Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5253130-45.2023.8.09.0051Autor(a): Home Banheiras Serviços E Manutenções EireliRé(u): Kamila Souza Lobo Vistos etc.I – Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega omissão.A parte embargada manifestou-se.A seguir, vieram-me os autos conclusos.II – Os embargos foram opostos no prazo legal.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei)Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021).No caso, vejo que a exceção de pré-executividade foi acolhida em parte para reconhecer o excesso da execução na aplicação ilegal da multa de 10% do art. 523, §1º do CPC e cobrança de honorários 10% acima do fixado. Observo que a parte executada apresentou impugnou também a "Multa – Data: 08/03/2021” com valor base de R$ 6.052,55 (seis mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Pois bem. No caso dos autos, trata-se de ação de execução de contrato no valor total de R$ 6.052,55 (seis mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Observo que o contrato firmado entre as partes prevê apenas multa de 15% do valor total do contrato, por conta da parte que der causa, em favor exclusivo da outra parte. Não há entabulado a possibilidade de multa de 100% do valor devido, conforme incluída no cálculo de evento 43 como acessório, perfazendo o valor base de R$ 6.052,55, devidamente atualizado para o montante de R$ 7.439,77 (sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e sete reais). Portanto, constata-se a ilegalidade na cobrança da multa retromencionada. É o quanto basta. III – Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar omissão e incluir na decisão de evento 75: Diante do exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta e a acolho em parte, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo o excesso de execução na aplicação ilegal da multa de 10% do art. 523, §1º do CPC, cobrança de honorários 10% acima do fixado, bem como da “Multa - Data 08/03/2021/ Multa Valor Base: 6.052,55”. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito