Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5200427-26.2021.8.09.0143Promovente: Banco Do Brasil S/aPromovido: ESPOLIO DE OSVALDIR ALVES DA MOTA - REPRESENTADO POR ITHALO DINIZ DA MOTANatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Ithalo Diniz da Mota, Construtora São Miguel Ltda., Construtora Mota Ltda., Maria José Diniz da Mota e do Espólio de Osvaldir Alves da Mota.A decisão de mov. 131 rejeitou a impugnação à penhora e determinou a intimação do exequente para promover a juntada das matrículas imobiliárias, com as respectivas averbações, e informar se insiste na penhora dos imóveis matriculados sob o n. 3.811 e 2.126.O exequente requereu dilação de prazo e, logo em seguida, vieram-me os autos conclusos.Foi concedido o prazo suplementar de 15 dias (mov. 139).A parte exequente disse que não está conseguindo proceder à averbação e, por isso, pugnou pela expedição de ofício ao CRI de Caiapônia/GO.Decido.Verifico que o requerimento da parte não guarda pertinência com os presentes autos, primeiro porque os imóveis estão localizados nesta Comarca, e não em Caiapônia, segundo porque a nota devolutiva apresenta a seguinte pendência:Nota-se que o processo judicial em destaque data do ano de 2021, tendo como valor da causa R$ 221.980,41 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos). Entretanto, este valor se encontra desatualizado em relação à execução atual do processo. Diante dessa constatação, é necessário que a parte interessada apresente um documento oficial com o valor atualizado, o qual deve ser peticionado e protocolado nos autos do processo, incluindo o número do processo conforme as disposições legais do inciso IV do art. 825 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás de 2024 (Provimento nº 46/2020).Evidentemente, não há como este juízo suprir a inércia da parte, uma vez que incumbe ao exequente apresentar a planilha de débitos atualizada, a fim de viabilizar a averbação da penhora que ele mesmo requereu.Além disso, cabe destacar que a primeira intimação da parte para averbar o termo foi realizada ainda em setembro de 2024, reiterada em janeiro de 2025 e, novamente, em março de 2025.Assim, está patente o desinteresse da parte em empregar o efetivo andamento processual. Ocorre que a extinção por abandono, prevista no inciso III do art. 485 do CPC, é aplicável somente ao processo de conhecimento, uma vez que o processo de execução pode ser extinto apenas nas hipóteses dos arts. 775 e 924 do mesmo Código. Veja-se:EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 3 - Imperiosa a cassação da sentença por erro in procedendo, e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AC n. 0055273-67.2009.8.09.0051, TJGO, 4ª Câmara Cível, Desa. Relatora Iara Márcia Franzoni de Lima, publicado em 07/03/2024).Assim, a fim de não causar prejuízo à parte exequente, mas também não manter o presente processo desnecessariamente ativo, determino:1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar a planilha de débitos e comprovar a averbação do termo de penhora.2. Atualizada a planilha de débitos, proceda-se à atualização do valor da causa no Projudi.3. Decorrido o prazo sem manifestação, ou limitando-se a parte exequente a requerer nova dilação de prazo, arquivem-se os autos.Ressalto que o arquivamento do processo trata-se de mera providência administrativa, de modo que o andamento poderá ser retomado a qualquer tempo, desde que observado o prazo prescricional.Intimem-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025