Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelDECISÃOProcesso: 5154126-95.2025.8.09.0170Requerente: Instituto Educacional Monte Pascoal, Projetos E Pesquisas LtdaRequerido: Glenda Simoes De Oliveira AraujoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Analisando-se os autos, verifica-se que não há como supor que a citação de evento 8 foi efetivada, ante a ausência de elementos indutivos da autenticidade do destinatário.Para que se considere válida a citação por WhatsApp, há três elementos indutivos da autenticidade do destinatário da mensagem, são eles: número de telefone, confirmação escrita e foto individual.Nesse sentido, o art. 5º, § 2º, do Provimento Conjunto n. 009/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, exige o comprovante do recebimento da comunicação processual ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.No caso, não há comprovação suficiente nos autos de que a parte executada foi identificada e tomou conhecimento da comunicação.A corroborar tal observação acerca do cumprimento do ato, verifica-se da certidão de evento 8 que a própria servidora que encaminhou a carta entendeu que não foi possível confirmar a autenticidade da destinatária e que ele tomou ciência da ação. Destarte, INDEFIRO o pedido de evento 11, em que o exequente punga pelo reconhecimento da validade da citação pelo juízo. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço da parte executada para fins de citação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Informado o endereço, independentemente de nova conclusão, CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial, ofereça bens à penhora ou, alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requeira o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês1, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para saldar a execução, consoante o art. 829 do Código de Processo Civil.Não ocorrendo o pagamento ou a indicação de bens no prazo acima, havendo requerimento expresso, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias.Se infrutífera a diligência e caso haja pedido expresso, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos existentes em nome da parte executada via RENAJUD e, em caso positivo, inclua-se restrição de transferência.Sendo requerido, DETERMINO a expedição de mandado de penhora de bens móveis, a ser cumprido no endereço fornecido na inicial, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação.Ressalta-se que, de preferência, deverão ser penhorados os bens de uso não pessoal, observando-se, ainda, os bens impenhoráveis dispostos no art. 833, do Código de Processo Civil2.A propósito, o Enunciado 14 do FONAJE preceitua que os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será o exequente (CPC, art. 840, II, § 1º).Todavia, sendo de difícil remoção, ficará a parte executada nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 2º).Lançada qualquer indisponibilidade sobre ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC.Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, DETERMINADO à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.Em havendo penhora, PROCEDA-SE à designação de audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente, de acordo com o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.Caso tenha sido requestado, EXPEÇA-SE a certidão prevista no art. 828 do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedidas as certidões, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, § 2º).Ressalta-se que o exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do art. 828, § 2º, do CPC indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 828, § 5º).Não sendo encontrados bens penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente para, no lapso de 5 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)[1] - Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.[2] - Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.