Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5315423-38.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: Banco Do Brasil Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, residente e domiciliada ou com sede na RUA VISCONDE DE PORTO SEGURO, 339, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801010, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Joao Inacio Ferreira, inscrita no CPF/CNPJ: 194.086.501-82, residente e domiciliada ou com sede na PRAÇA ANISIO LOBO, 0,, CENTRO, FORMOSA, GO73801350, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Verifica-se que no evento 30, a parte requerente pugna pela citação por edital da requerida.Pois bem. Acerca da citação, cumpre ponderar que se trata de um dos atos de maior relevância do processo, momento em que se dá a angularização da relação jurídica processual, convocando-se o requerido/executado para, após tomar ciência dos fatos em face dele articulados, exercer seu direito constitucional e fundamental ao contraditório e à ampla defesa.Portanto, a citação é ato formal, personalíssimo, e eventual inquinação de vício enseja nulidade processual absoluta, vício transrescisório, permitindo inclusive o ajuizamento, a qualquer momento, de ação de declaração de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis).É cediço que a modalidade de citação por edital é medida excepcional, visto que se trata de comunicação ficta. Assim, cabe ao magistrado condutor do processo especial cautela quanto ao seu deferimento, a fim de evitar prejuízo à parte requerida.Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora requereu a citação por edital, sem comprovar o esgotamento dos meios ordinários para localização pessoal daquela, visto que, sequer, foram realizadas diligências em todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados (ev. 19). Dessa forma, observa-se que a parte não demonstrou nenhum requisito previsto para sua citação, conforme determina o art. 256 do CPC.Ademais, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça¹, somente será possível o deferimento da citação por edital quando esgotados todos os meios possíveis para a localização do requerido.Sendo assim, objetivando evitar eventual nulidade da citação, INDEFIRO o pedido de citação por edital.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito.Decorrido o prazo e ausente a manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito133