Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Apelação Cível nº 5439031-26.2021.8.09.0029 Comarca de Catalão Apelantes: Marcus Gabriel Benincasa e Garra Nutrição Animal LTDA Apelados: Alderina de Jesus Marques Souza e Espólio de Jaílson Pereira de Souza Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto. Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCUS GABRIEL BENINCASA e GARRA NUTRIÇÃO ANIMAL contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Sucessões da Comarca de Catalão – GO, Dr. Luciano Henrique de Toledo, no bojo de Cumprimento de Sentença deflagrado em face de ALDERINA DE JESUS MARQUES SOUZA e do ESPÓLIO DE JAÍLSON PEREIRA DE SOUZA, ora apelados. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, imposta pelo magistrado singular, é justa e razoável à luz das circunstâncias do caso concreto, ou se deve ser redimensionada com esteio nos princípios com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em suma, afirmam os apelantes que, no caso concreto, o valor da causa é de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), de modo que a verba honorária que lhes fora imposta é demasiadamente exacerbada e severa, pois alcançará o patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Apontam que o legislador estabeleceu uma ordem de preferência no padrão de referência para a condenação de honorários sucumbenciais no § 2º do artigo 85, do CPC, segundo o qual o importe será fixado sobre o valor da condenação, prioritariamente, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ponderam que referida quantia não é compatível com a complexidade da demanda ou a extensão do trabalho do patrono da parte contrária, na medida em que este se limitou a apresentar uma única petição, destinada ao reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes/insurgentes para deflagrarem o cumprimento de sentença. Alegam que a condenação ao pagamento de honorários não pode ser utilizada como forma de punição, mas sim como compensação ao advogado da parte vencedora pelo trabalho realizado, sob pena de enriquecimento sem causa do adverso. Ressaltam não ser impensável que o Juízo tenha se confundido quanto ao valor da causa, uma vez que o sistema PROJUDI o aponta equivocadamente como R$ 1.000,00 (mil reais). Por esta razão, pleiteiam a reforma da sentença combatida, para que a condenação seja fixada de forma equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, sugerindo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por ser este condizente com a complexidade, estado da demanda e trabalho da parte contrária. Ab initio, saliento que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Neste contexto, adianto desde já que o apelo interposto comporta provimento, não pelos fundamentos expendidos pelos insurgentes, na medida em que inviável o arbitramento de honorários por equidade no caso concreto, mas pela necessidade de que o feito observe o conteúdo das decisões proferidas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 410 e 1.076. Como se sabe, a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz determinar que a parte vencida ressarça as despesas processuais pagas pelo adverso, bem como os honorários do advogado da parte vencedora. O valor da verba honorária não pode caracterizar retribuição ínfima, nem tampouco demasiada, de modo que seja compatível com a dignidade da profissão e fixada considerando o caso concreto, a representar a adequada remuneração ao trabalho do profissional. Existe uma sequência decrescente a ser seguida para o fim de arbitramento dos honorários sucumbenciais, chamada de “ordem de vocação”, conforme definida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.850.512/SP. Nesta senda, a verba honorária terá como base de cálculo, sucessivamente: (I) o montante da condenação (se houver), devendo ser fixada entre 10% e 20%; (II) proveito econômico obtido pelo vencedor; (III) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, aplicar-se-á o valor atualizado da causa; (IV) nas ações em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser arbitrada por apreciação equitativa (art. 85, §§ 8º e 8º-A). Ademais, de acordo com o Tema Repetitivo 410, do Tribunal da Cidadania “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC1, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”. No que toca ao cumprimento de sentença, é preciso destacar que a impugnação ofertada instaura contenciosidade no processo executivo e sua acolhida importa a sucumbência do exequente, ensejando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na proporção do insucesso de sua pretensão executória inicial. Assim sendo, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença dá lugar à condenação do exequente em verba sucumbencial fixada com base no proveito econômico obtido pelos executados com sua defesa processual. A propósito, confira-se precedentes do Sodalício Goiano: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante o art. 85, § 1º, CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.134.186/RS (Tema 410), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, dado que há parcial extinção da execução. 3. No presente caso, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença ? este que teve como objeto o valor da condenação principal e a verba advocatícia sucumbencial ?, houve o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte executada, em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça a ela conferidos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, o que não representa benefício jurídico ou proveito econômico obtido por ela, notadamente porque inexistiu parcial acolhimento da impugnação, ou seja, não houve extinção parcial da execução, de modo que são indevidos honorários advocatícios à advogada da parte agravante no que concerne à fase de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5293857-23.2024.8.09.0112, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Excesso de execução. Acolhimento de impugnação de sentença. Honorários advocatícios. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento, ainda que parcial, de impugnação ao cumprimento de sentença, enseja o arbitramento de honorários advocatícios. 2. Arbitramento dos honorários. Apreciação equitativa. Valor irrisório ou inestimável. Não cabimento. Fixação sobre o proveito econômico. A fixação de honorários advocatícios com fundamento em apreciação equitativa (art. 85, §8, CPC) exige que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou que o valor da causa seja muito baixo, situação não aplicável, portanto, quando a causa demonstrar considerável repercussão econômica, apto a incidência do artigo 85, §2º do CPC. Precedentes do STJ (Tema 1076). 