Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada com base em duplicatas mercantis protestadas e não quitadas. Sentença extinguiu o feito, com fundamento na ausência de capacidade processual da parte executada, pessoa jurídica já extinta antes da propositura da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da pessoa jurídica executada antes da propositura da demanda impede a instauração da relação processual e inviabiliza o redirecionamento da execução aos sócios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de personalidade jurídica da parte executada ao tempo da propositura da ação acarreta a carência de relação processual válida, por inexistência de parte legítima no polo passivo.4. A responsabilidade dos sócios por obrigações da sociedade extinta pressupõe o ajuizamento da ação diretamente em face destes, inexistindo possibilidade de redirecionamento quando o processo é proposto contra pessoa jurídica já extinta.5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de ser parte a pessoa jurídica com registro baixado, autorizando a extinção do processo por ausência de capacidade processual.6. Ausente a angularização da relação processual, não há condenação em honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ‘1. A extinção da pessoa jurídica antes da propositura da ação impede a instauração válida da relação processual, por ausência de capacidade de ser parte. 2. Não é possível o redirecionamento da execução aos sócios quando a ação é ajuizada originariamente contra pessoa jurídica extinta.’ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5811989-60.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.APELADA: SUPERMERCADO PARQUE ATHENEU LTDA.RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada com base em duplicatas mercantis protestadas e não quitadas. Sentença extinguiu o feito, com fundamento na ausência de capacidade processual da parte executada, pessoa jurídica já extinta antes da propositura da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da pessoa jurídica executada antes da propositura da demanda impede a instauração da relação processual e inviabiliza o redirecionamento da execução aos sócios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de personalidade jurídica da parte executada ao tempo da propositura da ação acarreta a carência de relação processual válida, por inexistência de parte legítima no polo passivo.4. A responsabilidade dos sócios por obrigações da sociedade extinta pressupõe o ajuizamento da ação diretamente em face destes, inexistindo possibilidade de redirecionamento quando o processo é proposto contra pessoa jurídica já extinta.5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de ser parte a pessoa jurídica com registro baixado, autorizando a extinção do processo por ausência de capacidade processual.6. Ausente a angularização da relação processual, não há condenação em honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ‘1. A extinção da pessoa jurídica antes da propositura da ação impede a instauração válida da relação processual, por ausência de capacidade de ser parte. 2. Não é possível o redirecionamento da execução aos sócios quando a ação é ajuizada originariamente contra pessoa jurídica extinta.’ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Consoante relatado, a base primordial da pretensão recursal decorre da alegação recursal repousa no afastamento da ausência de capacidade processual da parte requerida, reconhecida na sentença e provocadora da extinção do processo.Isso porque, no entender da recorrente, o encerramento da pessoa jurídica executada não a exime da responsabilidade pelos seus débitos, sendo necessária a identificação dos responsáveis pelo passivo, no caso, a sócia/administradora da sociedade, Sra. Marcilene Camilo Gomes, pois a baixa irregular do registro não pode servir como artifício para frustrar credores.Pois bem. A matéria em análise não apresenta grande complexidade.Enquanto a autora/apelante busca se valer de aspecto material, olvida-se da questão processual, impeditiva da incursão meritória por ela pretendida.Isso porque, para se debater acerca de eventual responsabilização do sócio na espécie (contexto material - mérito), seria necessário que a ação tivesse sido proposta (contexto processual – ilegitimidade) contra a pessoa jurídica quando ainda se encontrava constituída (para ser buscada a desconsideração da personalidade jurídica) ou, se depois da baixa do registro, diretamente contra o sócio, buscando demonstrar a sua responsabilidade direta, por conta da partilha do remanescente do patrimônio social, ou subsidiária, quando cabível.In casu (neste caso), todavia, a instrução processual demonstra de modo indubitável que ao tempo da propositura da ação (23/08/2024 – cf. mov. 1), a ré já não mais existia como pessoa jurídica, tendo em vista a baixa registrária operada em 13/06/2024 (cf. mov. 12, anexo 2).Com efeito, tem razão o juízo a quo quando promove a extinção do feito, pois o processo é natimorto, tendo em vista dirigir-se a postulação, equivocadamente, contra parte ré inexistente ao tempo da propositura da ação, do que resulta sua ilegitimidade passiva, além da ausência de capacidade postulatória.A respeito:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA RÉ. BAIXA DEFINITIVA NO REGISTRO DA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não possui capacidade de ser parte a pessoa jurídica cujo registro foi definitivamente baixado na junta comercial. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2586772/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13/09/2024).“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. [...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO. CARÊNCIA DECRETADA. SÚMULA 83/STJ. […] 2. A legitimidade ativa é condição da ação, que pode ser aferida pelas instâncias ordinárias, de ofício, a qualquer tempo, dela dependendo qualquer pronunciamento judicial acerca do mérito da controvérsia. 3. Com a extinção da personalidade jurídica anteriormente à distribuição do feito, ocorrida a baixa da pessoa jurídica na Junta Comercial, inviável a postulação em Juízo. Precedentes. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Aplicável, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ” (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1642516/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/03/2021).Na confluência desses precedentes, mostra-se desarrazoada a pretensão reformadora do julgado.Ao teor do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.A despeito do manejo recursal, deixo de majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais porque não estabelecidos na origem (cf. CPC, art. 85, § 11).É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator