Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5618392-71.2024.8.09.0134 DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda – Sicoob Agro em desfavor de Odair Jose Pereira Neves, ambos qualificados.As partes compareceram no evento de nº 12 e noticiaram a formalização de acordo. Na oportunidade, pugnaram por sua homologação e suspensão da execução, até a satisfação do débito.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório que basta. Tudo bem visto e ponderado, fundamento e DECIDO.A discussão travada em torno dos presentes autos orbita em torno de direito patrimonial disponível. Como é cediço, direitos desse jaez podem ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal. Na espécie, as partes são maiores e capazes; o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. De consequência, não há nenhum óbice que impeça a homologação do ajuste.DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃONo caso, a despeito do pedido de suspensão da execução até o cumprimento do acordo, revejo o meu posicionamento adotado em outras demandas e entendo pela possibilidade de suspensão do feito executivo. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em diversas situações parecidas. Veja-se:Súmula nº 65 - TJGO: Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 do CPC/2015. A homologação de acordo firmado entre partes, para parcelamento da dívida, impõe a suspensão do processo de execução, até o seu integral cumprimento, e não a sua extinção, consoante dispõe o art. 922 do CPC/2015. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0058337-17.2013.8.09.0093, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESFECHO IMPRÓPRIO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CPC. Firmado acordo entre as partes para parcelamento da dívida objeto da execução, cabível a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, na forma do art. 922 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA. (TJGO, Apelação (CPC) 5466602-07.2019.8.09.0137, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020)Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes (evento nº 12), para que produza seus efeitos jurídicos. Na oportunidade:a) SUSPENDO o trâmite da presente execução por 60 dias ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos dos arts. 921 e seguintes, CPC. Para tanto, ARQUIVEM-SE provisoriamente os presentes autos.b) Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, em 05 (cinco) dias, ficando ciente que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção da execução.Após, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito