Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5216621-10.2019.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTES: Cleber Jesus Arantes e Rosimar Corbari ArantesREQUERIDOS: Ataíde Domingos Soares e Graciele Sousa Guimarães SoaresAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundamentada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmado em 30 de abril de 2014, em que os executados assumiram a obrigação de pagar aos exequentes o quantitativo de 3.165 (três mil, cento e sessenta e cinco) sacas de feijão-de-soja, de 60Kg (sessenta quilogramas) cada.Inicialmente distribuída como execução para entrega de coisa incerta, a ação foi posteriormente convertida para execução por quantia certa, nos termos do art. 809 c/c 813 do CPC, conforme decisão constante no evento 70.Os executados foram devidamente citados, tendo o executado Ataíde Domingos Soares sido citado por hora certa (evento 12) e a executada Graciele Sousa Guimarães Soares citada pessoalmente (evento 12, arquivo 24).No decorrer do processo, foram apresentadas exceções de pré-executividade pelos executados, ambas rejeitadas pelo juízo (eventos 64 e 195).Foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0334567-76.2016.8.09.0137, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO (evento 175), com base em acórdão que permitiu a medida (evento 159).No evento 257, consta acórdão dando provimento a recurso para determinar que o próprio juízo da presente execução determine a transferência dos créditos constritados.Foi deferida a reserva de valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento do processo nº 0334567-76.2016.8.09.0137 (evento 295).No evento 312, o advogado dos executados apresentou requerimento de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados em sede recursal relativos à exceção de pré-executividade, o que foi indeferido pelo juízo no evento 314.Posteriormente, os exequentes juntaram petição (evento 335) informando que o executado Ataíde Domingos Soares figura como terceiro interessado no processo de execução nº 0324921-86.2009.8.09.0137, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, por adquirir imóvel (matrícula nº 41.650 do CRI de Rio Verde), objeto de arrematação judicial no valor de R$ 3.449.137,95.Alegam os exequentes que, por figurar como adquirente do imóvel, o executado teria direito a eventual saldo remanescente após a quitação das obrigações garantidas pelo imóvel, razão pela qual requerem a penhora desse saldo para garantir o adimplemento desta execução.Foi apresentado também acordo para pagamento de honorários sucumbenciais fixados em sede de agravo de instrumento, no valor de R$ 15.000,00, em favor do advogado Dr. Nathan Porto Lima, com comprovante de pagamento realizado em 14/03/2025 (evento 341).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.O caso em análise trata-se de execução por quantia certa, convertida de execução para entrega de coisa incerta, com fundamento no art. 809 c/c 813 do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido formulado pelos exequentes referente à penhora de eventual saldo remanescente da arrematação do imóvel no processo de execução nº 0324921-86.2009.8.09.0137, verifico que assiste razão aos credores.Conforme documentação acostada, o executado Ataíde Domingos Soares se habilitou como terceiro interessado no referido processo, apresentando Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda que lhe garantiria direitos sobre o imóvel arrematado.O ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 835, incisos XII e XIII do Código de Processo Civil, estabelece que são penhoráveis os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia" e "outros direitos".Considerando que o executado obteve reconhecimento de sua condição de terceiro interessado no processo executivo em que o imóvel foi arrematado, tendo inclusive interposto recurso de agravo de instrumento, buscando anular a designação de hasta pública, resta evidente seu direito eventual sobre o produto da arrematação, após o pagamento das obrigações garantidas pelo bem.A jurisprudência é pacífica no sentido de permitir a penhora de direitos do devedor sobre imóveis, ainda que não registrados em seu nome, conforme precedentes citados pelos exequentes (TJGO, AI 5295368-63.2023.8.09.0024; TJRS, AI 50010425720218217000; TJMG, AI 10026140023115001).Dessa forma, é cabível a penhora requerida, para que eventual saldo remanescente da arrematação, após a quitação das obrigações garantidas pelo imóvel no processo nº 0324921-86.2009.8.09.0137, seja direcionado para a satisfação do crédito executado nestes autos.Quanto ao acordo para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede de agravo de instrumento, verifico que foi celebrado em favor do advogado Dr. Nathan Porto Lima, no valor de R$ 15.000,00, com comprovante de pagamento realizado em 14/03/2025, conforme documentação anexada.O acordo contempla quitação integral dos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos e fixados no recurso de agravo de instrumento protocolizado sob o nº 5234009-87.2023.8.09.0000, sendo as partes capazes e legítimas, e o objeto lícito, possível e determinado, estando conforme os requisitos legais estabelecidos nos artigos 487, III, "b" e 924, III, do Código de Processo Civil.Verifico, contudo, que o pagamento dos honorários não implica na extinção da presente execução, que deve prosseguir para a satisfação do crédito principal dos exequentes.Ante o exposto:1) Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Cleber Jesus Arantes e Rosimar Corbari Arantes (devedores) e Dr. Nathan Porto Lima (credor), única e exclusivamente em relação aos honorários sucumbenciais fixados em sede do recurso de agravo de instrumento protocolizado sob o nº 5234009-87.2023.8.09.0000, julgando extinto este ponto específico do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.2) Quanto à execução principal, defiro o pedido de penhora formulado pelos exequentes, determinando a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, para proceder à penhora de eventual saldo remanescente em favor do executado Ataíde Domingos Soares, após o pagamento das obrigações garantidas pelo imóvel objeto da matrícula nº 41.650 do CRI de Rio Verde/GO, arrematado no processo de execução nº 0324921-86.2009.8.09.0137, até o limite do valor atualizado da presente execução.Solicite-se ao referido Juízo que informe: a) a data do trânsito em julgado daquele processo; b) a existência de valores penhorados no rosto daqueles autos (caso haja, informar o valor exato); c) eventual transferência de créditos (caso haja, informar o valor exato). 3) Realizada a penhora, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, para, querendo, apresentarem impugnação à penhora no prazo legal.4) Em caso de ausência de valores a penhorar no processo indicado ou de trânsito em julgado, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, acostarem planilha de débito atualizada e indicarem bens à penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta