Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"Sim","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"550587"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 0197075-43.2015.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo Residencial Nova Iorque (evento 203), protocolizada em 17/03/2025, na qual a parte exequente impugna a decisão constante do evento 200, proferida em 05/03/2025, que homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou a suspensão do processo executivo até o integral cumprimento das obrigações pactuadas.A parte exequente alega que, por equívoco, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do feito, o que divergiria do pleito originalmente formulado de homologação com extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, estando, assim, em dissonância com os arts. 141 e 492 do mesmo diploma legal.Eis a síntese do essencial. Decido. A análise do conteúdo da petição evidencia que se trata, em essência, de embargos de declaração, haja vista que a parte suscita erro na aplicação do direito e aponta contradição entre o pedido formulado e a decisão proferida, almejando a modificação do respectivo dispositivo decisório.Entretanto, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco (5) dias úteis. Considerando que a decisão foi proferida em 05/03/2025, o prazo para interposição dos referidos embargos encerrou-se em 12/03/2025.A manifestação ora analisada foi protocolizada apenas em 17/03/2025, ou seja, após o transcurso do prazo legal, configurando manifesta intempestividade. Ante o exposto, não conheço da manifestação apresentada no evento 203 como embargos de declaração, porque serôdia.Por fim, cumpre esclarecer que, tratando-se de processo de execução, a homologação do acordo não acarreta, de forma automática, a extinção do feito, mas enseja sua suspensão enquanto pendente o cumprimento integral das obrigações avençadas, nos termos do art. 922 do CPC, cuja aplicação se deu de forma escorreita na decisão lançada no evento 200Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.Intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009