Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5820900-95.2023.8.09.0051Requerente/Exequente: Maria Reis De GeusRequerido(a)/Executado(a): Paulo Campos De Oliveira DECISÃOTrata-se de espécie de pedido de desconsideração de personalidade jurídica inversa com reconhecimento de sócia oculta e de grupo econômico formulado por MARIA REIS DE GEUS em face do executado PAULO CAMPOS DE OLIVEIRA, qualificados nos autos em epígrafe.A exequente solicitou o reconhecimento de confusão patrimonial e grupo econômico entre o executado e as empresas Drogaria Sempre Bem Ltda e Drogaria Sempre Bem Premium Ltda, alegando que Camila de Oliveira Santos, companheira do executado, atua como sócia oculta, e que Deuzamilde Campos da Silva, mãe do executado, exerce comando sobre as empresas. A exequente requereu a busca e penhora de veículos via RENAJUD, a busca de bens em nome das empresas e pessoas físicas mencionadas, além do reconhecimento de grupo econômico e da solidariedade passiva da suposta sócia oculta para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.Vieram-me conclusos.Decido.1. Pedido de desconsideração de personalidade jurídica inversa com reconhecimento de sócia oculta e de grupo econômicoO Código Civil estabelece em seu art. 50, as hipóteses de aplicação de tal instituto, cujo rol, como cediço, é taxativo, vejamos:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Publico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.Como visto, o instituto da desconsideração pode ser ultimado com o intuito de evitar prejuízo a terceiro e enriquecimento sem causa de seus manipuladores, evitar desvio de seu objeto e fins, obstar a prática de ato que, embora lícito, busque fraudar lei, devendo, para tanto ser comprovado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.No caso dos autos, verifico que não restaram demonstrados os pressupostos autorizadores do deferimento da medida, haja vista que não foi demonstrada confusão patrimonial e desvio de finalidade.Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça Goiano, vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do Código Civil de 2002, exige a demonstração/comprovação de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios (teoria maior da desconsideração). 2. O encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade empresária não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, exigindo-se prova de atos concretos de abuso ou fraude, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC ou mesmo nulidade no acórdão, não há como prover o recurso. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5624706-93.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3a Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022) (grifei)Dessa feita, ante a ausência de demonstração de elementos que poderiam evidenciar abuso ou fraude, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o indeferimento é medida que se impõe.Posto isso, INDEFIRO, liminarmente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente.Por fim, esclareço, desde já a parte exequente que, em conformidade com a Nota Técnica 13/2025 expedida pelo Centro de Inteligência do TJGO, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve, sempre, ser autuado de forma independente e apensada aos autos principais, salvo se tiver sido requerido na própria petição inicial (CPC, 134, § 2º). Assim, caso a parte comprove elementos aptos a instituir o incidentes, deverá fazê-lo em autos apartados, apensados a este.2. Pedido de busca nos sistemasNos termos do artigo 854, caput do CPC, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, que se dará de forma recorrente pelo prazo permitido, cujos dados encontram-se abaixo discriminados:Nome(s) da parte executada: Paulo Campos De Oliveira - CPF/CNPJ 737.278.301-15Valor do débito: Vide planilha a ser carreada pela parte credora. Aos Oficiais de Justiça da CENOPES:a) Caso sejam encontrados valores, mesmo que insuficientes para a satisfação da dívida e desde que superiores a R$ 100,00 (cem reais), estes devem ser mantidos bloqueados até a determinação de intimação do executado.b) Caso sejam encontrados valores irrisórios, inferiores a R$ 100,00 (cem reais), o imediato desbloqueio deverá ser realizado.c) Em caso de excesso de execução, isto é, quando encontrados valores suficientes em mais de uma conta ou em nome de mais de um executado, o desbloqueio dos valores remanescentes é a medida adequada.Tão logo a parte credora requeira, a fim de evitar nova conclusão e demora na prestação jurisdicional:1) DEFIRO a inclusão de restrição de circulação do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) executado(s) e pesquisa de eventual restrição RENAVAM, por meio do sistema RENAJUD, além de pesquisa perante o sistema INFOJUD para localizar bens, por meio das duas últimas Declaração de Imposto de Renda e eventual Declaração de Operações Imobiliárias - DOI.2) DEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s) perante a CNIB – Central de Indisponibilidade de Bens e ao sistema SERASAJUD, decorrente da dívida atualizada na planilha a ser carreada pela parte credora, desde que, se for o caso, haja o recolhimento da guia de custas pertinentes.Após devidamente comprovado o recolhimento das custas de serviço, no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos à CENOPES.Intimem-se. Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.