Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0215660-17.2013.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO DO BRASIL S/A Recorrido(s): ODILSON ABADIO DE RESENDE Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com Pedido de Tutela de Urgência oposta por REGINAMAR DE RESENDE (evento 213), terceira interessada, nos autos da Ação de Execução movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ODILSON ABADIO DE RESENDE, todos qualificados nos autos. Alegou a excipiente, em síntese, que o imóvel registrado sob o nº 5.059, no Livro 2 de Registro Geral do Cartório Cível da Comarca de Correntina – BA, objeto de indisponibilidade decretada via CNIB nestes autos, lhe pertence desde 02/04/2003, quando o adquiriu do Executado por meio de Compromisso Particular de Permuta. Sustentou que exerce a posse sobre o imóvel desde aquela data, pagando os tributos correspondentes. Afirmou, ainda, que situação análoga já havia ocorrido anteriormente, quando o Banco John Deere S/A promoveu averbação premonitória sobre o mesmo imóvel (AV/5-5.059), tendo a Excipiente ajuizado embargos de terceiro (processo nº 0092433-53.2014.8.09.0051), os quais foram resolvidos por acordo homologado judicialmente, reconhecendo seu direito de propriedade. O Banco do Brasil apresentou impugnação no evento 218, alegando, em suma, que a propriedade do imóvel não foi transferida à Excipiente pela ausência de registro do título translativo no Registro de Imóveis competente, não havendo eficácia perante terceiros do negócio jurídico particular celebrado. Após discorrer sobre os fatos e jurídicos fundamentos, postulou pela manutenção da penhora. Intimada, a excipiente manifestou-se no evento 219, reiterando seus argumentos e informando que o contrato particular de permuta foi posteriormente ratificado por escritura pública de compra e venda, a qual juntou naquele momento. Afirmou, também, que o caso já havia sido objeto de decisão judicial transitada em julgado em processo anterior, envolvendo outro banco. Juntou documentos. O Exequente, por sua vez (evento 224), alegou que a juntada posterior da escritura pública não atende ao comportamento processual adequado, além de afirmar que a ausência de registro mantém a situação jurídica inalterada, reforçando que não participou da relação processual mencionada pela Excipiente (autos n° 0092433-53.2014.8.09.0051), não sendo afetado por eventual coisa julgada. A excipiente juntou decisão paradigma no evento 225. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível, em caráter excepcional, para a arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que demonstradas por prova documental inequívoca e que não exijam dilação probatória, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) No caso em apreço, a pretensão deduzida pela Excipiente exige a análise aprofundada de fatos controvertidos, como a efetiva posse do bem, sua origem, natureza e regularidade da aquisição, o que demanda ampla instrução probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A defesa ventilada pela Excipiente, fundada em alegado direito possessório decorrente de contrato particular de permuta, sem registro, encontra adequado processamento através da via própria dos embargos de terceiro, nos moldes do art. 674 do Código de Processo Civil, que admite expressamente a oposição por aquele que detenha a posse do bem, ainda que não formalmente proprietário. Assim, não se trata de matéria cognoscível de ofício, tampouco comprovada de plano nos autos, sendo necessária a apuração mediante instrução probatória, razão pela qual a via eleita revela-se inadequada, conforme orienta a Súmula 84 do STJ. Quanto à alegação de coisa julgada decorrente do processo nº 0092433-53.2014.8.09.0051, verifica-se que se trata de embargos de terceiro opostos pela Excipiente contra o Banco John Deere S/A, tendo sido o feito encerrado por acordo entre as partes. Tal circunstância, contudo, não produz efeitos em relação ao Banco do Brasil, que não participou daquela relação processual, conforme limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). Ante o exposto, rejeito a presente Exceção de pré-Executividade, mantendo a indisponibilidade do imóvel registrado sob o nº 5.059, no Livro 2 de Registro Geral do Cartório Cível da Comarca de Correntina – BA, para todos os fins de direito. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o andamento da carta precatória, expedida no evento 208, sob as penas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito