Juntada -> Petição07/05/2026, 16:16
Autos Conclusos30/03/2026, 13:15
Juntada -> Petição -> Embargos à Execução25/03/2026, 09:54
Intimação Efetivada10/03/2026, 15:46
Ato Ordinatório10/03/2026, 15:08
Intimação Expedida10/03/2026, 15:08
Juntada -> Petição06/03/2026, 10:29
Intimação Lida06/03/2026, 01:54
Intimação Expedida19/02/2026, 03:34
Intimação Efetivada11/02/2026, 14:21
Intimação Expedida11/02/2026, 13:53
Documento Expedido11/02/2026, 13:51
Juntada -> Petição06/02/2026, 20:50
Intimação Efetivada29/01/2026, 16:23
Ato Ordinatório29/01/2026, 16:14
Intimação Expedida29/01/2026, 16:14
Juntada -> Petição27/01/2026, 18:19
Intimação Efetivada27/01/2026, 17:31
Intimação Expedida27/01/2026, 17:22
Intimação Efetivada26/01/2026, 17:53
Ato Ordinatório26/01/2026, 17:04
Intimação Expedida26/01/2026, 17:04
Juntada -> Petição24/01/2026, 12:02
Intimação Efetivada13/12/2025, 13:20
Decisão -> deferimento13/12/2025, 13:14
Intimação Expedida13/12/2025, 13:14
Autos Conclusos04/11/2025, 16:37
Juntada -> Petição29/10/2025, 15:26
Juntada -> Petição22/10/2025, 14:37
Intimação Efetivada05/10/2025, 23:51
Despacho -> Mero Expediente05/10/2025, 23:40
Intimação Expedida05/10/2025, 23:40
Autos Conclusos13/08/2025, 16:32
Juntada -> Petição13/08/2025, 12:07
Intimação Efetivada12/08/2025, 13:11
Intimação Expedida12/08/2025, 13:06
Juntada de Documento01/08/2025, 09:51
Certidão Expedida23/07/2025, 14:35
Juntada -> Petição17/07/2025, 12:25
Certidão Expedida13/06/2025, 17:01
Intimação Efetivada09/06/2025, 08:11
Decisão -> Outras Decisões09/06/2025, 08:05
Intimação Expedida09/06/2025, 08:05
Autos Conclusos02/06/2025, 15:42
Juntada de Documento02/06/2025, 15:40
Juntada -> Petição29/05/2025, 17:50
Alvará Entregue28/05/2025, 15:35
Juntada de Documento28/05/2025, 13:54
Alvará Expedido26/05/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5348697-92.2022.8.09.0163Requerente: Condomínio Residencial Parque Belle NatureRequerido: Sandra Saldanha De SouzaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE BELLE NATURE em face de SANDRA SALDANHA DE SOUZA, visando o recebimento de taxas condominiais em atraso.A parte executada apresentou pedido de desbloqueio judicial de valores, alegando a impenhorabilidade de verba salarial bloqueada em sua conta bancária. Afirma que o valor de R$ 2.973,67 corresponde ao seu salário, depositado em 03/04/2025 pelo empregador "CONG DAS IRMAS AUX DE N S DA PIEDAD", conforme demonstrativo de pagamento mensal e extrato bancário juntados aos autos (mov. 63).O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando a mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, considerando o caráter alimentar equivalente das taxas condominiais (mov. 70).DECIDO.O artigo 833, inciso IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e outros rendimentos de caráter alimentar.No entanto, é necessário ponderar essa proteção com o princípio da efetividade do processo de execução, de modo a garantir o equilíbrio entre a subsistência do devedor e o direito do credor.Cabe ressaltar que nenhum direito é absoluto, admitir o contrário significaria eliminar completamente um direito quando contraposto a outro igualmente protegido pelo ordenamento jurídico.No tocante a valores de natureza salarial e previdenciária, ainda que sejam, em regra, impenhoráveis, a jurisprudência majoritária, admite a penhora parcial desses montantes, limitada a 30% (trinta por cento) dos depósitos. Tal medida visa assegurar a subsistência do devedor e de sua família sem comprometer a efetividade da execução, permitindo que o credor receba o crédito a que tem direito.Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TOCA À LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR. VEDAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO. 1. Considerando que o valor então penhorado na conta bancária do devedor foi desbloqueado, falece ao devedor/agravante interesse recursal quanto à liberação da quantia constritada. 2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 3. Dispõe o § 2º, do artigo 833, do CPC, que a impenhorabilidade das verbas de subsistência não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 4. A jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado no presente instrumento. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5452056- 95.2022.8.09.0183, Rel. DESEMBARGADOR SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) Grifo nosso *AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. CONCILIAÇÃO DE DOIS VALORES EM CONFLITO: IMPENHORABILIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO C. STJ. 1. A regra da impenhorabilidade inscrita no art. 833, inciso IV, do CPC, não é absoluta, comportando relativização para admitir a constrição de valor que não comprometa a existência digna do devedor e de sua família. Essa flexibilização busca conciliar os dois valores em conflito, igualmente tutelados pelo direito e ambos de interesse público: a impenhorabilidade do salário com a efetividade do processo executivo. 2. No caso concreto, verifico que o executado exerce mandato eletivo de vereador, percebendo remuneração muito superior à renda mensal média do brasileiro em 2022, divulgada pelo IPEA. 3. Embora respeitado o contraditório e a ampla defesa, permitindo a comprovação de que eventual constrição comprometeria a sua subsistência, o executado, embora devidamente intimado, não se manifestou, levando a crer que a restrição parcial de sua renda não afetará a manutenção de seu mínimo existencial e a manutenção de sua dignidade. 4. Nesse contexto, atento à jurisprudência da Corte Superior de Justiça que relativizou a regra da impenhorabilidade salarial, não vejo alternativa senão deferir parcialmente o pedido do exequente/agravante, determinando a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do salário bruto do executado, até a satisfação do débito. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5291446- 23.2022.8.09.0097, Rel. DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) Grifo nosso Dessa forma, conclui-se que a legislação assegura a impenhorabilidade salarial como regra geral para preservar a subsistência do devedor e de sua família. No entanto, a jurisprudência tem permitido a mitigação dessa regra em nome da efetividade e razoabilidade, desde que demonstrado que a penhora parcial não comprometerá a dignidade do devedor e de seus dependentes.No presente caso, verifico que foram efetivamente bloqueados os seguintes valores em instituições financeiras de titularidade da executada: R$ 2.973,67 no Banco do Brasil (proveniente de salário), R$ 35,84 no Nu Pagamentos e R$ 440,64 também no Banco do Brasil, totalizando R$ 3.481,55, conforme relatório do SISBAJUD juntado aos autos.Ademais, a análise dos documentos juntados aos autos comprova inequivocamente a natureza salarial do montante de R$ 2.973,67, bloqueado em conta corrente da executada no Banco do Brasil. O extrato bancário evidencia depósito realizado pelo empregador "CONG DAS IRMAS AUX DE N S DA PIEDAD" em 03/04/2025, mesma data do bloqueio judicial, e o demonstrativo de pagamento corrobora o valor líquido de R$ 2.973,67, coincidente com o montante constrito.No entanto, embora comprovada a natureza dos valores, verifico que a parte executada não demonstrou, por meio de provas adicionais, como despesas essenciais (água, energia, financiamentos, remédios, entre outras), que a manutenção do bloqueio parcial comprometeria seu sustento e de sua família. Portanto, considerando a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade salarial e, ainda, a ausência de comprovação de que a manutenção parcial da penhora prejudicaria a subsistência digna do devedor, entendo por manter a penhora de 30% do montante bloqueado.Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio dos valores nas contas da executada Sandra Saldanha de Souza, determinando o seguinte:a) A manutenção da penhora sobre 30% do valor total bloqueado, equivalente a R$ 1.044,46 (um mil, quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), com liberação em favor da parte exequente;b) A liberação do valor remanescente, no total de R$ 2.437,09 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e nove centavos), que deverá ser restituído à executada.Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia depositada em favor das partes, conforme acima descrito.Friso que, havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, DEFIRO-O, antecipadamente, desde que possua procuração juntada aos autos dando-lhe poderes para tanto.O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do próprio documento. Havendo pedido, autorizo, desde já, o levantamento de valores por meio de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”) diretamente em conta.Para fins de expedição do ofício de transferência bancária, INTIME-SE o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, bem como os dados pessoais do titular da conta.Caso os dados bancários tenham sido previamente informados, DETERMINO a expedição do ofício de transferência bancária à parte interessada.Após o cumprimento de todas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada, considerando os valores acima, e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
Intimação Efetivada23/05/2025, 10:16
Certidão Expedida23/05/2025, 10:16
Certidão Expedida23/05/2025, 10:10
Prazo Decorrido16/05/2025, 17:52
Certidão Expedida16/05/2025, 13:26
Alvará Expedido15/05/2025, 16:46
Certidão Expedida14/05/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5348697-92.2022.8.09.0163Requerente: Condomínio Residencial Parque Belle NatureRequerido: Sandra Saldanha De SouzaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE BELLE NATURE em face de SANDRA SALDANHA DE SOUZA, visando o recebimento de taxas condominiais em atraso.A parte executada apresentou pedido de desbloqueio judicial de valores, alegando a impenhorabilidade de verba salarial bloqueada em sua conta bancária. Afirma que o valor de R$ 2.973,67 corresponde ao seu salário, depositado em 03/04/2025 pelo empregador "CONG DAS IRMAS AUX DE N S DA PIEDAD", conforme demonstrativo de pagamento mensal e extrato bancário juntados aos autos (mov. 63).O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando a mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, considerando o caráter alimentar equivalente das taxas condominiais (mov. 70).DECIDO.O artigo 833, inciso IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e outros rendimentos de caráter alimentar.No entanto, é necessário ponderar essa proteção com o princípio da efetividade do processo de execução, de modo a garantir o equilíbrio entre a subsistência do devedor e o direito do credor.Cabe ressaltar que nenhum direito é absoluto, admitir o contrário significaria eliminar completamente um direito quando contraposto a outro igualmente protegido pelo ordenamento jurídico.No tocante a valores de natureza salarial e previdenciária, ainda que sejam, em regra, impenhoráveis, a jurisprudência majoritária, admite a penhora parcial desses montantes, limitada a 30% (trinta por cento) dos depósitos. Tal medida visa assegurar a subsistência do devedor e de sua família sem comprometer a efetividade da execução, permitindo que o credor receba o crédito a que tem direito.Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TOCA À LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR. VEDAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO. 1. Considerando que o valor então penhorado na conta bancária do devedor foi desbloqueado, falece ao devedor/agravante interesse recursal quanto à liberação da quantia constritada. 2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 3. Dispõe o § 2º, do artigo 833, do CPC, que a impenhorabilidade das verbas de subsistência não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 4. A jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado no presente instrumento. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5452056- 95.2022.8.09.0183, Rel. DESEMBARGADOR SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) Grifo nosso *AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. CONCILIAÇÃO DE DOIS VALORES EM CONFLITO: IMPENHORABILIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO C. STJ. 1. A regra da impenhorabilidade inscrita no art. 833, inciso IV, do CPC, não é absoluta, comportando relativização para admitir a constrição de valor que não comprometa a existência digna do devedor e de sua família. Essa flexibilização busca conciliar os dois valores em conflito, igualmente tutelados pelo direito e ambos de interesse público: a impenhorabilidade do salário com a efetividade do processo executivo. 2. No caso concreto, verifico que o executado exerce mandato eletivo de vereador, percebendo remuneração muito superior à renda mensal média do brasileiro em 2022, divulgada pelo IPEA. 3. Embora respeitado o contraditório e a ampla defesa, permitindo a comprovação de que eventual constrição comprometeria a sua subsistência, o executado, embora devidamente intimado, não se manifestou, levando a crer que a restrição parcial de sua renda não afetará a manutenção de seu mínimo existencial e a manutenção de sua dignidade. 4. Nesse contexto, atento à jurisprudência da Corte Superior de Justiça que relativizou a regra da impenhorabilidade salarial, não vejo alternativa senão deferir parcialmente o pedido do exequente/agravante, determinando a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do salário bruto do executado, até a satisfação do débito. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5291446- 23.2022.8.09.0097, Rel. DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) Grifo nosso Dessa forma, conclui-se que a legislação assegura a impenhorabilidade salarial como regra geral para preservar a subsistência do devedor e de sua família. No entanto, a jurisprudência tem permitido a mitigação dessa regra em nome da efetividade e razoabilidade, desde que demonstrado que a penhora parcial não comprometerá a dignidade do devedor e de seus dependentes.No presente caso, verifico que foram efetivamente bloqueados os seguintes valores em instituições financeiras de titularidade da executada: R$ 2.973,67 no Banco do Brasil (proveniente de salário), R$ 35,84 no Nu Pagamentos e R$ 440,64 também no Banco do Brasil, totalizando R$ 3.481,55, conforme relatório do SISBAJUD juntado aos autos.Ademais, a análise dos documentos juntados aos autos comprova inequivocamente a natureza salarial do montante de R$ 2.973,67, bloqueado em conta corrente da executada no Banco do Brasil. O extrato bancário evidencia depósito realizado pelo empregador "CONG DAS IRMAS AUX DE N S DA PIEDAD" em 03/04/2025, mesma data do bloqueio judicial, e o demonstrativo de pagamento corrobora o valor líquido de R$ 2.973,67, coincidente com o montante constrito.No entanto, embora comprovada a natureza dos valores, verifico que a parte executada não demonstrou, por meio de provas adicionais, como despesas essenciais (água, energia, financiamentos, remédios, entre outras), que a manutenção do bloqueio parcial comprometeria seu sustento e de sua família. Portanto, considerando a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade salarial e, ainda, a ausência de comprovação de que a manutenção parcial da penhora prejudicaria a subsistência digna do devedor, entendo por manter a penhora de 30% do montante bloqueado.Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio dos valores nas contas da executada Sandra Saldanha de Souza, determinando o seguinte:a) A manutenção da penhora sobre 30% do valor total bloqueado, equivalente a R$ 1.044,46 (um mil, quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), com liberação em favor da parte exequente;b) A liberação do valor remanescente, no total de R$ 2.437,09 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e nove centavos), que deverá ser restituído à executada.Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia depositada em favor das partes, conforme acima descrito.Friso que, havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, DEFIRO-O, antecipadamente, desde que possua procuração juntada aos autos dando-lhe poderes para tanto.O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do próprio documento. Havendo pedido, autorizo, desde já, o levantamento de valores por meio de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”) diretamente em conta.Para fins de expedição do ofício de transferência bancária, INTIME-SE o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, bem como os dados pessoais do titular da conta.Caso os dados bancários tenham sido previamente informados, DETERMINO a expedição do ofício de transferência bancária à parte interessada.Após o cumprimento de todas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada, considerando os valores acima, e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5348697-92.2022.8.09.0163Requerente: Condomínio Residencial Parque Belle NatureRequerido: Sandra Saldanha De SouzaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE BELLE NATURE em face de SANDRA SALDANHA DE SOUZA, visando o recebimento de taxas condominiais em atraso.A parte executada apresentou pedido de desbloqueio judicial de valores, alegando a impenhorabilidade de verba salarial bloqueada em sua conta bancária. Afirma