Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5828140-70.2023.8.09.0105Requerente: Luciana SilverioRequerido (a): ESTADO DE GOIAS Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando a concordância tácita do executado, ev. 40, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ev. 33, para produzirem seus jurídicos e legais efeitos. Sobre os honorários contratuais, esclareço que podem ser destacados, desde que seja formulado o pedido antes da expedição do RPV ou precatório e que o contrato de honorários seja juntado. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Assentou a jurisprudência do STJ que “é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si” (AgRg. no AgRg. no REsp 1.494.498/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015). Esse entendimento foi adotado pelas duas Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ ao apreciar idêntica controvérsia recentemente. 2. Todavia, no caso em apreço, não há informação de que houve juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do precatório ou RPV. Desse modo, é necessário revolver matéria de fato para rever as conclusões colacionadas no acórdão recorrido, inviabilizado à luz dos ditames da Súmula 7/STJ. 3. Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. E, se o exame da violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 4. Agravo Interno não provido.(STJ – AgInt. no AREsp: 2192954 SP 2022/0232301-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023). Nestes termos, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, eis que o pedido foi realizado tempestivamente e o contrato de honorários foi acostado em evento 33, arq. 2. Em observância ao Termo de Convênio n. 02/2023, considerando a necessidade da realização do cálculo para apuração das deduções legais (IR ou previdência), necessária a remessa dos autos a Central Única de Contadores. Assim, determino as seguintes providências: a) Encaminhem os autos à Central Única de Contadores – CUC para o cálculo das deduções legais; b) Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca das deduções, no prazo comum de 10 (dez) dias, fazendo conclusão para decisão apenas se houver discordância dos valores apresentados. Inexistindo manifestação das partes, ou havendo a concordância com os cálculos, determino o encaminhamento dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV´s – CCARPV, para a expedição da RPV no valor indicado pela parte exequente R$22.364,02(vinte e dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), com os eventuais descontos apontados pela CUC, observando-se o fluxo de pagamento do débito e o destaque de 30% (trinta por cento) de honorários deferido nesta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito 5
24/04/2025, 00:00