Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Zilda Garcez Da Silva OliveiraRequerido(a): Banco Bradesco S/aDECISÃOTrata-se de Cumprimento de Sentença intentado por ZILDA GARCEZ DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.Deferido por este Juízo o início da fase de cumprimento de sentença (evento n° 115).Ao evento n° 119, a Executada informou o cumprimento da obrigação imposta.Manifestou-se a Exequente onde, na ocasião, informou que a Executada limitou-se a efetuar o cancelamento dos contratos de n° 5670147 e 5670149, restando pendente o cancelamento dos contratos de n° 6186533 e 6186533. Bem como não procedeu a Executada com o pagamento dos valores devidos (evento n° 122).Informou a Executada ter feito depósito garantia dos valores discutidos na presente execução (evento n° 124).Em impugnação, alegou a Executada o excesso a execução, onde entende que o cálculo apresentado não encontra respaldo na exordial ou na documentação acostada.Dispõe que a Exequente não comprovou os descontos efetivamente realizados, bem como não e, no mais, alega que os contratos de n° 5670147, nº 5670149 e nº 6186533 sequer foram objetos da presente demanda, motivo que requer a condenação da Exequente em litigância de má-fé (evento n° 128).Manifestou-se a Exequente onde, na ocasião, pugnou pela rejeição da impugnação apresentada, com consequente homologação dos cálculos apresentados, além de liberação dos valores depositados ao evento n° 124 (evento n° 130).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do essencial.DECIDO. Compulsando os autos observo que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o Executado aduziu, em síntese, a ausência de comprovação dos valores efetivamente descontados, bem como dispôs que os contratos de n° 5670147, nº 5670149 e nº 6186533 não foram objetos da presente demanda.Pois bem.Preliminarmente, AFASTO a alegação de que os contratos de n° 5670147, nº 5670149 e nº 6186533 não foram objetos da presente demanda, visto que constam expressamente na petição inicial, de modo que resta claro que também foram discutidos nos presentes autos.Adiante, em relação a ausência de comprovação dos valores descontados, tenho que esta igualmente não comporta acolhimento, isso porque, com a petição inicial, a Exequente acostou extratos bancários, os quais constam expressamente os respectivos valores.Ante ao exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao evento n° 128 e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao evento n° 113.No mais, considerando a rejeição da impugnação apresentada,
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5654465-64.2022.8.09.0020Natureza da Ação: Cumprimento de sentença DEFIRO o pedido de evento n° 130 e, portanto, DETERMINO a expedição do competente alvará judicial na modalidade híbrida ou física, para levantamento dos valores depositados ao evento n° 124, além das atualizações devidas.Em se tratando de depósitos antigos, realizados à época junto ao Banco do Brasil S/A., o alvará pode ser na modalidade eletrônica, para transferência por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021).Após a efetivação da transferência/levantamento, INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito.No silêncio, arquivem-se os autos.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00