Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5758283-33.2023.8.09.0170Requerente: Banco Do Brasil S ARequerido: Wander Jose De CarvalhoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Wander José de Carvalho e José Alessandro Neto, todos qualificados.Os réus compareceram espontaneamente ao feito, oportunidade em que apresentaram embargos à monitória – ev. 21.A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios – ev. 24.Este juízo determinou que o advogado subscritor da petição do ev. 21 juntasse procuração assinada por José Alessandro Neto – ev. 26.Certificou-se a inércia do advogado em cumprir a diligência – ev. 29.Este juízo determinou que a autora indicasse novo endereço para citação do réu José Alessandro Neto – ev. 30.A autora juntou planilha atualizada do débito e requereu a busca de endereços dos réus nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL – evs. 33 e 34.Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, embora a autora tenha pugnado pela busca de endereços de ambos os réus nos sistemas conveniados, verifica-se que o réu Wander José de Carvalho compareceu espontaneamente ao feito quando dos embargos apresentados no ev. 21, encontrando-se regular sua representação processual, o que supra e necessidade de nova citação, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil.Por outro lado, considerando a inércia do advogado subscritor da petição do ev. 21 em juntar aos autos procuração assinada pelo réu José Alessandro Neto, faz-se necessária a adoção de diligências para sua localização.Os sistemas conveniados permitem, por meio de certificação digital, a obtenção de informações relevantes para localização de partes e bens, contribuindo para a celeridade e efetividade do processo, conforme preconizam os princípios da cooperação e da eficiência processual. Acerca do tema, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado por meio da Súmula nº 44: Súmula 44. TJGO. Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.Ademais, o princípio da cooperação determina que todos os sujeitos do processo devem colaborar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, conforme disposto no at. 6º do Código de Processo Civil.Dessa forma, não vislumbro óbices à utilização dos sistemas indicados pela autora.Face ao exposto, DEFIRO o pedido da autora, determinando à serventia que promova a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL para coleta de informações sobre o endereço de José Alessandro Neto – CPF 017.073.351-33.Havendo êxito na localização de endereços, INTIME-SE a autora para, no prazo de 10 (dez) dias informar o endereço que pretende localizar o réu.Em seguida, EXPEÇA-SE mandado monitório e CITE-SE e INTIME-SE o requerido para pagamento, nos termos do art. 701 do CPC ou apresentar Embargos Monitórios, nos termos do art. 702 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá o requerido ser intimado para, querendo, regularizar sua representação processual com relação ao subscritor dos Embargos Monitórios de ev. 21, devendo, para tanto, acostar procuração atualizada nos autos e ratificar a apresentação da referida peça processual.Cumpridas as mencionadas diligências ou decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)