Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"8","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Adjudica��o","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"Sim","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false"}],"Id_ClassificadorPendencia":"548958"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MINEIROS2ª VARA CRIMINAL Processo nº 5369405-14 DECISÃO Face ao disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação outorgada pela Lei Federal n° 11.689 de 09 de junho de 2008, passo à elaboração do relatório sucinto do presente encarte processual.Concluído o inquérito policial, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao acusado ALBERTO BATISTA DE LIMA, a prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 7).A denúncia foi recebida em 27/05/2024 (mov. 11).O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (mov. 19).Finda a instrução processual, foi prolatada, na data de 09/09/2024, sentença de pronúncia. O réu foi pronunciado pela prática, em tese, da infração penal tipificada no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel), e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (mov. 72).Preclusa a decisão de pronúncia (mov. 113), as partes foram intimadas para apresentarem rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Defesa e parquet se manifestaram (movs. 118 e 120).Ao que se verifica, o feito encontra-se apto para julgamento.Dando seguimento ao feito, portanto, DESIGNO Júri Popular para o dia 12/09/2025, às 9h.Para tal, cumpram-se as seguintes determinações:1. Intimem-se e/ou requisitem as testemunhas arroladas, com brevidade. Se necessária a expedição de carta precatória, fixo o prazo máximo de 10 (dez) dias para o devido cumprimento.2. Intimem-se pessoalmente os jurados sorteados para atuação nas reuniões periódicas dos júris designados para o mês de fevereiro do corrente ano acerca da inclusão da nova data. Tal intimação deverá ser realizada por ocasião das referidas sessões, dispensando-se o cumprimento de mandado nos endereços dos jurados.3. Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada dos acusados.4. Intime-se o réu, seu procurador e o Parquet.5. Oficie-se à Polícia Militar para que acompanhe a sessão do Tribunal do Júri, a fim de garantir a segurança de todos os presentes.Providencie-se a fiscalização, por meio de detectores de metais, na entrada do fórum e da sala do Tribunal do Júri.6. Autorizo a utilização, pelas partes, dos recursos tecnológicos durante os debates, tais como a exibição de depoimentos gravados e esquematização do feito e dos objetos apreendidos, desde que assegurada a segurança no local. Oficie-se ao oficial de justiça e ao depositário, se for o caso, informando desta decisão.7. Por fim, determino, nos termos do artigo 472, parágrafo único do Código de Processo Penal, que após a formação do Conselho de Sentença sejam distribuídas aos jurados cópias do presente relatório, bem como da denúncia e da sentença de pronúncia.Prepare-se a sessão, como de praxe. Mineiros, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSEJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1406/2025)