Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE GOIANDIRA Número: 5025548-92.2025.8.09.0048:Requerente: Ana Lidia Cardoso Rocha:Requerido: Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda.: SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANA LIDIA CARDOSO ROCHA em desfavor de Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda, buscando a reparação por prejuízos de ordem material e moral decorrentes de uma relação jurídica estabelecida entre as partes.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.É o breve relatório.II. FUNDAMENTAÇÃOPasso à análise das questões postas à apreciação deste Juízo, dividindo-as em dois pontos cruciais: a perda do objeto em relação aos danos materiais e a procedência do pedido de danos morais.II.1. Da Perda do Objeto em Relação aos Danos MateriaisA parte autora, em sua petição acostada aos autos no evento n° 29 foi categórica ao informar que "o estorno foi realizado, conforme devidamente informado em audiência". Mais adiante, a mesma petição esclarece que "O estorno somente foi realizado após a citação da presente demanda, em 08/02/2025, conforme imagem anexada aos autos pela requerida comprova. Assim sendo, com relação ao dano material, perdeu-se o objeto".A perda superveniente do objeto da ação ocorre quando, no curso do processo, o interesse de agir da parte autora desaparece, seja porque a pretensão foi satisfeita por meios extrajudiciais, seja porque a situação fática que a embasava se alterou de tal forma que a tutela jurisdicional pleiteada se tornou inócua ou desnecessária. No caso em tela, a própria requerente reconhece que o valor que buscava a título de dano material foi efetivamente estornado.Embora o estorno tenha ocorrido após a citação da parte requerida, o fato é que a finalidade da demanda, no que tange à reparação material, foi alcançada. A pretensão de reaver o valor, que constitui o cerne do pedido de dano material, foi integralmente satisfeita na esfera administrativa, ainda que tardiamente. A tutela jurisdicional, neste ponto, não se faz mais necessária para compelir a requerida a realizar o estorno, pois este já se concretizou.Dessa forma, a pretensão material da autora foi atendida, configurando a perda do objeto da ação quanto a este pleito específico. A ausência de interesse de agir superveniente impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que concerne ao pedido de danos materiais.II.2. Dos Danos MoraisSuperada a questão dos danos materiais, resta analisar o pedido de compensação por danos morais. A parte autora, mesmo reconhecendo a perda do objeto quanto aos danos materiais, pugnou expressamente pelo prosseguimento da demanda no que se refere aos danos morais.O dano moral, na esfera do direito civil, configura-se pela violação de direitos da personalidade, que são inerentes à dignidade da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a integridade psíquica e a tranquilidade. Não se confunde com meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, exigindo-se para sua configuração um sofrimento ou angústia que extrapole a normalidade e cause um efetivo abalo psicológico ou social à vítima.No presente caso, embora o valor material tenha sido restituído, é imperioso considerar o contexto em que essa restituição ocorreu. A petição da autora é clara ao afirmar que "O estorno somente foi realizado após a citação da presente demanda, em 08/02/2025". Isso significa que a parte autora precisou recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito material reconhecido e satisfeito. A inércia inicial da parte requerida em proceder ao estorno de forma voluntária e tempestiva, obrigando a autora a ingressar com uma ação judicial, por si só, já denota uma conduta que vai além do mero descumprimento contratual ou de uma falha administrativa isolada.A necessidade de buscar a via judicial para resolver uma questão que deveria ter sido solucionada administrativamente, a espera pela citação da parte contrária para que o estorno fosse efetivado, e a consequente demora na resolução do problema, geram, sem dúvida, angústia, frustração e perda de tempo útil para a parte lesada. Tais sentimentos, quando impostos por uma conduta negligente ou omissa da parte requerida, configuram um abalo que transcende o mero dissabor e atinge a esfera da dignidade e da tranquilidade da pessoa.A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a resistência injustificada ao cumprimento de uma obrigação, que força o consumidor ou cidadão a buscar a tutela jurisdicional, pode, em determinadas circunstâncias, configurar dano moral indenizável. Não se trata de indenizar o ajuizamento da ação em si, mas sim o sofrimento e o desgaste emocional decorrentes da conduta da parte requerida que culminou na necessidade de intervenção judicial.II.2.1. Do Quantum IndenizatórioA fixação do valor da indenização por danos morais é tarefa complexa, pois não há um critério objetivo e tabelado para mensurar a dor, a angústia ou o sofrimento. Contudo, a jurisprudência e a doutrina têm estabelecido parâmetros que visam a garantir que a compensação seja justa e razoável, cumprindo sua dupla função: a de compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e a de servir como desestímulo ao ofensor para que não reincida na conduta lesiva.Para tanto, devem ser considerados diversos fatores, tais como: a) A extensão do dano: Embora o dano material tenha sido reparado, o desgaste emocional e a frustração de ter que recorrer ao Judiciário para um problema que deveria ter sido resolvido administrativamente são evidentes. b) A gravidade da conduta do ofensor: A conduta da requerida, ao realizar o estorno somente após a citação judicial, demonstra uma certa recalcitrância em resolver a questão de forma amigável e célere. c) A capacidade econômica das partes: Não há nos autos elementos que indiquem uma hipossuficiência extrema da requerida ou uma condição financeira privilegiada da autora que justifique um valor exorbitante ou irrisório. d) O caráter pedagógico e punitivo da medida: A indenização deve ser suficiente para desestimular a requerida a repetir a conduta, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a autora. e) Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade: O valor deve ser compatível com a lesão sofrida, evitando-se excessos ou insuficiências.Considerando-se o cenário fático, a necessidade de intervenção judicial para a resolução de uma questão que poderia ter sido solucionada extrajudicialmente, o tempo de espera e o desgaste emocional inerente a tal situação, e ponderando-se os critérios acima expostos, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se mostra adequado e proporcional para compensar os danos morais sofridos pela autora. Este montante é suficiente para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito.III. DISPOSITIVOAnte do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) RECONHECER A PERDA DO OBJETO em relação ao pedido de indenização por danos materiais, e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este pleito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, em consequência, CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, que deverá ser corrigido com base no INPC e com juros de mora de 1 % ao mês, contados ambos a partir da data da prolação desta sentença.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas.Cumpra-se Diligências Legais Goiandira, datado e assinado eletronicamente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito jsgl