3. Inconsistência e/ou inovação fático-jurídica. Não configuração. Ausente inconsistência na decisão agravada e/ou inovação fático-jurídica, impõe-se a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5712756-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXCESSO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença que importe em redução do débito exequendo acarreta a fixação de honorários sucumbenciais em favor do impugnante, os quais incidirão sobre o proveito econômico obtido. Tema 407/STJ ?. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5685092-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não cumprindo à instância recursal pronunciar-se sobre aspectos não abordados no juízo de origem, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância.BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.2. No processo de origem (nº 5248399-44.2020.8.09.0137), a ré/agravada foi condenada a arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (movimentações 61 e 211). 3. Não obstante, como bem ressaltou o juiz de primeiro grau, ?no caso sob exame, convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, os honorários sucumbenciais não devem incidir sobre o valor arbitrado a este título, sob pena de violação à coisa julgada, haja vista a fixação da verba sucumbencial sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação?.4. Com efeito, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser reapreciadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. 5. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença que importe em redução do débito exequendo acarretará a fixação de honorários sucumbenciais em favor do impugnante, os quais incidirão sobre o proveito econômico obtido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5065106-32.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Na hipótese, o cumprimento de sentença intentado pelos apelantes (mov. 118 e 128) vocacionava-se a entrega de coisa, nos termos do art. 538, do CPC, notadamente a restituição de retroescavadeira marca/modelo New Holland LB90 4X4, Série N8AH13139, cor amarela e da escavadeira hidráulica sobre esteira, marca Volvo Ns: Vcec240bc00040129, Mod. Ec240blcehv-16, os quais reputavam indevidamente retidos na posse da executada, inventariante do espólio de Jaílson Pereira de Souza. Logo, o acolhimento da impugnação ofertada faz com que os honorários sucumbenciais recaiam sobre o proveito econômico obtido pelos executados com sua defesa técnica, consistente no valor do maquinário que os exequentes pretendiam a devolução (por eles mesmos orçados em R$ 200.000,00) e não sobre o valor atualizado da causa, como indevidamente decidido. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para em reforma à sentença proferida fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelos apelados pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Sem majoração dos honorários de sucumbência, porquanto provida a insurgência. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO SILVEIRA DOURADO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau /N10 Apelação Cível nº 5439031-26.2021.8.09.0029 Comarca de Catalão Apelantes: Marcus Gabriel Benincasa e Garra Nutrição Animal LTDA Apelados: Alderina de Jesus Marques Souza e Espólio de Jaílson Pereira de Souza Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, julgou extinto o processo sem resolução do mérito e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 1.500.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da verba honorária sobre o valor da causa respeita os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios devem observar a ordem de vocação estabelecida no art. 85 do CPC, priorizando-se o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor da causa. 4. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido pelo executado, e não sobre o valor atualizado da causa, conforme entendimento firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos 410 e 1.076. 5. No caso concreto, o proveito econômico dos apelados decorre da manutenção na posse do maquinário objeto da execução, orçado em R$ 200.000,00, justificando a readequação da base de cálculo da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários sucumbenciais, no cumprimento de sentença, devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, quando possível sua mensuração, nos termos da ordem de vocação prevista no art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410; STJ, Tema 1.076; REsp 1.850.512/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5439031-26.2021.8.09.0029, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, acompanhando o relator, os Desembargadores Altair Guerra da Costa e Willian Costa Melo. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Átila Naves do Amaral. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 24 de março de 2025 RICARDO SILVEIRA DOURADO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau 1O precedente vinculativo, firmado no ano de 2011, faz remissão expressa ao CPC/73, mas seu conteúdo segue aplicável ao caso concreto. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, julgou extinto o processo sem resolução do mérito e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 1.500.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da verba honorária sobre o valor da causa respeita os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios devem observar a ordem de vocação estabelecida no art. 85 do CPC, priorizando-se o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor da causa. 4. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido pelo executado, e não sobre o valor atualizado da causa, conforme entendimento firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos 410 e 1.076. 5. No caso concreto, o proveito econômico dos apelados decorre da manutenção na posse do maquinário objeto da execução, orçado em R$ 200.000,00, justificando a readequação da base de cálculo da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários sucumbenciais, no cumprimento de sentença, devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, quando possível sua mensuração, nos termos da ordem de vocação prevista no art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410; STJ, Tema 1.076; REsp 1.850.512/SP.