Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Francelina Rodrigues De Araujo
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Estrela do Norte Acelerar Previdenciário Processo n°: 5252892-22.2024.8.09.0041
Cuida-se de Ação Previdenciária de Pensão por Morte proposta por FRANCELINA RODRIGUES DE ARAÚJO, figurando como autora e representante legal de seus filhos menores, PAULO HENRIQUE RODRIGUES SOUZA e JENNIFFER RODRIGUES DE SOUZA. Alegam os requerentes que o de cujus faleceu em 27.04.2019, sendo que na condição de dependentes, pleitearam administrativamente a concessão de benefício de pensão por morte em 11.08.2022, tendo o pedido não analisado pelo INSS. Com a inicial, trouxe documentos, evento 01. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, evento 07. Sustentou que a autora já postulou o mesmo pedido, o qual foi julgado improcedente. Assim sendo, indica que operou-se a coisa julgada. Para além, argumenta que a requerente não comprovou a qualidade de segurado especial do de cujus. Decisão de saneamento e organização do feito, evento 19, momento em que pontuou-se o caráter social do Direito Previdenciário, sendo que a coisa julgada opera efeitos secudum eventum litis, permitindo a propositura de nova demanda sem afronta à coisa julgada. Rejeitada, portanto, a preliminar aventada. Em audiência de instrução e julgamento, evento 30, procedeu-se com a oitiva da requerente e de duas testemunhas. Alegações finais remissivas. Vieram-me conclusos para a sentença. É o relatório. Decido.
Trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte, que tem por escopo garantir a subsiste?ncia dos dependentes do segurado que falecer. Sa?o três, portanto, os requisitos para percepc?a?o da pensa?o por morte: a) o falecimento do segurado; b) a qualidade de segurado da Previde?ncia Social na data de seu o?bito ou ja? ter adquirido, em vida, o direito a aposentar-se; c) a qualidade de dependente do requerente, na forma do artigo 16 da Lei no 8.213/91. Quanto ao óbito, verifica-se que o instituidor faleceu em 27.04.2019, às 04:58h, deixando a esposa e dois filhos menores. Quanto à qualidade de segurado especial do falecido, a prova documental e testemunhal produzida nos autos é robusta: Comprovante de endereço rural, em nome de Francisco Vieira da Costa; Declaração de residência assinada por Francisco Vieira da Costa; certidão de nascimento de Francelina, em que o genitor é qualificado como lavrador; certidão de óbito de Alcides, com a qualificação de lavradores; diversas notas fiscais com indicação de endereço na Fazenda São Joaquim; ficha médica com endereço da Fazenda São Joaquim; fichas de matrícula escolar de Jeniffer e Paulo Henrique, com endereço rural e qualificação dos pais de lavradores; diversas fotografias. As testemunhas foram claras ao afirmar que o instituidor morava e trabalhava em zona rural, junto à companheira e filhos. Ademais, indicou que a autora e o instituidor conviveram por mais de 11 anos. Devo pontuar que para ficar caracterizado o ini?cio de prova material, na?o e? necessa?rio que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exerci?cio de atividade agri?cola, devendo-se presumir a continuidade nos peri?odos imediatamente pro?ximos, visto que e? inerente a? informalidade do trabalho ruralista a escassez documental. Nesse sentido, tenho que os autores carrearam aos autos documentos suficientes para comprovar que a fami?lia residia em zona rural, em regime de economia familiar. No que tange à qualidade de dependentes, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 elenca como dependentes de primeira classe o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Para essa classe de dependentes, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do referido artigo, dispensando-se a comprovação. No caso dos autos, a requerente comprovou sua condição de companheira. Já os menores tiveram sua filiação comprovada pelas respectivas certidões de nascimento, sendo inconteste que ambos contam com menos de 21 anos de idade. Atendidos, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício. A pensão por morte deve ser rateada em partes iguais (art. 77 da Lei 8.213/91) entre a autora e os filhos até a data em que completarem 21 anos e, após os referidos lapsos temporais, a demandante passará a receber as verbas integralmente, da forma indicada no art. 77, V, 3, mas sem o pagamento das parcelas em atraso. Considerando a existência de menores de 16 anos no polo ativo, a DIB será a data do óbito, em 27.04.2019. Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a autarquia requerida ao pagamento mensal da pensão aos autores em virtude do falecimento do instituidor, que era segurado, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB a partir da data do óbito, em 27.04.2019, considerando a existência dos menores de 16 anos no polo ativo. Ressalto que o direito à percepção da cota individual cessará com o implemento das hipóteses legais previstas no art. 77, §2º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, deve ser observada a idade da companheira à época do falecimento do instituidor - 28 anos. Em se tratando de condenac?a?o imposta a? Fazenda Pu?blica, sujeitam-se os juros de mora segundo o i?ndice de remunerac?a?o da caderneta de poupanc?a e correc?a?o moneta?ria com base no INPC, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justic?a (Tema 905 do STJ). CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento de verba honora?ria que fixo em 10% do valor da condenac?a?o, nos termos do artigo 85, § 3o, do CPC. Deixo de determinar o reexame necessa?rio da presente sentenc?a, ante os valores da condenac?a?o na?o ultrapassarem o montante de 1.000 (mil) sala?rios, conforme rege o art. 496, § 3°, I, do CPC. Por fim, CONCEDO, de ofi?cio, a antecipac?a?o dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantac?a?o do benefi?cio previdencia?rio postulado pela parte autora, ja? que presentes seus requisitos, como a verossimilhanc?a em jui?zo exauriente e perigo de dano, ante o cara?ter alimentar dos valores. (Precedente: Apelac?a?o 0048218-59.2011/GO). Intime-se o INSS, por meio eletro?nico, para fins de imediata implantac?a?o do benefi?cio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser-lhe aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por me?s de atraso, na?o ultrapassando o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tendo em vista a existe?ncia de interesse de menores, abra-se vistas dos autos ao Ministe?rio Pu?blico. Prazo de 30 (trinta) dias. Com o tra?nsito em julgado, na ause?ncia de requerimentos, arquive-se. Estrela do Norte, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00