Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5627660-15.2023.8.09.0093 Comarca : JATAÍApelante : BRUNO CESAR PRIORIApelado : SEMENTES AGRO SOL LTDA.Relator : Des. Gilberto Marques Filho D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de apelação cível interposta por BRUNO CESAR PRIORI contra sentença (mov. 33), proferida pelo juízo da 16ª vara cível da comarca de Goiânia, nos autos dos embargos à execução, oposto em face de SEMENTES AGRO SOL LTDA.Distribuído o feito e remetido à conciliação, foi encartado aos autos termo de audiência realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segundo Grau, do qual se extrai que os litigantes entabularam acordo.Relatados. Decido.Na hipótese vertente, consoante relatado, as partes litigantes compuseram em relação à controvérsia judicial, sendo esta Corte competente para conhecer do pedido de homologação, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil.Oportuno registrar que a transação materializa noticia a vontade das partes de pôr fim ao litígio, diante de concessões mútuas. Portanto, obtido o encontro de vontades, compete ao julgador apenas a análise de sua validade e eficácia.Assim, considerando que as partes fizeram-se acompanhar de seus representantes processuais, que o objeto é lícito e disponível, bem como que foi observada a forma prescrita em lei, a homologação do acordo é medida impositiva.ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado pelas partes (movimento 85), para que produza os efeitos que lhe são próprios e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão obedecer a forma pactuada. Quanto às custas processuais, a fim de viabilizar a solução consensual dos conflitos, ficam as partes isentas das custas remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º do Diploma Processual Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator01
25/04/2025, 00:00