Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga/GO Processo n. 5458471-63.2023.8.09.0085Polo ativo: Ilma De Barros SiqueiraPolo passivo: Janio Araujo Dos Santos DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial proposta por ILMA DE BARROS SIQUEIRA em desfavor de JANIO ARAUJO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.Frustradas as tentativas de penhora, pugna a parte exequente pela inclusão no polo passivo do cônjuge da parte executada (evento 79), bem como a realização de constrições de bens da esposa da parte executada.Pois bem. Cumpre asseverar que a solidariedade das partes não é presumida, a não ser em virtude de lei ou convenção das partes, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.Compulsando os autos, denota-se que o executado é casado com IVANIR AMARO DOS SANTOS ARAUJO pelo regime de comunhão parcial de bens (evento n. 79), por meio do qual comunicam-se os bens adquiridos durante a união marital, na constância do casamento, com exceção, dentre outras, dos bens que lhe sobrevierem, por doação ou sucessão, consoante regulamentação do artigo 1.658 e 1659, I, do Código Civil.Nesse viés, para que a meação do cônjuge responda pelo pagamento da dívida, é necessário comprovação de que foi revertida em benefício da entidade familiar, mesmo na hipótese de o casamento ter sido celebrado no regime de comunhão parcial de bens. Logo, é ônus da parte exequente fazer tal constatação e apresentá-la nos autos, hipótese que não se coaduna com o caso em apreço.Embora o artigo 790, IV, do CPC, autorize a extensão da responsabilidade patrimonial do devedor ao seu cônjuge, entendo que a inclusão deste último no polo passivo da execução não se justifica pelo só fato de serem casados. Ademais, a inclusão do esposo da executada no polo passivo da execução, sem a indicação específica de bens comuns do casal, implicaria flagrante violação do disposto no artigo 5º, X, da CF, já que a pretensão do exequente demandaria uma investigação patrimonial de terceiro estranho à lide e que não possui nenhuma responsabilidade pelo débito exequendo.Ocorre que a parte exequente sequer comprova que a parte executada utiliza as contas bancárias do esposo como o único meio de arcar com suas obrigações, e ainda, verifico que o cônjuge sequer tem responsabilidade do débito.É o bastante.Posto isso, INDEFIRO a inclusão e a constrição de patrimônios do cônjuge do executado.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)