Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5499359-42.2022.8.09.0010 ORIGEM: ANICUNS APELANTE: ALEX MORAIS NORATO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO Alex Morais Norato interpôs apelação criminal contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando-o como incurso nas sanções do artigo 243 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), impondo-lhe uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com substituição por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de uma pena pecurniária de 12 (doze) dias-multa. Narrou a denúncia que: “[…] No dia 8 de outubro de 2019, por volta das 00h00min, na Avenida Bandeirantes, Centro, Anicuns/GO, forneceu produto que pode causar dependência psíquica (crack) ao adolescente Agmael Costa Dias, então com quinze anos de idade. No dia dos fatos, ALEX e Agmael se encontraram na festa do padroeiro da cidade, em praça pública. Na ocasião, ALEX se ofereceu para adquirir algumas porções de crack para juntos consumirem, sendo que os dois somaram as quantias que traziam consigo, totalizando R$80,00 (oitenta reais). ALEX adquiriu onze pedras de crack, por R$60,00 (sessenta reais), e acondicionou as porções em sua meia. No instante em que ALEX e Agmael se deslocavam para fazer uso do entorpecente, ambos foram abordados pela Polícia Militar. Após busca pessoal, foram encontradas as referidas porções de droga, acondicionadas em plástico branco, com massa bruta de 2,949g (dois gramas e novecentos e quarenta e nove miligramas).” A denúncia foi recebida em 31/8/2023 (mov. 27). Após a instrução, sobreveio a sentença em 17/10/2024, julgando procedente o pedido formulado na denúncia. Nas razões recursais, o acusado alegou, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão por falta de justa causa para a abordagem policial. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas ou, alternativamente, a redução da pena (mov. 94). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, dizendo que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas, que a abordagem ocorreu conforme os requisitos legais e que a versão do acusado permaneceu isolada nos autos (mov. 97). Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 106). É o relatório. Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Da nulidade decorrente da busca e apreensão realizada Em relação à preliminar apresentada de ilegalidade na busca pessoal realizada no apelante, o recorrente não tem razão. Conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando ocorrer prisão, houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos e papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso da busca domiciliar. O conjunto probatório demonstra que a abordagem ocorreu diante de fundada suspeita, conforme relato da testemunha Django Rodrigues da Silva, que afirmou ter presenciado o apelante em atitude suspeita ao avistar a viatura e tentar evadir-se do local. Além disso, a testemunha policial já conhecia o acusado por outras ocorrências, uma vez que ele era usuário de drogas e havia cometido roubo a uma instituição financeira. No momento da abordagem, o apelante transitava por uma região bancária conhecida pela alta incidência de crimes patrimoniais, local frequentemente monitorado pelas forças de segurança. Ao avistar a viatura policial, sua conduta chamou a atenção dos agentes, pois demonstrou nervosismo excessivo ao olhar repetidamente para trás e tentar evadir-se. Esse comportamento, aliado ao seu histórico criminal e ao fato de estar em uma área de alta incidência de crimes, justificou a abordagem e a realização da busca pessoal, que resultou na apreensão das substâncias ilícitas. Nesse mesmo sentido, cito recentes julgados do STJ: HC n. 839.071/GO, do ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; AgRg no HC n. 865.300/AL, do ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024; e AgRg no HC n. 846.939/SP, do ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão do ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/12/2023. Portanto, concluo que a busca pessoal foi realizada em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal, que autoriza o procedimento quando houver fundada suspeita de que o indivíduo possua objetos ou instrumentos de crime. Da absolvição por insuficiência de provas Alega o apelante fragilidade dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, especialmente o do adolescente envolvido, que já possuía histórico infracional, e o do policial militar, cuja versão, segundo a tese defensiva, seria isolada e insuficiente para formar o juízo condenatório. Todavia, não assiste razão ao apelante. A materialidade do crime foi comprovada pelo pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto pericial de constatação de drogas (mov 21), que confirmou a natureza ilícita da substância apreendida em poder do apelante, tendo testando positivo para cocaína. Quanto à autoria, esta também restou demonstrada, pois o policial Django Rodrigues da Silva relatou que, durante o patrulhamento, observou o apelante em atitude suspeita ao avistar a viatura policial e que ele tentou evadir-se. Na abordagem, o entorpecente foi encontrado escondido na meia do acusado. Além disso, o adolescente Agmael Costa Dias afirmou, em seu depoimento na fase inquisitorial, que ele e o apelante adquiriram a droga em conjunto para consumo próprio, versão corroborada pelas declarações do próprio apelante na mesma fase. Embora a defesa tente desqualificar esse testemunho, o relato do adolescente converge com os demais elementos probatórios constantes dos autos, conferindo credibilidade ao conjunto e reforçando a dinâmica dos fatos apurada na instrução processual. Ainda que o apelante tenha negado a prática delitiva em seu interrogatório, sua versão não se sustenta diante das demais provas. Saliento que a declaração do policial militar, prestada de forma coerente e em consonância com os demais elementos probatórios, possui o mesmo valor probante que o de qualquer outra testemunha, sendo que foi compromissado de dizer a verdade. A propósito, nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. […] SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. […] 2. Se o conjunto probatório é idôneo e uniforme quanto a materialidade e a autoria do crime, não há que se falar em absolvição. […] 7. Apelo conhecido e provido em parte. (TJGO, AC 0019454-36.2019.8.09.0175, rel. des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, v.u., publicado em 2/4/2024). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. […] 1 - Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não sobra espaço ao pronunciamento absolutório. […] 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, AC 5634642-44.2021.8.09.0116, rel. dr. Murilo Vieira de Faria, 1º Câmara Criminal, v.u., publicado em 29/1/2024). As alegações defensivas não se encontram amparadas em provas razoáveis, permanecendo isoladas em verdadeiro descompasso com o acervo probatório. Dessa forma, os elementos probatórios são robustos e suficientes para responsabilizar o apelante pela prática do crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. DA RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA De ofício, desclassifico a conduta para o crime previsto no artigo 33, § 3°, da Lei de Drogas, redimensionando a pena aplicada. Explico. O artigo 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim dispõe: “Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave”. De uma primeira leitura da norma transcrita em cotejo aos fatos narrados na exordial, leva-se a percepção de possibilidade do enquadramento típico adotado na sentença penal condenatória. Não obstante, quando o produto fornecido à criança ou adolescente se referir à substância proscrita, de rigor se observar os ditames previstos na Lei de Drogas. É o que se extrai da melhor doutrina. Veja-se. "Produtos geradores de dependência física ou psíquica: são todas as substâncias, geralmente químicas, aptas a produzir dependência, ou seja, viciar alguém na sua utilização. Os produtos proscritos, no Brasil, tais como as drogas constantes da relação apropriada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) – maconha, cocaína, heroína etc. – se forem destinados a criança e adolescentes, servem para configurar o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/2006), inclusive, com agravamento de pena (art. 40, inciso VI, Lei 11.343/2006). Restam, pois, os produtos de utilização livres ou controlada, tais como álcool, o cigarro, os remédios em geral dentre outros". (NUCCI. Guilherme de Souza. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 722). No caso, extrai-se da denúncia: “No dia 8 de outubro de 2019, por volta das 00h00min, na Avenida Bandeirantes, Centro, Anicuns/GO, forneceu produto que pode causar dependência psíquica (crack) ao adolescente Agmael Costa Dias, então com quinze anos de idade. No dia dos fatos, ALEX e Agmael se encontraram na festa do padroeiro da cidade, em praça pública. Na ocasião, ALEX se ofereceu para adquirir algumas porções de crack para juntos consumirem, sendo que os dois somaram as quantias que traziam consigo, totalizando R$80,00 (oitenta reais). ALEX adquiriu onze pedras de crack, por R$60,00 (sessenta reais), e acondicionou as porções em sua meia. No instante em que ALEX e Agmael se deslocavam para fazer uso do entorpecente, ambos foram abordados pela Polícia Militar. Após busca pessoal, foram encontradas as referidas porções de droga, acondicionadas em plástico branco, com massa bruta de 2,949g (dois gramas e novecentos e quarenta e nove miligramas). Portanto, diante da natureza do produto fornecido, qual seja, porções de crack, pesando 2,949 g, de rigor a incidência da Lei n. 11.343/06. Contudo, considerando que ficou delimitado na peça pórtica que a substância seria utilizada para uso compartilhado entre o apelante e o menor, deve ser observada a conduta prevista no artigo 33, § 3°, da Lei de Drogas, que assim dispõe: “Art. 33. (...) § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28”. Destarte, “como a Lei não diferencia, somos obrigados a ajustar a conduta daquele que oferece drogas ao imputável no mesmo artigo daquele que assim age em face de um inimputável (menor, doente mental etc.), circunstância esta, no entanto, que não pode passar desapercebida pelo juiz na individualização da pena (art. 40, VI). (GOMES, Luiz Flávio [et al.]. Lei de drogas comentada [livro eletrônico]: artigo por artigo: Lei 11.343/2006. – 1 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais). Diante dessas considerações tenho por necessário a desclassificação da conduta com a incidência do artigo 33, § 3°, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei de Drogas e, em observância ao processo dosimétrico adotado na sentença, fixa-se a pena definitiva em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção - já considerado o incremento mínimo previsto na majorante citada -, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, preservada a multa em 12 (doze) dias-multa, para se evitar a reformatio in pejus e, pelo quantitativo de apenamento, fica mantida a substituição da pena corpórea por somente uma restritiva de direitos, no caso, prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora diária por dia de condenação. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mas de ofício, promovo a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 33, §3°, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei de Drogas, nos termos expostos. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FORNECIMENTO DE DROGAS A ADOLESCENTE. ARTIGO 243 DO ECA. PRELIMINAR. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime do art. 243 do ECA. Pleitos: nulidade da busca pessoal e absolvição por insuficiência probatória. Discussão sobre valoração de condenação anterior com trânsito posterior aos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a legalidade da busca pessoal realizada com base em comportamento suspeito, histórico criminal e local de alta incidência de crimes, bem como a suficiência do conjunto probatório e a possibilidade de considerar como maus antecedentes condenações por fato anterior com trânsito em julgado posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: A busca pessoal foi legítima, amparada em elementos objetivos: tentativa de fuga ao avistar viatura, histórico criminal conhecido e local de alta incidência de crimes patrimoniais. Materialidade e autoria comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos harmônicos. Condenação por fato anterior ao crime, ainda que com trânsito posterior, configura maus antecedentes e autoriza exasperação da pena-base em 1/6, conforme entendimento consolidado do STJ. Desclassificação da imputação, de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Desclassificação do crime, de ofício. Tese de julgamento: É legal a busca pessoal fundamentada em elementos objetivos como fuga, histórico criminal e local de alta incidência de crimes. Depoimento policial coerente e corroborado por outros elementos probatórios possui elevado valor probante. Condenação por fato anterior ao crime, com trânsito posterior, configura maus antecedentes e justifica exasperação da pena-base. De ofício, desclassificada a imputação. Legislação citada: ECA, art. 243; CPP, art. 244; CP, art. 59. Jurisprudência citada: STJ, HC 839.071/GO, rel. min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., dje 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 865.320/SP, rel. min. Daniela Teixeira, 5ª T., dje 15/8/2024; STJ, AgRg no HC 783764/MG, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., dje 11/5/2023; TJGO, ACr 0019454-36.2019.8.09.0175, rel. des. Sival Guerra Pires, 2ª CCrim., dje 2/4/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, mas, de ofício, desclassificado o crime pelo qual foi condenado, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FORNECIMENTO DE DROGAS A ADOLESCENTE. ARTIGO 243 DO ECA. PRELIMINAR. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime do art. 243 do ECA. Pleitos: nulidade da busca pessoal e absolvição por insuficiência probatória. Discussão sobre valoração de condenação anterior com trânsito posterior aos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a legalidade da busca pessoal realizada com base em comportamento suspeito, histórico criminal e local de alta incidência de crimes, bem como a suficiência do conjunto probatório e a possibilidade de considerar como maus antecedentes condenações por fato anterior com trânsito em julgado posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: A busca pessoal foi legítima, amparada em elementos objetivos: tentativa de fuga ao avistar viatura, histórico criminal conhecido e local de alta incidência de crimes patrimoniais. Materialidade e autoria comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos harmônicos. Condenação por fato anterior ao crime, ainda que com trânsito posterior, configura maus antecedentes e autoriza exasperação da pena-base em 1/6, conforme entendimento consolidado do STJ. Desclassificação da imputação, de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Desclassificação do crime, de ofício. Tese de julgamento: É legal a busca pessoal fundamentada em elementos objetivos como fuga, histórico criminal e local de alta incidência de crimes. Depoimento policial coerente e corroborado por outros elementos probatórios possui elevado valor probante. Condenação por fato anterior ao crime, com trânsito posterior, configura maus antecedentes e justifica exasperação da pena-base. De ofício, desclassificada a imputação. Legislação citada: ECA, art. 243; CPP, art. 244; CP, art. 59. Jurisprudência citada: STJ, HC 839.071/GO, rel. min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., dje 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 865.320/SP, rel. min. Daniela Teixeira, 5ª T., dje 15/8/2024; STJ, AgRg no HC 783764/MG, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., dje 11/5/2023; TJGO, ACr 0019454-36.2019.8.09.0175, rel. des. Sival Guerra Pires, 2ª CCrim., dje 2/4/2024.