Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autor: "Considerando a sucumbência mínima da parte ré, mormente pela improcedência dos pleitos indenizatório e de repetição em dobro, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, tendo em conta os parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos) reais. No entanto, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, fica a cobrança sujeita à condição suspensiva prevista pelo art. 98, §3º do CPC."Portanto, a decisão homologatória dos cálculos apresentados pela Contadoria está em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado e foi expressamente mantida pelo Tribunal de Justiça.Importa destacar que, embora o exequente invoque o argumento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, tal circunstância não afasta a aplicação da norma do art. 98, §3º, do CPC, segundo a qual as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade da justiça.Quanto à alegação de que teria havido erro material nos cálculos elaborados pela Contadoria, tal argumento também foi expressamente rejeitado pelo Tribunal de Justiça, que considerou corretos os cálculos homologados por este Juízo.Ademais, conforme a súmula 283 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por analogia, não é possível rediscutir questões já decididas pelo Tribunal de Justiça, especialmente quando a decisão se baseou em múltiplos fundamentos, todos contrários à pretensão do exequente.III -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5021881-65.2020.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Antonio Carlos Da Silva (CPF/CNPJ n.º 332.631.241-53)Ré(u): Banco Bmg S/A (CPF/CNPJ n.º 61.186.680/0001-74) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I -
Trata-se de cumprimento de sentença em que ANTONIO CARLOS DA SILVA figura como exequente e BANCO BMG S/A como executado.No evento 157, o exequente apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, argumentando a existência de erro material nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 121, posteriormente homologados por este Juízo no evento 133.O exequente alega, em síntese, que houve equívoco na elaboração dos cálculos judiciais, uma vez que não foram considerados os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme acórdão do evento 56.Sustenta que o valor do depósito judicial realizado pelo executado (R$ 2.609,65) contemplava tanto o valor do indébito quanto os honorários advocatícios, mas a Contadoria considerou a totalidade deste montante apenas para o pagamento do indébito, gerando um saldo favorável ao banco executado no valor de R$ 906,05, quando este valor deveria ser destinado ao pagamento dos honorários advocatícios.Argumenta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e que a exclusão destes dos cálculos resultará em prejuízos ao patrono que atuou na demanda por todos esses anos. Invoca o artigo 2º da Lei nº 8.906/94 e os artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil para fundamentar seu pleito.Por fim, requer que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para que sejam refeitos os cálculos, incluindo o valor atualizado de R$ 906,05 referente aos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora.Vieram-me os autos conclusos.II - Em observância ao histórico processual, verifica-se que na decisão de evento 133, este Juízo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria no evento 121, autorizando a expedição de dois alvarás: um em favor da parte autora, no montante de R$ 1.703,60, e outro em favor do banco executado, no valor de R$ 906,05.A decisão foi objeto de agravo de instrumento (processo nº 5782954-55.2024.8.09.0051), ao qual foi negado provimento, conforme decisão monocrática juntada no evento 148. Posteriormente, o agravante interpôs agravo interno, também desprovido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conforme acórdão de evento 155.Analisando o pedido de chamamento do feito à ordem, constato que a questão relativa à inclusão dos honorários advocatícios nos cálculos homologados por este juízo já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça, tanto em decisão monocrática quanto em acórdão proferido no julgamento do agravo interno.No julgamento do agravo de instrumento, o relator expressamente consignou que "a exclusão dos honorários advocatícios nos cálculos homologados está em conformidade com o título executivo judicial, não havendo erro a ser corrigido nesse ponto."Conforme esclarecido pelo Tribunal, a exclusão dos honorários advocatícios está de acordo com o art. 98, §3º, do CPC, que suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto perdurar o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.O acórdão que julgou o agravo interno, por sua vez, reafirmou que "a exclusão dos honorários advocatícios está de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, que suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto perdurar o benefício da gratuidade da justiça."Ademais, a Central Única dos Contadores, ao responder aos questionamentos formulados no agravo de instrumento (mov. 12 do agravo), esclareceu que a sucumbência aplicada em sentença (mov. 39) estabeleceu expressamente a condição suspensiva de exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo exequente, mantendo integralmente a decisão de evento 133, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 121.Considerando que a decisão de evento 133 já autorizou a expedição dos alvarás e determinou o arquivamento do feito após o cumprimento, retornem os autos ao arquivo definitivo, caso já tenha sido efetivado o levantamento dos valores.Caso ainda não tenham sido expedidos os alvarás, cumpra-se integralmente a decisão de evento 133, expedindo-se o primeiro alvará em favor da parte autora, no montante de R$ 1.703,60, com rendimentos legais, e o segundo em favor do banco executado, no montante de R$ 906,05.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
08/05/2025, 00:00