a parte executada nos termos do artigo 841 do CPC.Penhoradas as quotas ou as ações do sócio em sociedade simples ou empresária, DETERMINO a intimação da sociedade para que promova, no prazo de 1 (um) mês, a indicação das exigências constantes no artigo 861 do CPC.Ainda neste ato, INTIME-SE o exequente para, na forma do artigo 799 do CPC, requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ter prejudicado o pleito de penhora da quota.DETERMINO a expedição de ofício à empresa onde o executado possui participação de quotas sociais, no prazo de 15 dias, para informar o valor da quota social da parte executada, bem ainda esclarecer se pende alguma garantia contratual sobre aquela quota.Caso haja, que prove o alegado.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)