Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"230269"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado Especial da Fazenda Pública EstadualAutos n° 5166761-18.2025.8.09.0006Requerente: Leonardo Antonio Da Silva CabreraRequerido: Departamento Estadual De Transito SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por LEONARDO ANTÔNIO DA SILVA CABRERA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN - GO.Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n° 9.099/95.MOTIVO E DECIDO.O processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, realizo o julgamento antecipado do mérito, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC.Inicialmente, verifico que apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia. Contudo, deixo de aplicar seus efeitos materiais, por serem inaplicáveis em face das Fazendas Públicas e suas autarquias, em razão da indisponibilidade dos seus direitos, nos termos do art. 345, II, do CPC.O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a legalidade do cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação do autor.Não há dúvidas de que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor, após ser habilitado, recebe Permissão para Dirigir, com validade de um ano, a qual se transforma em Carteira Nacional de Habilitação, desde que não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. Vejamos o que diz a legislação de trânsito brasileira: Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. [...]Como se vê, no primeiro ano de habilitação provisória, o condutor que cometer infração de natureza grave, gravíssima ou for reincidente em infração média está sujeito à perda da permissão de dirigir, devendo se submeter, novamente, ao processo de habilitação.No caso dos autos, o autor obteve a permissão para dirigir em 07/05/2019, sendo emitida sua CNH definitiva em 31/07/2020, com validade até 24/01/2024. Contudo, ao solicitar a renovação da sua CNH, o requerente foi surpreendido com a informação de que não seria possível, pois sua carteira de habilitação constava como cancelada/bloqueada no sistema, exigindo a abertura de um novo processo de habilitação.Compulsando os documentos colacionados aos autos, verifico que o autor teria praticado infrações de trânsito no período em que possuía somente a permissão para dirigir (CNH provisória).No entanto, ainda assim o requerente teve sua CNH definitiva emitida, a qual somente foi cancelada/bloqueada após mais de 03 (três) anos.A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser necessária a notificação da autuação e da aplicação da penalidade no processo administrativo para imposição de multa de trânsito. Eis o teor da Súmula nº. 312/STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.”É certo ainda que a Corte Superior possui entendimento no sentido de ser desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio para o cancelamento da permissão para dirigir. A hipótese, contudo, é diversa, já que o documento cancelado pelo ente autárquico não se trata de uma permissão provisória para dirigir, mas sim da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, circunstância que afasta o entendimento consagrado de desnecessidade de instauração de processo administrativo.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, III, 148, §§ 3º e 4º, e 265 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CANCELAMENTO. INFRAÇÕES GRAVE E GRAVÍSSSIMA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ENQUADRAMENTO DOS FATOS À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIABILIDADE. DISTINGUISHING. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada de que, "ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial"( REsp 1.367.651/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013). 2. No caso, o recorrente não impugnou todos fundamentos do julgado combatido no sentido de que "a controvérsia não se amolda ao disposto previsto nos §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB, pois,"em 06.05.2011, o Apelado resultou habilitado pelo órgão de trânsito estadual ora Apelante para condução de veículos automotores de duas e quatro rodas e, após 01 (um) ano - 10.05.2012 - recebeu a CNH definitiva, contudo, no ano de 2016, ao postular a renovação de sua CNH, surpreendido, recebeu a informação de cancelamento da habilitação ocasionada pela prática de uma multa grave e outra gravíssima recebida em 19.12.2011". Incide, por analogia, a Súmula 283/STF. 3. O presente litígio não se enquadra ao precedente firmado por este STJ no REsp 726.842/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338, haja vista que o documento cancelado pelo ente autárquico não se trata de uma permissão provisória para dirigir, mas, sim, de uma Carteira Nacional de Habilitação definitiva, circunstância que afasta o entendimento consagrado de desnecessidade de instauração de processo administrativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1194029/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) (grifei).Assim, tendo o DETRAN emitido a Carteira Nacional de Habilitação, deve haver processo administrativo prévio para o cancelamento da CNH definitiva, mesmo tendo havido o cometimento de infração grave na época em que o condutor ainda possuía, tão, somente, a permissão (CNH provisória).A propósito, esse é o entendimento do TJGO:REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPEDIMENTO EM VIRTUDE DE PENALIDADE IMPOSTA QUANDO O IMPETRANTE POSSUÍA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA DEFESA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como, todas as demais previstas no Código de Trânsito, reclama prévio processo administrativo, com observação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa ( CF/88, art. 5º, LIV e LV). 2. Não observado o procedimento legal, a negativa de renovação da CNH do impetrante em decorrência de prática de infração de trânsito no período em que possuía ?permissão para dirigir?, sem a devida notificação, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 50970087220218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA CNH DEFINITIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPOSTAMENTE OCORRIDA DURANTE A CNH PROVISÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. I- O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). II- A utilização da via mandamental pressupõe existência de ato coator, praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. III- Neste sentido, urge salientar que a aplicação da penalidade de suspensão/cassação do direito de dirigir, bem como todas as demais previstas no Código de Trânsito Brasileiro, reclama prévio processo administrativo, com observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, situação não demonstrada nos autos. IV- No caso, não se mostra razoável, sem o devido processo administrativo legal, que o órgão de trânsito, após cinco anos da emissão da carteira definitiva, negue a renovação da 'CNH', por ter a condutora cometido infração administrativa durante o período em que era apenas permissionária do direito de dirigir, causando transtornos à Impetrante que depende de deslocamento por veículo. V- Vislumbra-se o direito líquido e certo da Impetrante/Apelante, de ser autorizado o procedimento de renovação de sua 'CNH Definitiva'. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04471700320188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021)Como o requerido não comprovou ter realizado o devido processo administrativo para a cassação da CNH, já que sequer apresentou defesa nos autos, não há como considerá-la válida.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nulo o ato que cancelou a Carteira Nacional de Habilitação do autor em razão das infrações cometidas no período em que possuía tão somente a Permissão para Dirigir (CNH Provisória), convertendo em definitivo a tutela de urgência concedida no evento 06.Sem custas e honorários (Lei nº 12.153/09, art. 27 e Lei nº 9.099/95, art. 55).Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
28/04/2025, 00:00