Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5167844-18.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoREQUERENTE: Elivando Rosa dos SantosREQUERIDO: Murillo Paceli PivetaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃODe início, altere-se a classe processual para "Execução de Título Extrajudicial", uma vez que erroneamente cadastrado o processo como "Embargos à Execução".No mais, trata-se de requerimento formulado pela parte exequente no evento 26, pleiteando a citação por hora certa da parte executada e, subsidiariamente, a citação por edital.Analisando detidamente o pedido, verifico sua impossibilidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais.Conforme estabelece expressamente o § 2º do art. 18 da Lei n.º 9.099/1995, é vedada a realização de citação editalícia no sistema dos Juizados Especiais, o que constitui uma limitação processual específica deste rito.Quanto à citação por hora certa, embora não haja vedação expressa na Lei dos Juizados, sua realização é incompatível com os princípios norteadores deste procedimento especial, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).A jurisprudência dos Tribunais tem firmado entendimento neste sentido, como se observa nas decisões da 1ª e 2ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que destacam a impossibilidade de tais modalidades de citação:"Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital, com regência específica determinada pelos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que sua admissão exigiria, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil), sob pena de ocorrência de nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade regentes na jurisdição especial." (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 29/03/2022)Ademais, ao optar por demandar perante os Juizados Especiais, a parte submete-se às limitações procedimentais deste sistema, não sendo possível a aplicação de institutos incompatíveis com seus princípios e critérios fundamentais.Destaco que a impossibilidade de triangularização da relação processual mediante a citação válida constitui ausência de pressuposto processual essencial, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo neste Juizado.Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados no evento 26, tanto para citação por hora certa quanto para citação por edital.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta