Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"600058"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5117701-73.2024.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACIAPELANTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOSAPELADO: BANCO PAN S/A.RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL _**Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.**_ I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de descontos em benefício previdenciário referentes a cartão consignado de benefício (RCC). O autor alegou ausência de consentimento esclarecido e abusividade contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve consentimento esclarecido na contratação do cartão consignado de benefício (RCC); e (ii) se a contratação do RCC é abusiva, ensejando a repetição de indébito e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de cartão consignado de benefício (RCC) foi devidamente assinado pelo autor, com testemunhas, demonstrando consentimento na contratação. A documentação comprova a contratação do RCC, com informações claras sobre suas características e taxas.4. A utilização do cartão, incluindo saques, demonstra o conhecimento do autor sobre as condições contratuais, afastando a alegação de ausência de consentimento esclarecido e abusividade. O caso não se enquadra na Súmula 63 do TJGO, pois a modalidade contratada difere do cartão de crédito consignado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. O contrato de cartão consignado de benefício (RCC) é válido, comprovado o consentimento informado do consumidor e ausência de abusividade. 2. A utilização do cartão pelo autor comprova a ciência das condições contratuais. 3. Não há ensejo para repetição de indébito nem indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII; CC/2002, arts. 138 e seguintes. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 63, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença (mov. 44) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapaci Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos da presente “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A. Infere-se da inicial que a parte autora é beneficiário do INSS (054.279.885-9) e percebeu a incidência de descontos identificados como Consignação- Cartão RCC, com o qual não anuiu. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor. No mérito, pugna pela procedência do pedido para declarar a inexistência do débito, a a conversão da modalidade de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, além de condenar o réu a restituição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Deferido o pedido liminar (mov. 5). Apresentada contestação e impugnação à contestação (mov. 24 e 27). Empós, a sentença objurgada restou assim assentada (mov. 44): “(…) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, pois beneficiário da gratuidade da justiça. (…)”. Irresignado, MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS interpôs recurso de apelação cível (mov. 47). Em suas razões alega que não houve consentimento esclarecido para a contratação, bem como que trata-se de contrato abusivo e deve ser aplicável a Súmula 63 do TJGO. Sustenta a nulidade do negócio jurídico, devendo ser convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum com a condenação do apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais. Por fim, pugna pelo provimento da apelação para reformar a sentença, julgando os pedidos exordiais procedentes. Preparo dispensado. Contrarrazões na mov. 51. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, oportunidade em que passo a analisá-los. Consoante dicção do artigo 138, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao relator incumbe decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil, inclusive nos processos penais originários e recursais. E, nos termos do que dispõe o artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra-se consolidado mediante enunciado da Súmula n° 63 do nosso Tribunal de Justiça, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso ora interposto. Inicialmente, tem-se que a discussão cinge-se em torno da legalidade e licitude da natureza do negócio jurídico pactuado entre as partes, o qual trata-se de “cartão consignado de benefício” (RCC), modalidade diversa do “cartão de crédito consignado” (RMC). No que pertine a operação de crédito de “cartão consignado de benefício” (RCC), cediço que é um produto financeiro disponibilizado pelo INSS aos segurados, desde 10 novembro de 2022 e que, para ter acesso a esse serviço, o beneficiário precisa fazer uma Reserva de Cartão Consignado (RCC) na margem consignável, sendo que a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138, de 10 de novembro de 2022, estabelece: Seção I - Das Definições BásicasArt. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades:I - empréstimo pessoal;II - cartão de crédito; eIII - cartão consignado de benefício.Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante;II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito;III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício;IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão;V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; (...)Seção II - Da Reserva de Margem Consignável - RMC, do Cartão de Crédito, da Reserva de Cartão Consignado - RCC e do Cartão Consignado de BenefícioArt. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante (...)§ 3º No cartão de crédito, é obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques.§ 4º No cartão consignado de benefício, a liquidação do saldo da fatura:I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art.5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; eII - das compras, quando não realizada integralmente no vencimento da fatura, somente pode ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, após será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º.§ 5º Nos casos do uso de saque no cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integralmente, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento e repactuação do próprio cartão consignado de benefício, ou compensação de outras dívidas com a própria instituição consignatária emissora do referido cartão.§ 6º A compensação de outras dívidas de que trata o § 5º não poderá ter taxa superior ao da dívida já firmada, sendo vedada tal compensação com dívida oriunda de cartão de crédito. (Grifo nosso). Deste modo, no “cartão consignado de benefício” (RCC), além da possibilidade de contratação de créditos e financiamentos, é permitido, ainda, aos seus titulares, realizar compras e saques. Cumpre registrar, ainda, que aplica-se no caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). E nas ações que visem a declaração de inexistência de débito, instauradas entre consumidor e fornecedor, seja de produtos ou de serviços, o ônus da prova é invertido, competindo ao fornecedor comprovar a relação jurídica que originou o débito questionado, ou seja, o fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inc. II, do CPC. Todavia, a inversão do ônus probatório, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, em favor do consumidor, não o exime de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, sendo que quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas (artigo 373, caput, do Código de Processo Civil). 2. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5157254-97.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2024, DJe de 14/03/2024) - grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATURAS ZERADAS. DIREITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5533860-21.2022.8.09.0172, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) - grifo nosso Assim, no caso dos autos verifica-se que, o autor apesar de não negar ter realizado negócio jurídico com a parte requerida, afirma que nunca teve a intenção de formalizar contrato de “cartão consignado de benefício” (RCC), e não restou comprovado o seu consentimento esclarecido. Todavia, da análise acurada da documentação acostada aos autos vislumbra-se que o banco réu trouxe cópia do contrato firmado entre as partes, nos quais consta expressamente que trata-se de cartão de benefício consignado, deixando claro para o consumidor o tipo de modalidade que estava sendo avençada, constando do contrato assinado e acostado na mov. 24, arquivo 9, inclusive: “(…) 2. Declaro que: (…) (iii) fui informado sobre a diferença existente entre o saque no cartão Benefício e o empréstimo consignado, inclusive que a taxa de juros do Cartão benefício é superior à do empréstimo consignado”. Ressalte-se, ainda, que tal contratação se deu, presencialmente, através de assinatura a rogo, com a digital do apelante e assinatura de 02 testemunhas, cuja modalidade não foi impugnada pelo autor. Dessarte, na hipótese vertente, conforme decidido, é indene de dúvidas que o autor, de forma deliberada, contratou “cartão consignado de benefício” (RCC) e fez uso do referido produto, não restando demonstrado que não houve consentimento esclarecido ou que foi induzido em erro, ainda mais, quando demonstrado que além do empréstimo consignado, conforme as faturas da mov. 24, o autor utilizou-se do cartão de crédito contratado, realizando saque complementar no valor R$ 545,00 – fatura de 07/12/2022, o que denota o conhecimento da obrigação de pagar pelo uso do cartão. Nesse sentido, corretamente, a magistrado a quo deixou de aplicar a Súmula 63 do TJGO, em razão do “distinguishing” que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte supracitado, uma vez que a autora realizou diversos saques, evidenciando que tinha plena consciência dos efeitos e das condições previstas na avença firmada com a instituição financeira. Ao versarem sobre a técnica da distinção, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: “Devidamente identificado o precedente, é preciso saber quando esse é aplicável para solução de uma questão e quando não o é. Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação. É o caso de realizar uma distinção (distinguishing).” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, fl. 1009) (grifo nosso) Desta forma, é de se reconhecer que, de fato, não se amolda ao presente caso, o disposto na Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça, já que, conforme explicitado, o consumidor celebrou contrato de “cartão consignado de benefício” (RCC), inexistindo quaisquer provas de que foi induzido a erro pela instituição financeira, em desrespeito às normas consumeristas. Sobre o tema já se posicionou este Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO A REGRA DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATADA. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a preliminar de infração a regra da dialeticidade, quando é possível extrair das razões recursais os motivos que levaram a apelante a buscar a reforma da sentença, atacando pontos abordados pelo julgador, como ocorre na hipótese. 2. Diante das peculiaridades da espécie, realiza-se o distinguishing, porquanto as nuances do litígio não ensejam a aplicação do entendimento esboçado na Súmula nº 63, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Não merece guarida a tese de abusividade do contrato e da dívida dele decorrente, uma vez que demonstrado satisfatoriamente pelas provas coligidas pelo banco réu, a realização de TEDs sucessivas por meio do cartão de crédito pelo consumidor, denotando sua inequívoca ciência dos termos pactuados, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 4. Em razão da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, já que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5299834-19.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) (Grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DESCONTOS. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO RCC. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 TJGO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR VINDIADA NA EXORDIAL. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. A decisão que concede ou denega a tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando vislumbrada flagrante abusividade ou ilegalidade, ou, ainda, quando for demonstrada a ocorrência de fato novo, o que não se verificou no caso em testilha. 3. Para a concessão da tutela de urgência devem estar cabalmente preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. A tutela pretendida não é imprescindível para a proteção dos direitos da parte agravante, já que não há a negativa do empréstimo nem o recebimento do respectivo valor disponibilizado pela instituição financeira agravada, discutindo-se na presente ação tão somente a modalidade efetivamente contratada, o que afasta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Malgrado a súmula 63 deste Tribunal de Justiça reconhecer a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado e o agravante aduzir que pretendia contratar empréstimo pessoal consignado, ao que se infere dos históricos de créditos do benefício previdenciário, o desconto impugnado se trata de cartão consignado de benefício RCC, ou seja, modalidade diversa àquela abrangida no enunciado sumular. Assim, não há demonstração, ao menos sumariamente, da existência de abusividade na modalidade contratada, notadamente o cartão consignado de benefício RCC, o que afasta o preenchimento do requisito relativo à probabilidade do direito. 6. Outrossim, não se verifica qualquer prejuízo irreparável ao agravante, já que, acaso julgada procedente a demanda, os pagamentos efetuados serão considerados para o abatimento do saldo devedor do empréstimo discutido, ou mesmo a ela restituídos, se assim for o caso. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5669045-92.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023) – grifo nosso. Desta forma, a conclusão que se chega é que houve a contratação do “cartão consignado de benefício” pela parte autora, sendo de sua incumbência, conforme supra, demonstrar que o fez induzido a erro, dolo ou qualquer outra hipótese de defeito do negócio jurídico (Código Civil, artigos 138 e seguintes), o que não se verifica no caso. Nesse cenário, deve ser declarado válido o contrato entabulado entre as partes e mantida a sentença impugnada que julgou improcedentes os pedidos iniciais da parte autora. Ao teor do exposto, ante tais considerações, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, parte final, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 63 do TJGO, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO Majora-se a verba honorária recursal em 12% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11 do CPC), cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução nº 59/2016)