Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5406520-69.2022.8.09.0051Parte exequente: Hellen Keller Santos AzevedoParte executada: Ismael Oliveira CardosoTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Hellen Keller Santos Azevedo em desfavor de Ismael Oliveira Cardoso, todos devidamente qualificados nos autos.Por meio da decisão lançada no evento 43 é determinada a penhora de bens do executado, expedindo-se mandado de penhora.Mandado de penhora não cumprido (evento 53), sobrevém pedido de busca e apreensão (evento 56), o qual resta indeferido, consoante decisão do evento 62.Em novo petitório juntado no evento 67, a parte exequente informa a prática de má-fé por parte do executado, o qual teria retirado o veículo do local um mês antes do cumprimento do mandado. Pugna, assim, a penhora de direitos possessórios sobre um imóvel de propriedade do executado ou, subsidiariamente, a penhora de imóvel urbano, também de propriedade do executado.É determinada a intimação da parte exequente para juntar certidão de matrícula atualizada do(s) imóvel(eis) (evento 69).Novo petitório é juntado no evento 75.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.A parte exequente vem, através da petição do evento 67, requerer a penhora dos direitos possessórios do executado referente ao Lote 12E, situado na Avenida A, Setor Garavelo Sul, em Hidrolândia/GO, CEP 75340-000, anexando o documento do arq 2, do evento 75.Não obstante se entenda pela possibilidade de penhora sobre direitos possessórios, relativamente ao pedido formulado pelo exequente, tenho que se mostra descabido.Apesar de informar que, "conforme informações obtidas e confirmadas no decorrer da execução, o executado Ismael Oliveira Cardoso é detentor da posse do lote 12E, situado na Avenida A, Setor Garavelo Sul 1, Zona Rural de Hidrolândia/GO", não há nos autos qualquer elemento a corroborar tal alegação.Veja-se que o documento juntado no arq2 do evento 75 é claro ao fazer referência quanto à inexistência de registro referente ao Lote 12-E da Quadra 12, do Setor Garavelo Sul.Não bastasse isso, não há comprovação de que o referido lote integre o patrimônio do executado, ante a ausência de qualquer documento a demonstrar sua posse sobre o referido imóvel.Aliás, oportuno salientar que, no petitório juntado no evento 29, a parte exequente postulou a desconstituição da penhora no lote de terras localizado na Avenida A, Quadra 12, LT 12-D, loteamento Garavelo Sul I", porquanto não pertencia ao executado. Veja-se:Assim sendo, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos possessórios porquanto ausente demonstração acerca da posse do bem por parte do executado.Outrossim, antes de decidir acerca do pedido subsidiário de penhora sobre o imóvel urbano informado no petitório do evento 75, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos matrícula atualizada do referido imóvel.Com a juntada, VOLTEM-ME conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)