Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0117590-11.2019.8.09.0097COMARCA DE JUSSARAAPELANTE: IVANIO APARECIDO DE JESUSAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por IVANIO APARECIDO DE JESUS, nascido em 18/10/1972, respondendo ao processo em liberdade, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jussara, Dra. Bárbara Fernandes Barbalho, que o condenou à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 14.994, de 2024) c/c artigo 5º da Lei n. 11.340/06. Infere-se da denúncia (mov. 23), que o Ministério Público imputou a IVANIO APARECIDO DE JESUS a prática do crime de lesão corporal prevalecendo-se das relações domésticas, praticado contra sua ex-namorada. Segundo o membro do Parquet: “No dia 15 de setembro de 2019, por volta das 23h53min, na Avenida José Bonifácio, quadra 13, lote 1, Jardim Primavera, cidade de Jussara-GO, IVANIO APARECIDO DE JESUS, de forma típica, ilícita e culpável, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima R.C.S.R., sua namorada. 2. EXPOSIÇÃO DO CRIME E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS Consoante se extrai dos autos do inquérito policial juntado no evento 3, o denunciado IVANIO APARECIDO DE JESUS e R.C.S.R. eram namorados e, no dia 15 de setembro de 2019, por volta das 20h40min, a vítima R.C.S.R. estava em sua residência situada na Avenida José Bonifácio, quadra 13, lote 1, Jardim Primavera, cidade de Jussara-GO, quando IVANIO APARECIDO chegou ao local com sinais de embriaguez e, por volta das 23h53min, a vítima pegou o aparelho celular do denunciado e visualizou mensagens dele com outras mulheres, momento em que IVANIO APARECIDO alterou-se e iniciou uma discussão. Ato contínuo, o denunciado começou a ameaçar e agredir fisicamente R.C.S.R., com tapas e murros, ocasião em que também bateu a cabeça da vítima contra a parede, o que causou-lhe as lesões descritas no relatório médico juntado na página 30, evento 3. Após as agressões, IVANIO APARECIDO evadiu-se do local e a vítima foi para a casa de sua mãe adotiva, Luciana Ramalho da Conceição, onde acionou a polícia militar, que localizou o denunciado em sua residência e ele foi autuado em flagrante delito pela prática dos crimes de ameaça e de lesão corporal em contexto de violência doméstica”. A denúncia foi recebida em 20/01/2022 (mov. 25). Citação pessoal (mov. 30). Resposta à acusação (mov. 33). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/03/2023 (mov. 54), foram ouvidas a vítima e três testemunhas, sendo, ao fim, interrogado o acusado. Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Alegações finais (mov. 61 e 68). Em 15/01/2024, foi publicada a sentença (mov. 72), que julgou procedente a denúncia, condenando IVANIO APARECIDO DE JESUS às penas do art. 129, §9º, do Código Penal. Intimação do édito condenatório às partes (Defesa – mov. 74; Ministério Público – mov. 77; Sentenciado – mov. 83). Inconformado, IVANIO apelou (mov. 86). Em suas razões, dentre outros pedidos, requereu o acolhimento da tese de nulidade do processo, em razão do cerceamento de defesa. Contrarrazões pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que seja declarada a nulidade de todos os atos posteriores à apresentação dos memoriais ministeriais e, em seguida, seja o apelante intimado para constituir novo defensor para apresentação de memoriais, com ulterior prolação de nova r. sentença penal” (mov. 106). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu representante, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Junior, opinou pelo conhecimento e “provimento do recurso de apelação, para que seja anulado o processo partir do ato de nomeação do defensor dativo, inclusive, com a remessa dos autos ao juízo de origem, para a devida correção e o regular processamento do feito” (mov. 213). Em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024 (mov. 152), esta Corte, por meio de voto da relatoria de meu substituto, Dr. Gilmar Luiz Coelho, deu provimento ao recurso e declarou a “nulidade de todos os atos posteriores à apresentação das alegações finais Ministeriais, a fim de que seja o apelante intimado para constituir novo advogado para apresentação de seus memoriais, advertido de que sua inércia implicará na aceitação de nomeação de defensor dativo”. Remetidos os autos à origem, IVANIO foi intimado pessoalmente para constituir advogado, a fim de apresentar as alegações finais (mob. 135), tendo se mantido inerte. Novas alegações finais apresentadas pela defesa (mov. 139). Em 14/01/2025, foi publicada a nova sentença ora recorrida (mov. 144), que julgou procedente a denúncia, condenando IVANIO APARECIDO DE JESUS às penas do art. 129, §9º, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 14.994, de 2024) c/c artigo 5º da Lei n. 11.340/06. Fixada sanção de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto. Não foi procedida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por vedação legal. Não concedido o sursis. Concedido o direito de recorrer em liberdade. Arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimação do édito condenatório às partes (Defesa – mov. 146; Ministério Público – mov. 149; Sentenciado – mov. 150). Inconformado, IVANIO apelou (mov. 150). Em suas razões, alega que o feito está prescrito. No mérito, requer a absolvição pela insuficiência de provas (mov. 162). Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 166). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu representante, Dr. Aylton Flávio Vechi, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 174). É o relatório, que deixo de submeter à revisão nos termos do art. 138, XXX e XXXII do RITJGO. Peço dia para julgamento. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)A3