Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACIVara das Fazendas Públicas Processo n.º 5228700-93.2024.8.09.0083Polo ativo: Quintiliano Marciano De Avelar NetoPolo passivo: Municipio De Pilar De GoiasTipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por QUINTILIANO MARCIANO DE AVELAR NETO em face do MUNICÍPIO DE PILAR DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor, servidor público efetivo do Município requerido, ocupante do cargo de motorista, alega que foi surpreendido ao identificar, em 26 de março de 2024, no Portal da Transparência, um Decreto (nº 071/2024) que determinou sua exoneração por abandono de cargo, resultante de Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 4396/2023). Sustenta que, antes mesmo da instauração do PAD, havia protocolado requerimento administrativo (protocolo nº 2436/2023, de 28 de junho de 2023) solicitando licença para acompanhar sua mãe em tratamento de saúde, tendo em vista que ela possui 84 anos e sofre de diversos problemas de saúde, incluindo Doença de Chagas, megaesôfago, megacólon e síndrome do idoso frágil. Afirma que tal requerimento nunca foi analisado pela Administração. Argumenta que o processo administrativo disciplinar foi conduzido sem observância ao contraditório e à ampla defesa, não lhe sendo oportunizada a devida manifestação, bem como o acesso aos documentos produzidos após a conclusão do processo. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 071/24 e a disponibilização da íntegra do processo administrativo nº 4396/2023. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do ato administrativo, a condenação do Município ao pagamento dos valores cortados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Inicial e documentos juntados no evento 01. A liminar foi inicialmente indeferida (evento 05), mas após interposição de Agravo de Instrumento (nº 5254900-40.2024.8.09.0083), foi concedida tutela recursal determinando a suspensão dos efeitos do decreto de exoneração. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (evento 18), alegando que: o requerimento de licença feito pelo autor foi por tempo indeterminado, o que contraria a legislação municipal; o autor não comprovou a imprescindibilidade de sua assistência à genitora; o servidor encontrava-se em estágio probatório, o que impediria a concessão da licença; a concessão da licença seria ato discricionário da Administração; não há dano moral ou material a ser indenizado. O Município informou também o cumprimento da liminar (evento 17), tendo sido editado o Decreto nº 110, de 15 de maio de 2024, reintegrando o autor ao cargo. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 19), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, o Município juntou aos autos cópia do PAD nº 4396/2023 (evento 52), informando ainda que o autor teria pedido exoneração voluntária em dezembro, conforme Decreto Municipal nº 173/2024. O autor manifestou-se sobre a documentação juntada (evento 57), afirmando que os documentos estavam incompletos, faltando a Portaria instauradora, depoimentos de testemunhas, manifestações dos membros da comissão, pareceres jurídicos, julgamento administrativo e o próprio decreto de exoneração. Intimadas para alegações finais, apenas o autor as apresentou (evento 62), reafirmando suas alegações iniciais e pugnando pela procedência da ação. O Ministério Público, intimado para manifestação,declarou não haver interesse público que justificasse sua intervenção no feito (evento 39). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, considerando que se trata de matéria predominantemente de direito e que os documentos já acostados são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se à validade do ato administrativo que exonerou o autor do cargo público de motorista (Decreto Municipal nº 071/2024) sob a alegação de abandono de cargo e, consequentemente, à existência de danos morais e materiais a serem indenizados. É incontroverso nos autos que o autor protocolou, em 28/06/2023, pedido de licença para acompanhamento de pessoa da família (sua mãe) para tratamento de saúde (protocolo nº 2436/2023), fundamentado no art. 74 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 200/1990), que assim dispõe: "Art. 74 - Conceder-se-á licença por motivo de doença de ascendente, irmão, cônjuge ou companheiro(a), demonstrando o funcionário ser indispensável e impeditiva do exercício do cargo sua assistência pessoal permanente." Também é incontroverso que tal requerimento não foi apreciado pela Administração Municipal antes da instauração do Processo Administrativo Disciplinar por abandono de cargo. Analisando os documentos juntados pelo Município (PAD nº 4396/2023), observo que não constam nos autos elementos essenciais de um processo administrativo disciplinar regular, como a portaria instauradora, depoimentos de testemunhas, manifestações dos membros da comissão, pareceres jurídicos e o julgamento administrativo, conforme apontado pelo autor. O princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, exige que qualquer ato administrativo que implique em restrição de direitos seja precedido de processo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, verifico que: a) o autor possuía um requerimento de licença pendente de apreciação quando foi instaurado o PAD; b) há comprovação nos autos da condição de saúde da genitora do autor, conforme relatório médico juntado; c) o processo administrativo que culminou na exoneração do autor não observou adequadamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a simples pendência de análise do requerimento de licença já seria suficiente para afastar a caracterização do abandono de cargo, uma vez que ausente o elemento subjetivo necessário (animus abandonandi), conforme pacífica jurisprudência, inclusive citada pelo próprio autor em sua inicial. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO MOTIVADO POR QUADRO DE DEPRESSÃO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I- É entendimento firmado no âmbito desta e. Corte que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo. [...]" (STJ - RMS: 21392 PR 2006/0026259-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/12/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2008) Quanto à alegação do Município de que o pedido de licença por tempo indeterminado contrariaria a legislação municipal, observo que esta circunstância não justifica a completa ausência de análise do pedido. Poderia a Administração, no máximo, deferir a licença nos termos permitidos pelo Estatuto, mas nunca ignorar por completo o requerimento e depois instaurar um PAD por abandono de cargo. Sobre o estágio probatório, o argumento também não prospera, pois da leitura do art. 30 do Estatuto, que dispõe sobre o estágio probatório, não se extrai vedação expressa à concessão de licença para acompanhamento de pessoa da família. No que tange à alegação de que o autor pediu exoneração voluntária em dezembro (Decreto Municipal nº 173/2024), tal fato, se verdadeiro, não teria o condão de afastar a nulidade do ato administrativo original (Decreto nº 071/2024), bem como suas consequências jurídicas até a data da eventual exoneração a pedido. Ademais, não foi juntada aos autos cópia do suposto requerimento de exoneração ou do Decreto nº 173/2024. Assim, resta evidenciada a nulidade do Decreto Municipal nº 071/2024 que exonerou o autor por abandono de cargo. Quanto aos danos materiais, tendo em vista a nulidade reconhecida do ato de exoneração, faz jus o autor ao recebimento dos vencimentos do período em que esteve afastado do cargo, desde a publicação do decreto de exoneração até sua efetiva reintegração, com os devidos reflexos. No tocante aos danos morais, entendo que a exoneração irregular, sem observância do devido processo legal e desconsiderando o requerimento de licença pendente de análise, ultrapassa o mero dissabor administrativo, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida. Considerando as circunstâncias do caso, entendo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do Decreto Municipal nº 071/2024 que exonerou o autor QUINTILIANO MARCIANO DE AVELAR NETO do cargo de motorista; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PILAR DE GOIÁS ao pagamento dos vencimentos do autor referentes ao período em que permaneceu afastado em virtude da exoneração anulada, desde a publicação do Decreto nº 071/2024 até sua efetiva reintegração, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), observada a interpretação do STF no RE 870.947/SE; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PILAR DE GOIÁS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu, nos termos do art. 86 c/c art. 85, § 2º do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)