Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5432202-78.2024.8.09.0011 COMARCA DE GOIANÉSIA RECORRENTE: BISMARCK LUIZ BAILONA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO BISMARCK LUIZ BAILONA, qualificado e regularmente representado, na mov. 181, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 176, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Rozana Camapum, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO DA MENORIDADE DO COAUTOR. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória que lhe impôs a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente pleiteia absolvição por insuficiência de provas, afastamento da causa de aumento, redução da pena e da multa, além da restituição de veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas; (ii) determinar se é cabível a exclusão da causa de aumento relativa à participação de menor de idade; (iii) avaliar a possibilidade de redução da pena e da multa fixadas; e (iv) decidir sobre a restituição do veículo utilizado no transporte das drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo a apreensão de 3,13 kg de cocaína pronta para comercialização, os depoimentos dos policiais envolvidos e as mensagens recuperadas do celular do acusado, que indicam seu envolvimento ativo no tráfico. A alegação do apelante de desconhecimento sobre a menoridade do coautor não se sustenta, pois as provas revelam que ele mantinha relação prévia com o menor e, no mínimo, deveria saber de sua idade, sendo desnecessário o dolo específico quanto à menoridade para a aplicação do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com a exasperação da pena-base devido à natureza e quantidade da droga apreendida, além da aplicação da majorante no patamar mínimo de 1/6, demonstrando proporcionalidade e razoabilidade. Quanto à multa, eventual redução deve ser requerida na execução penal, nos termos do art. 169 da Lei de Execução Penal (LEP). A restituição do veículo apreendido é incabível, pois o bem foi utilizado como instrumento para o transporte da droga, configurando hipótese de confisco nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal, e do art. 60, §6º, da Lei nº 11.343/2006. A alegação de destinação familiar não afasta o vínculo do bem com o tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas se comprovam pelo conjunto probatório, incluindo apreensão de entorpecentes, provas periciais e depoimentos consistentes. O conhecimento sobre a menoridade do coautor é presumido nas circunstâncias do caso concreto, não sendo exigido dolo específico para aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. A pena e a multa fixadas respeitam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo redução nesta fase processual. Veículos utilizados no transporte de drogas ilícitas estão sujeitos ao confisco, salvo prova de boa-fé de terceiros, conforme art. 91, inciso II, do Código Penal, e art. 60, §6º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Código Penal, art. 91, inciso II; Código de Processo Penal, art. 156; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inciso VI, e 60, §6º; Lei nº 12.850/2013, art. 3º, inciso VIII; Lei de Execução Penal, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.602.803, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/06/2024; TJ-MG, APR nº 10481180042634001; TJ-GO, Apelação Criminal nº 201519-04.2016.8.09.0175, Rel. Des. Leandro Crispim, julgado em 08/08/2019, DJe de 29/08/2019. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação do art. 20 do CP. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 190, pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir o (des)conhecimento sobre a menoridade do coautor, bem como as circunstâncias judiciais, a fim de redimensionar a sua pena (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 1.828.904/PRi, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/3/2023; STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 1.828.904/PRii, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/3/2023). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/2 i“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO II, DO CP E DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. PENA ACIMA DE 8 ANOS. REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a colocação da droga sob a carga de milho dificulta sobremaneira a verificação e a fiscalização, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado. 4. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Na hipótese em análise, a quantidade do entorpecente apreendido (mais de 5, 5 toneladas de maconha) justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento.5. A Corte de origem decidiu pela incidência da agravante prevista no art. 62, inciso II, do CP e da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido de afastar as referidas agravante e causa de aumento, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ. 6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 7. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Mantida a pena definitiva superior a 8 anos, é inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (regime fechado), nos termos dos artigos 33, § 2º, "a", e 59 do CP, inclusive por ter sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais negativas. 9. Não se verifica ilegalidade ou deficiência na fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, pois o Tribunal de origem asseverou que o envolvido se encontra foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento desde, no mínimo, outubro/2023, fundamento concreto para a manutenção da segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal. 10. Agravo regimental não provido.” ii“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 1 ANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação foi devidamente fundamentada nas provas dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A pena de multa foi fixada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pela Corte de origem "atentando-se à presumível situação econômica do acusado a partir das informações prestadas em Juízo". Assim, o redimensionamento do patamar fixado também esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que o intervalo temporal entre os fatos 02 e 03 supera 1 (um) ano, "ultrapassando sobremaneira a baliza fixada jurisprudencial". (e-STJ fls. 289/290) 5. Agravo regimental improvido.”