que o valor de R$ 2.973,67 corresponde ao seu salário, depositado em 03/04/2025 pelo empregador "CONG DAS IRMAS AUX DE N S DA PIEDAD", conforme demonstrativo de pagamento mensal e extrato bancário juntados aos autos (mov. 63).O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando a mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, considerando o caráter alimentar equivalente das taxas condominiais (mov. 70).DECIDO.O artigo 833, inciso IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e outros rendimentos de caráter alimentar.No entanto, é necessário ponderar essa proteção com o princípio da efetividade do processo de execução, de modo a garantir o equilíbrio entre a subsistência do devedor e o direito do credor.Cabe ressaltar que nenhum direito é absoluto, admitir o contrário significaria eliminar completamente um direito quando contraposto a outro igualmente protegido pelo ordenamento jurídico.No tocante a valores de natureza salarial e previdenciária, ainda que sejam, em regra, impenhoráveis, a jurisprudência majoritária, admite a penhora parcial desses montantes, limitada a 30% (trinta por cento) dos depósitos. Tal medida visa assegurar a subsistência do devedor e de sua família sem comprometer a efetividade da execução, permitindo que o credor receba o crédito a que tem direito.Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TOCA À LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR. VEDAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO. 1. Considerando que o valor então penhorado na conta bancária do devedor foi desbloqueado, falece ao devedor/agravante interesse recursal quanto à liberação da quantia constritada. 2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 3. Dispõe o § 2º, do artigo 833, do CPC, que a impenhorabilidade das verbas de subsistência não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 4. A jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado no presente instrumento. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5452056- 95.2022.8.09.0183, Rel. DESEMBARGADOR SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) Grifo nosso *AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. CONCILIAÇÃO DE DOIS VALORES EM CONFLITO: IMPENHORABILIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO C. STJ. 1. A regra da impenhorabilidade inscrita no art. 833, inciso IV, do CPC, não é absoluta, comportando relativização para admitir a constrição de valor que não comprometa a existência digna do devedor e de sua família. Essa flexibilização busca conciliar os dois valores em conflito, igualmente tutelados pelo direito e ambos de interesse público: a impenhorabilidade do salário com a efetividade do processo executivo. 2. No caso concreto, verifico que o executado exerce mandato eletivo de vereador, percebendo remuneração muito superior à renda mensal média do brasileiro em 2022, divulgada pelo IPEA. 3. Embora respeitado o contraditório e a ampla defesa, permitindo a comprovação de que eventual constrição comprometeria a sua subsistência, o executado, embora devidamente intimado, não se manifestou, levando a crer que a restrição parcial de sua renda não afetará a manutenção de seu mínimo existencial e a manutenção de sua dignidade. 4. Nesse contexto, atento à jurisprudência da Corte Superior de Justiça que relativizou a regra da impenhorabilidade salarial, não vejo alternativa senão deferir parcialmente o pedido do exequente/agravante, determinando a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do salário bruto do executado, até a satisfação do débito. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5291446- 23.2022.8.09.0097, Rel. DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) Grifo nosso Dessa forma, conclui-se que a legislação assegura a impenhorabilidade salarial como regra geral para preservar a subsistência do devedor e de sua família. No entanto, a jurisprudência tem permitido a mitigação dessa regra em nome da efetividade e razoabilidade, desde que demonstrado que a penhora parcial não comprometerá a dignidade do devedor e de seus dependentes.No presente caso, verifico que foram efetivamente bloqueados os seguintes valores em instituições financeiras de titularidade da executada: R$ 2.973,67 no Banco do Brasil (proveniente de salário), R$ 35,84 no Nu Pagamentos e R$ 440,64 também no Banco do Brasil, totalizando R$ 3.481,55, conforme relatório do SISBAJUD juntado aos autos.Ademais, a análise dos documentos juntados aos autos comprova inequivocamente a natureza salarial do montante de R$ 2.973,67, bloqueado em conta corrente da executada no Banco do Brasil. O extrato bancário evidencia depósito realizado pelo empregador "CONG DAS IRMAS AUX DE N S DA PIEDAD" em 03/04/2025, mesma data do bloqueio judicial, e o demonstrativo de pagamento corrobora o valor líquido de R$ 2.973,67, coincidente com o montante constrito.No entanto, embora comprovada a natureza dos valores, verifico que a parte executada não demonstrou, por meio de provas adicionais, como despesas essenciais (água, energia, financiamentos, remédios, entre outras), que a manutenção do bloqueio parcial comprometeria seu sustento e de sua família. Portanto, considerando a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade salarial e, ainda, a ausência de comprovação de que a manutenção parcial da penhora prejudicaria a subsistência digna do devedor, entendo por manter a penhora de 30% do montante bloqueado.Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio dos valores nas contas da executada Sandra Saldanha de Souza, determinando o seguinte:a) A manutenção da penhora sobre 30% do valor total bloqueado, equivalente a R$ 1.044,46 (um mil, quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), com liberação em favor da parte exequente;b) A liberação do valor remanescente, no total de R$ 2.437,09 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e nove centavos), que deverá ser restituído à executada.Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia depositada em favor das partes, conforme acima descrito.Friso que, havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, DEFIRO-O, antecipadamente, desde que possua procuração juntada aos autos dando-lhe poderes para tanto.O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do próprio documento. Havendo pedido, autorizo, desde já, o levantamento de valores por meio de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”) diretamente em conta.Para fins de expedição do ofício de transferência bancária, INTIME-SE o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, bem como os dados pessoais do titular da conta.Caso os dados bancários tenham sido previamente informados, DETERMINO a expedição do ofício de transferência bancária à parte interessada.Após o cumprimento de todas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada, considerando os valores acima, e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte03/05/2025, 19:17
Intimação Efetivada03/05/2025, 19:17
Intimação Efetivada03/05/2025, 19:17
Juntada de Documento24/04/2025, 19:57
Certidão Expedida15/04/2025, 16:53
Autos Conclusos15/04/2025, 14:28
Juntada -> Petição11/04/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5348697-92.2022.8.09.0163Requerente: Condomínio Residencial Parque Belle NatureRequerido: Sandra Saldanha De SouzaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de pedido de tutela de urgência formulado por SANDRA SALDANHA DE SOUZA, nos autos de execução movida pelo CONDOMÍNIO PARQUE BELLE NATURE, visando o desbloqueio de valores depositados em sua conta bancária, sob argumento de impenhorabilidade de verba salarial.Alega a impugnante a impenhorabilidade dos valores bloqueados por sua natureza salarial. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato dos valores. É o breve relatório. DECIDO.Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada busca o desbloqueio de valores provenientes de seu salário, correspondente a R$ 2.973,67 (dois mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), bloqueados por determinação judicial no processo de execução de título extrajudicial.Inicialmente, cumpre ressaltar que a tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, prevê o § 3º que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a antecipação dos efeitos da tutela revela-se incabível, uma vez que há risco evidente de irreversibilidade do provimento jurisdicional, considerando que o pedido formulado, em sede de tutela antecipada, diz respeito ao próprio mérito.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA DIGITAL. MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. 1. Conforme art. 300, do CPC, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e o § 3º inviabiliza a concessão da tutela de urgência quando a medida apresenta flagrante perigo de irreversibilidade, como ocorre no presente caso. 2. Da análise dos autos, o que pode ocorrer é a irreversibilidade da consequência fática resultante da tutela antecipada, como no caso em questão, onde o que se pretende a título de tutela provisória é o desbloqueio de valores. O que ressoa questionável no feito é se o bloqueio foi devido ou não, restando patente a necessidade da devida instrução processual e, de consequência, a manutenção da decisão se impõe. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5692018-08.2022.8.09.0001, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Grifo nossoAlém disso, o pedido da impugnante visa a liberação de valores sem que tenha sido oportunizada a manifestação do exequente, ora impugnado, o que se revela temerário sob a ótica do contraditório e da ampla defesa.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para desbloqueio dos valores, determinando que a questão seja analisada após a oitiva da parte exequente, garantindo-se, assim, a observância do contraditório e da ampla defesa.Contudo, considerando a alegação de impenhorabilidade salarial, DETERMINO a suspensão dos atos expropriatórios em relação à conta bancária da executada.Junte-se o relatório da pesquisa realizada via sistema SISBAJUD.INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
Decisão -> Outras Decisões07/04/2025, 18:12
Intimação Efetivada07/04/2025, 18:12
Juntada -> Petição04/04/2025, 17:58
Juntada de Documento02/04/2025, 18:10
Autos Conclusos02/04/2025, 15:51
Certidão Expedida02/04/2025, 15:51
Juntada -> Petição02/04/2025, 15:39
Certidão Expedida21/03/2025, 15:24
Juntada -> Petição21/03/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO CEP 72.870-000 - TEL. (61) 3615-9600 [email protected] ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do art. 93, XIV, da CF, do art. 203, § 4º do CPC, e das disposições do Provimento 48/2021 da Corregedoria-Geral da Just06/03/2025, 00:00
Ato Ordinatório05/03/2025, 16:12
Intimação Efetivada05/03/2025, 16:12
Prazo Decorrido05/03/2025, 16:11
Citação Efetivada19/02/2025, 17:04
Citação Expedida11/02/2025, 22:33
Certidão Expedida07/02/2025, 15:55
Juntada -> Petição05/02/2025, 17:25
Ato Ordinatório10/01/2025, 13:12
Intimação Efetivada10/01/2025, 13:12
Intimação Efetivada10/01/2025, 13:10
Decisão -> Outras Decisões29/11/2024, 17:09
Autos Conclusos08/10/2024, 13:04
Certidão Expedida08/10/2024, 13:03
Processo Desarquivado08/10/2024, 12:53
Juntada -> Petição -> Embargos02/10/2024, 18:59
Transitado em Julgado03/07/2024, 12:20
Processo Arquivado03/07/2024, 12:20
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa13/06/2024, 18:09
Intimação Efetivada13/06/2024, 18:09
Autos Conclusos04/06/2024, 18:38
Prazo Decorrido04/06/2024, 18:38
Ato Ordinatório09/04/2024, 16:13
Intimação Efetivada09/04/2024, 16:13
Prazo Decorrido09/04/2024, 16:12
Certidão Expedida22/02/2024, 14:50
Intimação Efetivada22/02/2024, 14:50
Citação Não Efetivada18/02/2024, 08:49
Citação Expedida12/01/2024, 01:33
Juntada -> Petição30/11/2023, 17:34
Citação Expedida23/11/2023, 03:22
Citação Não Efetivada23/11/2023, 03:22
Citação Não Efetivada27/07/2023, 00:48
Citação Expedida19/06/2023, 18:25
Citação Não Efetivada06/05/2023, 00:50
Citação Expedida29/03/2023, 18:25
Juntada -> Petição14/03/2023, 16:44
Intimação Efetivada03/03/2023, 08:57
Ato Ordinatório03/03/2023, 08:57
Citação Não Efetivada31/10/2022, 09:14
Citação Expedida21/10/2022, 20:28
Decisão -> Outras Decisões19/10/2022, 18:25
Intimação Efetivada19/10/2022, 18:25
Autos Conclusos06/10/2022, 15:41
Juntada -> Petição14/09/2022, 22:15
Despacho -> Mero Expediente31/08/2022, 14:03
Intimação Efetivada31/08/2022, 14:03
Autos Conclusos17/08/2022, 10:09
Juntada -> Petição12/08/2022, 19:03
Despacho -> Requisição de Informações18/07/2022, 08:26
Intimação Efetivada18/07/2022, 08:26
Intimação Não Efetivada14/07/2022, 02:49
Autos Conclusos13/07/2022, 10:31
Juntada -> Petição30/06/2022, 13:22
Intimação Expedida16/06/2022, 06:24
Intimação Efetivada14/06/2022, 14:34
Despacho -> Requisição de Informações13/06/2022, 16:48
Processo Distribuído13/06/2022, 15:55
Autos Conclusos13/06/2022, 15:55
Peticão Enviada13/06/2022, 15:55