Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5986227-10.2024.8.09.0067Polo ativo: Adevaldes Pereira JúniorPolo passivo: André Luiz Hilário MendesDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Inicialmente, com relação aos documentos anexados no mov. 48, insta salientar que, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil (CPC), é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova dos fatos, de modo que, ainda que a petição tenha sido apresentada de forma equivocada devido ao error in procedendo (mov. 61), não há que se falar em bloqueio da movimentação.Além disso, a análise dos documentos, sua pertinência com o caso e com os fatos narrados, será realizada por ocasião da sentença, momento em que as haverá valoração das provas produzidas por este Juízo, destinatário delas.Deste modo, INDEFIRO o pedido de bloqueio dos documentos anexados no mov. 48.02. CITEM-SE os herdeiros do réu/executado falecido para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 690 do Código de Processo Civil - CPC), sob pena de aplicação dos efeitos previstos nos arts. 306 e 307, ambos do CPC.03. Com a resposta, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.04. ABRA-SE VISTA ao Ministério Público, considerando que os herdeiros do executado são menores, nos termos do art. 178, II, do CPC.05. No que se refere ao pedido de tutela antecipada de urgência, esta exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos, consistentes na probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do CPC).Acerca da probabilidade do direito (fumus boni iuris), ensina Luiz Guilherme Marinoni que o juiz está autorizado a conceder tutela provisória com base em cognição sumária, seguindo uma probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e dos elementos disponíveis nos autos (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pag. 312).Deste modo, o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), há urgência quando a tutela provisória revela-se necessária porque não é possível esperar, sob pena de ocorrer um ilícito (ou continuar ocorrendo) ou o dano não ser reparado ou não reparável no futuro.Outrossim, para a concessão da tutela antecipada de urgência, exige-se, em regra, que seus efeitos sejam reversíveis. Não obstante, a condição de irreversibilidade da medida não pode ser analisada de forma isolada, podendo ser mitigada a depender do bem jurídico tutelado, ocasião em que o juiz procederá a uma valoração comparativa dos riscos e, com base no princípio da proporcionalidade, priorizará a situação que apresenta maior risco ao direito fundamental em discussão. Ainda, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, §2º, do CPC), conforme o caso.Ocorre que a antecipação dos efeitos da tutela initio lits e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais, quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo ou mesmo dano irreparável à parte reclamante.Antes de adentrar propriamente ao mérito da tutela, insta salientar que a averbação premonitória é instituto próprio do processo de execução (art. 799, IX, do CPC), sendo que a sua concessão em processo de conhecimento é medida excepcional que depende da demonstração dos requisitos previstos nos art. 300 e 301 do CPC, conforme acima especificados. No caso dos presentes autos, não vislumbro, ao menos em cognição sumária, a presença dos pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a ausência de comprovação do periculum in mora.Isso porque, não restou suficientemente demonstrado o inequívoco risco ao resultado útil do processo, especificamente no que tange a capacidade da parte ré em suportar os efeitos de eventual sentença desfavorável, qual seja, a procedência dos pedidos e a consequente condenação ao pagamento do débito.Ante o exposto e por não preencher os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.06. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5986227-10.2024.8.09.0067Polo ativo: Adevaldes Pereira JúniorPolo passivo: André Luiz Hilário MendesDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante ADEVALDES PEREIRA JÚNIOR contra a decisão proferida no mov. 42, no qual arguiu, em síntese, contradição e omissão no decisum (mov. 45). A parte embargada rebateu a tese apresentada, requerendo a rejeição dos embargos (mov. 252)É a síntese do essencial. Decido.02. De início, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC).03. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e/ou corrigir erro material.Analisando a decisão embargada, verifico que assiste razão à parte embargante, todavia, não por ocorrência de omissão e/ou contradição, mas sim por ter incorrido em error in procedendo. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido o manejo de embargos de declaração para correção de error in procedendo, como forma de preservar a regularidade processual: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. PRODUÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. [...] Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para corrigir error in procedendo e permitir a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que analise as outras teses defensivas não apreciadas na apelação. [...] (EDcl no AgRg no REsp n. 2.127.663/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) – destaquei. No caso dos presentes autos, a decisão embargada determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre a impugnação aos embargos monitórios, quando, na verdade, a regra processual prevista nos parágrafos do art. 702 do CPC determina somente a intimação da parte autora para responder aos embargos, sem concessão de prazo para “réplica”. Sendo assim, realmente houve equívoco na determinação de intimação da parte ré, razão pela qual REVOGO o item 03 da decisão do mov. 42. A par disso, a despeito do requerimento de imediato saneamento do processo, MANTENHO a determinação de intimação das partes para especificação de provas, tendo em vista que a oposição de embargos à monitória tem por consequência a conversão do procedimento especial em ordinário, com dilação probatória.Na esteira desse raciocínio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA.1. Em atenção aos princípios fundamentais do contraditório e ampla defesa, as partes têm direito de produzir as provas que entenderem necessárias para comprovar suas alegações.2. Apresentados embargos monitórios pelo requerido, o rito monitório transforma-se em rito comum, no qual deve-se possibilitar às partes a ampla produção de provas.3. Se o julgador impossibilita a produção de provas que visam comprovar as alegações da parte e depois julga seu pedido improcedente por falta de provas, resta configurado o cerceamento de defesa (REsp n. 2.078.943/SP). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA CASSADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5193705-32.2018.8.09.0029, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024 18:04:46, Publicado em 08/07/2024 18:04:46) – destaquei. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar o error in procedendo apresentado, mantendo-se, ademais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos.04. Tendo em vista ser de conhecimento público e notório nesta cidade a noticia do falecimento do executado ANDRÉ LUIZ HILÁRIO MENDES na data de 18/03/2025, SUSPENDO o processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).05. No mais, INTIME-SE a parte exequente para:a) apresentar certidão de óbito do executado ANDRÉ LUIZ HILÁRIO MENDES; eb) promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do executado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.06. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito