Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5266946-80.2022.8.09.0067Polo ativo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão das Regiões Sudoeste, Sul e Oeste de Goiás - SICOOBPolo passivo: Low Car Autor Center LtdaSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS REGIÕES SUDOESTE, SUL E OESTE DE GOIÁS – SICOOB em face de LOW CAR AUTOR CENTER LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora asseverou, em síntese, que: a) celebrou com a parte ré contrato de crédito pré-aprovado; b) a parte ré tornou-se inadimplente, deixando de pagar as prestações decorrentes do contrato e da utilização de cartão de crédito; c) fazia jus ao recebimento de R$71.311,41 (setenta e um mil, trezentos e onze reais e quarenta e um centavos), conforme planilha que instruiu a inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$71.311,41 (setenta e um mil, trezentos e onze reais e quarenta e um centavos), bem como foram juntados documentos. A petição inicial foi recebida com determinação de citação da parte ré (mov. 18). Após diversas diligências infrutíferas, a parte ré foi citada por edital (mov. 91), sendo-lhe nomeado curador especial (mov. 127), que apresentou embargos monitórios por negativa geral (mov. 131). A parte autora se manifestou nos autos, reiterando os termos da petição inicial (mov. 135). Instadas a especificarem provas, as partes requerendo o julgamento antecipado da lide (movs. 141 e 142). É o relatório. Decido. 2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Preliminarmente, insta mencionar que a questão jurídica predominantemente a ser dirimida constitui-se apenas de direito. A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos já decorreu (artigo 434 do Código de Processo Civil – CPC), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão. Em continuidade, as próprias partes não requereram a produção de outras provas. Além do mais, o juiz é o destinatário principal das provas e deve velar pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por esta razão, nos termos do art. 355, I, do CPC, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Inicialmente, insta salientar ser possível a apresentação de embargos monitórios, patrocinado por curador especial, por meio de negativa geral, conforme preconiza o parágrafo único do art. 341 do CPC: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:[...]Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. A par disso, a não aplicação do ônus da impugnação específica ao curador especial não o isenta de apresentar argumentos e provas tendentes à desconstituição do direito pleiteado pela parte contrária. No caso dos presentes autos, todavia, a parte ré, representada por seu curador especial, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de apresentar quaisquer razões que justificassem a nulidade da prova escrita apresentada pela parte autora, limitando-se a impugná-la por negativa geral. Outrossim, a proposta de abertura de adesão, instruída com extratos da conta bancária da parte ré, que demonstram a disponibilização do crédito (mov. 01, docs. 09/10), bem como com extratos de evolução do débito (mov. 01, docs. 07/08), constitui prova escrita hábil a instrução a ação monitória, na forma do art. 700 do CPC. Desse modo, inexistindo nos autos elementos que descaracterizem o dever de pagamento do débito indicado na inicial e ausente discussão sobre a validade da prova escrita em questão, a improcedência da demanda é a medida de rigor. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 702, §8º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos pela parte ré e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial pela parte autora BANCO SANTANDER S/A em desfavor de UEIGUER LUCAS LOPES MARTINS, para o fim de CONSTITUIR título executivo judicial em favor da parte autora e CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$71.311,41 (setenta e um mil, trezentos e onze reais e quarenta e um centavos), que deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação, observando, ainda:a.1) até 29/08/2024, correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do ajuizamento da presente ação; a.2) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do CC. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Por fim, FIXO os honorários advocatícios do curador especial em 06 (seis) UHDs (unidades de honorários dativos) – 6 UHDs = R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), nos termos do item 1.5, “a”, da Tabela da Portaria n° 293/2003, da PGE/GO, que serão suportados pelo Estado de Goiás. CIÊNCIA ao Estado de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito