Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE EDÉIA Autos nº 5366183-42.2020.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FORTALEZA AGRICOLA LTDA Polo Passivo: GUSTAVO FERNANDES DE SIQUEIRA e OUTROS DECISÃO No evento 111, a parte exequente noticiou o falecimento do executado Rosalvo Gonçalves de Siqueira, apresentando a respectiva certidão de óbito e decisão de nomeação de inventariante, requerendo a citação do Espólio, por meio de seu inventariante, Dr. Túlio B. Zucca Donaire, inscrito na OAB/SP nº 357.491. Na mesma oportunidade, requereu expedição de carta precatória para citação dos executados: Gustavo Fernandes de Siqueira, Rayanne Gomes de Paiva Martins e Clarice de Moura Fernandes Siqueira. Por fim, requer autorização para alienação dos grãos constritos, conforme pedido na petição do evento 85. No evento 113, a empresa Bunge Alimentos S.A., terceira interessada, informou que foi proferida decisão nos autos da Ação de Execução nº 1037027-59.2021.8.26.0100, na qual se determinou o imediato restabelecimento, no presente feito, do arresto cautelar de crédito em seu favor, até o limite de R$ 3.414.053,73, valor anteriormente liberado por força da decisão de movimentação nº 98. Juntou cópia da referida decisão. Posteriormente, no evento 114, a mesma empresa informou que o advogado Fábio Alexandre Prada, OAB/SP nº 392.511, não integra o rol de patronos autorizados à representá-la nos autos, requerendo, portanto, sua exclusão e juntando termo de renúncia correspondente. É o breve relatório. Decido. O artigo 110, do CPC, estabelece o procedimento a ser seguido em caso de falecimento de uma das partes: “Art. 110 - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º.” A primeira providência legal imposta é a suspensão do feito, conforme dispõe o art. 313, inciso I, do CPC, a fim de possibilitar a regularização da sucessão processual por meio do espólio ou sucessores legais, nos termos do art. 689 do mesmo diploma legal. Todavia, no caso em apreço, verifica-se que a parte exequente, ao noticiar o falecimento do executado Rosalvo Gonçalves de Siqueira (ev. 111), juntou a certidão de óbito e apresentou decisão judicial que nomeou o inventariante do Espólio, requerendo desde logo a sua citação, na pessoa do inventariante Dr. Túlio B. Zucca Donaire, tendo, inclusive, indicado o endereço completo para diligência. Diante da regularidade da documentação apresentada e da manifestação expressa da parte interessada, dispensável a suspensão do feito, sendo possível, desde já, determinar a substituição processual do de cujus por seu espólio, em observância ao disposto no art. 110 do CPC. Assim sendo, determino a substituição do executado Rosalvo Gonçalves de Siqueira por seu espólio, o qual deverá ser representado por seu inventariante, judicialmente nomeado, Dr. Túlio B. Zucca Donaire, devendo a responsável pelo feito providenciar a alteração do polo passivo junto ao sistema Projudi. Defiro o pedido de citação do Espólio, na pessoa de seu inventariante, Dr. Túlio B. Zucca Donaire, para se pronunciar em 05 (cinco) dias (art. 690, CPC). Considerando, ainda, que os executados Gustavo Fernandes de Siqueira, Rayanne Gomes de Paiva Martins e Clarice de Moura Fernandes Siqueira ainda não foram citados, defiro a expedição de carta precatória para suas respectivas citações, conforme petição do evento 111, observando-se o já decidido nas decisões de ev. 08 e 85. Os endereços do inventariante e dos demais executados constam na petição protocolada no evento 111. No tocante à manifestação da empresa Bunge Alimentos S.A. (evento 113), de restabelecimento do arresto cautelar em favor da referida credora, até o limite de R$ 3.414.053,73, nos termos da decisão proferida nos autos da Execução nº 1037027-59.2021.8.26.0100, ouça-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Por fim, defiro o pedido de exclusão do advogado Fábio Alexandre Prada, OAB/SP 392.511, da representação da empresa Bunge Alimentos S.A., conforme requerido no evento 114, com base no termo de renúncia apresentado. I. Cumpra-se. EDÉIA, 16 de maio de 2025. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)