Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5061449-59.2018.8.09.0051Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A Polo Passivo: ESTRUTURAS ENGENHARIA EIRELI ME PAULO EMÍLIO BARACHO COUTO D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ESTRUTURAS ENGENHARIA EIRELI ME e PAULO EMÍLIO BARACHO COUTO, qualificados.Verifica-se dos autos que a presente demanda tramita desde 15/02/2018 e que, ao longo de mais de sete anos, apesar das diversas diligências processuais realizadas, não houve qualquer satisfação do crédito exequendo.Conforme consta do evento 73, a empresa ESTRUTURAS ENGENHARIA EIRELI ME foi regularmente citada em 11/02/2020. Contudo, desde então, não houve qualquer medida eficaz por parte do credor destinada à localização de bens passíveis de penhora ou à efetiva satisfação da dívida.Essa inércia prolongada autoriza a análise da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, o qual prevê a extinção do processo executivo em razão do decurso do prazo prescricional, contado da paralisação injustificada do processo por culpa do exequente.A jurisprudência consolidada exige a presença de três elementos para a configuração da prescrição intercorrente: (i) inércia do credor; (ii) paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional da obrigação executada; e (iii) inexistência de causas suspensivas ou interruptivas. Verifica-se, no caso, que desde a citação válida da empresa executada em 2020 não houve impulso eficaz por parte do exequente, o qual limitou-se a diligências genéricas e sucessivas buscas infrutíferas de bens, sem indicar patrimônio, rendimentos, nem mesmo requerer atos com maior efetividade, o que revela inércia relevante e processualmente significativa.Igualmente, a penhora no rosto dos autos deferida em favor dos direitos creditórios do executado PAULO EMÍLIO BARACHO COUTO (evento 82), formulada antes mesmo da sua regular citação, que somente se operou fictamente em 19/02/2024 (evento 160), permanece sem qualquer resposta ou retorno efetivo do juízo deprecado. Tal circunstância compromete a utilidade da medida deferida, uma vez que a penhora sobre direitos creditórios, mesmo que excepcionalmente admitida antes da citação, como arresto, carece de efetividade se não diligenciada com regularidade, o que não ocorreu nos autos.Ademais, em relação ao executado PAULO EMÍLIO BARACHO COUTO, a citação ficta somente ocorreu mais de seis anos após o ajuizamento da ação, o que revela retardo excessivo e incompatível com o dever de efetividade processual que incumbe ao exequente, sobretudo porque não foram trazidos aos autos elementos concretos que justifiquem a demora, tampouco houve êxito na localização de bens do devedor, à exceção de quantia irrisória de R$ 19,31, objeto de bloqueio via Sisbajud (evento 188).Destaco que a própria manifestação do curador especial (evento 191) reconheceu a inutilidade do referido valor para a satisfação da execução, o que atrai a incidência do art. 8361 do CPC, sendo absolutamente desproporcional mobilizar a máquina judiciária para levantamento de quantia sabidamente insuficiente até mesmo para custear as despesas administrativas do processo.Acresce que, embora o exequente tenha pugando pela manutenção da constrição (evento 194), sustenta apenas em tese a legalidade da penhora, sem rebater de forma concreta os argumentos de irrelevância econômica já pontuados.Ante esse cenário de aparente inércia reiterada do credor, ausência de medidas eficazes à satisfação do crédito, e considerando o tempo transcorrido superior a sete anos sem resultado útil, sinaliza-se a presença de fortes indícios de ocorrência de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §§ 1º e 5º do CPC. Assim, caberá à parte exequente, diante desta análise preliminar, manifestar-se especificamente sobre os fundamentos ora lançados, demonstrando de forma clara e objetiva eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente no prazo legal, sob pena de extinção do feito.Quanto ao pedido de manutenção da constrição da quantia de R$ 19,31, comparando com o último valor atualizado do crédito, R$ 67.078,53, INDEFIRO, por ser medida que se revela desproporcional, inócua e contrária ao princípio da utilidade da execução, restando evidente que seu levantamento traria apenas dispêndios desnecessários à máquina judiciária, sem efetiva satisfação ao credor.Desse modo acolho a Impugnação apresentada pelo Curador do devedor.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à presente decisão, especialmente sobre a eventual prescrição intercorrente apontada.Promova-se a UPJ com a remessa dos autos à CENOPES para imediato desbloqueio do valor de R$ 19,31.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me novamente os autos conclusos.Publicada e Registrada eletronicamente.Intimem-se.Atenda-se.Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs1Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução