Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSOS. PRESCRIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, previstos nos arts. 302 e 303, caput e § 2º, do CTB, em concurso formal. A defesa requereu a exclusão da qualificadora do art. 303, § 2º, do CTB, o reconhecimento da prescrição e a concessão de perdão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de provas suficientes para a configuração da qualificadora do art. 303, § 2º, do CTB; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; e (iii) a possibilidade de concessão de perdão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A qualificadora do art. 303, § 2º, do CTB exige prova de alteração da capacidade psicomotora por álcool ou substância psicoativa, ausente nos autos. A prescrição retroativa se configura em relação a alguns crimes, diante do tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. O perdão judicial é inviável por falta de comprovação de sofrimento extremo do réu.4. A pena foi redimensionada, em razão da desclassificação de alguns crimes, para refletir a ausência de prova da qualificadora e a prescrição de alguns delitos. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi reconhecida, como permitido pelo art. 44, I, do CP, em razão da natureza culposa dos crimes e da ausência de comprovação de embriaguez.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. "1. A qualificadora do art. 303, § 2º, do CTB não se aplica na ausência de prova de alteração da capacidade psicomotora. 2. A prescrição retroativa é declarada em relação aos crimes prescritos. 3. O perdão judicial é indeferido. 4. A pena é redimensionada e substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP."_____Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, 303, caput e § 2º; CP, arts. 44, I, 77, 107, IV, 109, VI, 110, § 1º; art. 293 do CTB.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 146 do STF; REsp n. 2.056.546 (STJ); TJGO, Apelação Criminal 015172424.2019.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal 0266368-43.2017.8.09.0015; TJGO, Apelação Criminal 0163102-42.2018.8.09.0100; TJGO, Apelação Criminal 0135322-12.2019.8.09.0127. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5570488-06.2020.8.09.0034COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁSAPELANTE: LUCAS CAMARGO PINTOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por LUCAS CAMARGO PINTO, contra a sentença que o condenou à pena de 03 anos, 06 meses e 13 dias de detenção em regime aberto, e suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena, pela prática dos crimes tipificados no art. 302, caput (homicídio culposo na direção de veículo automotor), art. 303, caput, (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) e art. 303, § 2º (por três vezes) (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima), todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do CP. Irresignada, a defesa de LUCAS interpôs apelação em 08/11/2024, acompanhada das respectivas razões recursais (mov. 200). Nos fundamentos do recurso, a defesa solicita, em resumo: a) a exclusão da qualificadora prevista no § 2° do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de insuficiência de provas; b) o reconhecimento da prescrição antecipada da conduta descrita no artigo 303, caput, e § 2°, do Código de Trânsito Brasileiro; e c) a concessão de perdão judicial em relação ao homicídio culposo. Pois bem. De início, sobreleva-se que a materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório amealhado aos autos, tanto que não foram objeto de irresignação. Incontroverso, portanto, a prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, do qual foi vítima JHONATAN ALVES DE SIQUEIRA, bem como lesões corporais, das quais foram vítimas KELIN GALASSI DE SÁ, NAZART TIAGO VILELA FERREIRA, MARA RÚBIA ALVES DE SIQUEIRA e MARCUS VINÍCIUS RIBEIRO DE SOUSA. Prejudicial de mérito: 1. Da prescrição: O recorrente requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de lesão corporal culposa praticado contra Kelin Galassi de Sá. Muito embora os fundamentos apresentados pela defesa apresentem equívocos substanciais, observa-se que, no caso concreto, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena in concreto, em sua modalidade retroativa. Destaco que a prescrição na modalidade retroativa circunscreve o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, sendo aquilatada a partir da pena fixada no édito condenatório, na forma do art. 110, § 1º, do Código Penal e da Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. No presente caso, verifica-se que a denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2021 (mov. 10), enquanto a sentença penal condenatória foi publicada em 4 de novembro de 2024 (mov. 197), resultando em um lapso temporal de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias. Da análise dos autos, constata-se que, após o regular processamento da instrução criminal, o apelante foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do delito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo como vítima Kelin. Considerando que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença transcorreu período superior a três anos, e não havendo causas de interrupção ou suspensão que alterem esse prazo, a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita. Por outro lado, a defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição abstrata antecipada em relação à conduta descrita no artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, no tocante às vítimas Nazart, Marcus e Mara. Contudo, tal pleito não comporta acolhida, pois, ainda que se cogite o afastamento da qualificadora, a pena máxima cominada ao delito previsto no artigo 303, caput, do CTB é de 2 (dois) anos de detenção, o que enseja um prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Dessa forma, considerando que o lapso temporal transcorrido foi de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias, não há que se falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Ademais, sendo inviável o reconhecimento da prescrição abstrata em relação à conduta prevista no caput do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, com maior razão não se aplica tal instituto à figura qualificada prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal. Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal tão somente em relação à infração penal prevista no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como vítima Kelin Galassi de Sá (art. 303, caput, do CTB), declarando extinta a punibilidade do apelante nesse ponto. 2. Do pleito desclassificatório quanto às vítimas Nazart Tiago Vilela Ferreira, Mara Rúbia Alves de Siqueira e Marcus Vinícius Ribeiro de Sousa: Com efeito, razão assiste ao apelante no tocante a pleito desclassificatório. No caso em apreço, a materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, sendo certo que as vítimas Nazart Tiago Vilela Ferreira, Mara Rúbia Alves de Siqueira e Marcus Vinícius Ribeiro de Sousa sofreram lesões corporais graves/gravíssimas, conforme demonstrado pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito (fls. 123/125, 127/130 e 133/134 do PDF completo). Entretanto, no que concerne à incidência da qualificadora prevista no § 2º do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige a comprovação de que o agente estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, entendo que os elementos constantes dos autos não são suficientes para a sua configuração. Tanto na fase inquisitorial (fls. 21/22 do PDF completo), quanto em seu interrogatório judicial (mídia mov. 180), o apelante LUCAS negou a ingestão de bebida alcoólica, afirmando ter consumido apenas energético. Por outro lado, embora as testemunhas tenham relatado o consumo de bebidas pelo apelante durante a festa que antecedeu o acidente, nenhuma delas foi capaz de atestar, com certeza, que LUCAS efetivamente ingeriu álcool. A testemunha Kelin Galassi de Sá, vítima do acidente, declarou em juízo que viu o apelante segurando um copo, porém não soube precisar se continha bebida alcoólica, informando que “pode ser que ele seja bebendo energético, alguma coisa assim” (mídia mov. 180). Do mesmo modo, o ofendido Nazart Tiago Vilela Ferreira, em juízo, afirmou ter visto LUCAS ingerindo alguma bebida, mas também não pode confirmar se era alcoólica (mídia mov. 180). Ademais, não há nos autos exame clínico, teste de etilômetro ou outra prova pericial idônea que comprove a embriaguez do condutor no momento do acidente. Destaca-se que “para incidência do art. 303, § 2º, do CTB é preciso que o agente tenha conduzido 'o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência' e ainda resultado lesão corporal de natureza grave ou gravíssima” (cf. REsp n. 2.056.546, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft, DJEN de DJe 17/04/2023). No mesmo esteio: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 303, § 2º, DO CTB). ABSOLVIÇÃO. ÓBICE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. PENA. FIXAÇÃO. CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. 1) Na hipótese em que os elementos de prova produzidos em juízo convergem à certeza da prática de crime de trânsito pelo acusado, condutor do veículo automotor, resta inviabilizada a absolvição. 2) Para a incidência da qualificadora prevista no § 2º do art. 303 do CTB não basta apenas que o agente esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, mas também é necessário que o resultado de sua conduta ocasione no ofendido lesão corporal grave ou gravíssima, […]. 4) Os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante tutelam bens jurídicos distintos, de forma que, além de configurarem delitos autônomos, por tutelarem bens jurídicos diversos, também possuem momentos consumativos diferentes, motivo pelo qual o concurso de crimes amolda-se à hipótese contida no art. 69 do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 015172424.2019.8.09.0175, de minha Relatoria, Goiânia-UPJ Crimes de Trânsito, Ord Trib e Hipervulner, julgado em 24/04/2023, DJe de 24/04/2023). A ausência de prova técnica ou de testemunho inequívoco acerca da alteração da capacidade psicomotora do apelante inviabiliza a aplicação da qualificadora prevista no § 2º do artigo 303 do CTB, uma vez que o princípio do in dubio pro reo impõe que, na dúvida, deve-se decidir em favor do réu. Dessa forma, reconheço a impossibilidade de subsunção da conduta do apelante ao artigo 303, § 2º, do CTB, e desclassifico a conduta para a previsão do caput do mesmo dispositivo legal quanto às vítimas Nazart Tiago Vilela Ferreira, Mara Rúbia Alves de Siqueira e Marcus Vinícius Ribeiro de Sousa. 3. Do pedido de perdão judicial quanto ao crime de homicídio culposo: A defesa sustenta que o apelante deve ser agraciado com o perdão judicial, sob o argumento de que o acidente resultou na morte de seu amigo e cunhado, o que lhe teria causado intenso sofrimento. Contudo, não obstante os argumentos apresentados, a análise das provas constantes dos autos revela a impossibilidade de concessão do benefício. No que diz respeito ao instituto invocado pelo apelante, malgrado a falta de previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503/97, a maior parte da doutrina e da jurisprudência aceita como legítima a aplicação do perdão judicial aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, praticados na direção de veículo automotor, tendo como fundamento o princípio da isonomia, assim como a busca da pacificação social, a aplicação analógica dos artigos 107, inciso IX, e 120 do Código Penal e Súmula n.º 18 do Superior Tribunal de Justiça. De forma que a concessão do benefício previsto no artigo 121, § 5º, do Código Penal, resta autorizada quando “as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Denota-se que, para a concessão do perdão judicial, é indispensável a efetiva demonstração de que o sofrimento a que o apelante restou submetido, de ordem física ou psíquica, seja realmente grave e superior àquele inerente à consequência natural do delito. Assim, o sofrimento emocional esperado que acomete o cidadão de bem que, involuntariamente, causa a morte de outrem, por si só não enseja o emprego do perdão judicial como quer fazer o apelante. Cezar Roberto Bitencourt instrui que: “a gravidade das consequências deve ser aferida em função da pessoa do agente, não se cogitando aqui de critérios objetivos. [...]. Quando as consequências atingem o agente, via indireta, exige-se entre este e a vítima vínculo afetivo de importância significativa” (“Tratado de direito penal”, 2: parte especial: dos crimes contra apessoa. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 89). Ademais, Guilherme de Souza Nucci ensina que: “em se tratando, no entanto, de um benefício ao réu, cabe à defesa demonstrar, conforme o caso, o sofrimento do acusado para que o juiz possa atestar a ocasião propícia de conceder o perdão” (Código Penal Comentado”. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 598). A col. 6ª Turma do STJ, ao examinar a possibilidade de aplicação do perdão judicial (§ 5º do art. 121 do CP) ao homicídio culposo no trânsito, assentou que "[A] melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. [...] Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição - o tão grave sofrimento -, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito, com vítima fatal" (REsp n. 1.455.178/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/6/2014, grifei). No mesmo sentido o AgRg no AREsp n. 1.349.597/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018. Sobre o tema, eis o entendimento deste Sodalício: “EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. 1) Afasta-se o pleito absolutório quando, pelos elementos de convicção coligidos aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restar comprovado que o agente não observou o seu dever de cuidado objetivo, agindo de forma imprudente e praticando homicídio culposo na direção de veículo automotor. 2) A concessão do perdão judicial aos crimes de trânsito não se afigura viável quando não restar suficientemente comprovado que o agente foi atingido por extremo sofrimento em decorrência da morte das vítimas, causada pela prática da ação delituosa. 3) Recurso conhecido e desprovido”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0266368-43.2017.8.09.0015, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022. Destaquei) No caso, tal pleito não merece prosperar, tendo em vista que não restou comprovado nos autos que as consequências da infração atingiram o apelante de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, não havendo, ainda, demonstração de vínculo prévio entre os envolvidos que gerasse sofrimento intenso ao agente. Assim, incabível o reconhecimento do perdão judicial. Assim, mantenho por estes e por seus próprios fundamentos a condenação de LUCAS CAMARGO PINTO às sanções do art. 302, caput, (tendo como vítima JHONATAN ALVES DE SIQUEIRA) e art. 303, caput, ambos da Lei nº 9.503/97 (tendo como vítimas Nazart Tiago Vilela Ferreira, Mara Rúbia Alves de Siqueira e Marcus Vinícius Ribeiro de Sousa). Da dosimetria da pena: Quanto às leões culposas (art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97, tendo como vítimas NAZART, MARCUS e MARA): Na 1ª fase, o magistrado, corretamente, considerou negativas as consequências do crime, firmado nos seguintes fundamentos: “a) culpabilidade: normal ao tipo.b) antecedentes: não há maus antecedentes a serem valorados.c) conduta social: não há elementos nos autos que desabonem tal conduta.d) personalidade: diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade.e) motivos do crime: normal à espécie.f) circunstâncias do crime: normais à espécie.g) consequências do crime: não podem ser consideradas neutras. Ficou constado que as vítimas sofreram graves abalos psicológicos, inclusive com a necessidade de tratamento psicológico. Desse modo, entendo que a conduta do acusado deixou consequências graves na vida e, principalmente, no psicológico das vítimas, de forma que as consequências não podem ser consideradas normais.h) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima,”. Reputo idônea a fundamentação empregada, razão pela qual fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. Na 2ª fase, de maneira escorreita, reconheceu-se a ausência de atenuantes e a presença da agravante do art. 298, I, do CTB, o que mantenho, tendo em vista que o apelante, condutor do veículo, cometeu a infração com dano potencial para 5 (cinco) vítimas. Assim, fixo a pena intermediária em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. Na 3a fase, inexistindo causas de diminuição nem de aumento da pena, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. Quanto à pena de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, o art. 293 do CTB prevê que a sanção poderá durar de dois meses a cinco anos. Verificando que a pena corpórea não se afastou muito do mínimo legal, e objetivando guardar proporcionalidade com a pena corpórea fixada, reduzo para 02 (dois) meses e 10 (dez) dias a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Da prescrição do crime de lesão corporal culposa tendo como vítimas NAZART, MARCUS e MARA: Por fim, imperioso reconhecer, de ofício, a prescrição retroativa, considerando a pena aplicada para o delito de lesão corporal culposa tendo como vítimas NAZART, MARCUS e MARA. A prescrição, na situação em testilha, regula-se pela pena concreta imputada ao apelante, aqui reformada, haja vista o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (art. 110, §1º, do Cód. Penal). Desse modo, in casu, nos termos do artigo 110, § 1º, CP, a prescrição regula-se pela pena fixada no acórdão, qual seja, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. Logo, a pretensão punitiva prescreve em 03 anos (artigo 109, VI, do CP). No presente caso, verifica-se que a denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2021 (mov. 10), enquanto a sentença penal condenatória foi publicada em 4 de novembro de 2024 (mov. 197), resultando em um lapso temporal de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias. Dessa forma, transcorrido mais de 03 anos entre o recebimento da denúncia (19 de janeiro de 2021 - mov. 10), e a publicação da sentença (4 de novembro de 2024 - mov. 197), houve a extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa. Por conseguinte, a extinção da punibilidade de LUCAS CAMARGO PINTO, quanto ao crime de lesão corporal culposa tendo como vítimas NAZART, MARCUS e MARA, é medida que se impõe, à luz do artigo 107, inciso IV, da supracitada norma. Quanto ao homicídio culposo (art. 302, caput, do CTB tendo como vítima JHONATAN ALVES DE SIQUEIRA): Na 1ª fase, o magistrado, considerou todas as circunstâncias favoráveis ou neutras ao apelante, razão pela qual fixou a pena-base no mínimo legal: 02 (dois) anos de detenção, o que mantenho. Na 2ª fase, de maneira escorreita, reconheceu-se a ausência de atenuantes e a presença da agravante do art. 298, I, do CTB, o que mantenho, tendo em vista que o apelante, condutor do veículo, cometeu a infração com dano potencial para 5 (cinco) vítimas. Assim, preservo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Na 3ª fase, acertadamente, reconheceu-se causas de aumento e/ou diminuição, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Quanto à pena de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, o juízo sentenciante fixou no mesmo patamar da pena corpórea, ou seja, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses. Neste ponto, entendo que se encontra desproporcional à quantidade de pena corpórea aplicada. O art. 293 do CTB prevê que a sanção de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor poderá durar de dois meses a cinco anos. Verificando que a pena corpórea não se afastou muito do mínimo legal, reduzo para 02 (dois) meses e 10 (dez) dias a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Inviável a suspensão condicional da pena, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do CP. Da substituição da pena corpórea: Na dicção do artigo 44, caput e inciso I, do Código Penal, “as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I– aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”. Constata-se que o legislador pátrio, a princípio, não limitou o quantum da pena para a substituição de condenações por crimes culposos, não obstante sobreveio a Lei 14.071/2020 que, alterando o Código de Trânsito Brasileiro, afastou a possibilidade de conversão da pena corpórea nos casos de homicídio ou lesão corporal culposos na direção de veículo automotor, praticados sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, transcrevo: “Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)”. Todavia, na espécie, não se faz possível a aplicação da alteração promovida pela Lei 14.071/2020, uma vez que o fato em análise ocorreu no ano de 2019 e não houve comprovação de que o apelante estivesse embriagado. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PENA INTERMEDIÁRIA. SÚMULA N° 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. À luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da reprimenda (Súmula n° 231 do STJ). 2. Não se faz possível a aplicação da alteração promovida pela Lei 14.071/2020 no Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o fato em análise ocorreu no ano de 2018 e, portanto, inviável a retroação da norma em prejuízo do apelante (art. 5º, XL, da CF). Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em condenação por crime culposo. 3. A gratuidade da justiça deverá ser objeto de análise pelo juízo da Execução Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0163102-42.2018.8.09.0100, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. Destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE SUSPENSÃO DA PROIBIÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Comprovado que o acusado, na condução de veículo automotor e estando sob a influência de álcool (art. 302, § 3º CTB), causou a morte da vítima no trânsito, a condenação deve ser mantida. 2. Impõe-se a redução do período de suspensão da permissão/habilitação para dirigir veículo automotor, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 3. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis/neutras e tendo o delito sido praticado antes da alteração da Lei nº 14.071/2020, viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 4. A prestação pecuniária deve ser destinada aos herdeiros da vítima ou, na falta destes, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0135322-12.2019.8.09.0127, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023. Destaquei) À luz do motivo alinhavado e atento à disposição do art. 44, I, do CP, impositiva a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo, na espécie, razoável a adoção da prestação pecuniária para os dependentes das vítimas ou na falta destes, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, e prestação de serviços à comunidade, devendo, à míngua de elementos, os valores e as condições ser estabelecidos pelo juízo responsável pela execução penal. DO PREQUESTIONAMENTO: Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Dispositivo: Ao teor do exposto, acolho parcialmente o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do apelo e dou-lhe parcial provimento, para extinguir a punibilidade do apelante em relação aos crimes de lesão culposa na direção de veículo automotor e aplicar proporcionalmente a pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, reduzindo-a quanto ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, bem como para proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes acima explicitados. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)A5/01APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5570488-06.2020.8.09.0034COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁSAPELANTE: LUCAS CAMARGO PINTOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSOS. PRESCRIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, previstos nos arts. 302 e 303, caput e § 2º, do CTB, em concurso formal. A defesa requereu a exclusão da qualificadora do art. 303, § 2º, do CTB, o reconhecimento da prescrição e a concessão de perdão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de provas suficientes para a configuração da qualificadora do art. 303, § 2º, do CTB; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; e (iii) a possibilidade de concessão de perdão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A qualificadora do art. 303, § 2º, do CTB exige prova de alteração da capacidade psicomotora por álcool ou substância psicoativa, ausente nos autos. A prescrição retroativa se configura em relação a alguns crimes, diante do tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. O perdão judicial é inviável por falta de comprovação de sofrimento extremo do réu.4. A pena foi redimensionada, em razão da desclassificação de alguns crimes, para refletir a ausência de prova da qualificadora e a prescrição de alguns delitos. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi reconhecida, como permitido pelo art. 44, I, do CP, em razão da natureza culposa dos crimes e da ausência de comprovação de embriaguez.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. "1. A qualificadora do art. 303, § 2º, do CTB não se aplica na ausência de prova de alteração da capacidade psicomotora. 2. A prescrição retroativa é declarada em relação aos crimes prescritos. 3. O perdão judicial é indeferido. 4. A pena é redimensionada e substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP."_____Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, 303, caput e § 2º; CP, arts. 44, I, 77, 107, IV, 109, VI, 110, § 1º; art. 293 do CTB.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 146 do STF; REsp n. 2.056.546 (STJ); TJGO, Apelação Criminal 015172424.2019.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal 0266368-43.2017.8.09.0015; TJGO, Apelação Criminal 0163102-42.2018.8.09.0100; TJGO, Apelação Criminal 0135322-12.2019.8.09.0127. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5570488-06.2020.8.09.0034 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de março de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)